FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5048462-20.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:37
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048462-20.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGDA DE LOURDES SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: CLINICA DENTISTA DO POVO TUBAL LTDA CPF: 49.368.013/0001-07 Vistos etc. Realizadas as intimações de ids.10558013056 e 10558013056, as partes peticionaram (ids.10556592189 e 10562893451) – ambas as partes pugnaram pela produção de provas. Defiro a produção das provas solicitadas (ids.10556592189 e 10562893451). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA, nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. No que se refere ao ônus das partes de adiantar o valor dos honorários periciais, observo que se faz presente a hipótese prevista art. 95, caput, parte final, do CPC. Em razão de ambas as partes terem postulado pela prova pericial (petições de ids. 10556592189 e 10562893451, a remuneração do perito será rateada entre elas. Porém, a parte autora desfruta do benefício da gratuidade da prestação jurisdicional. Assim sendo, para o quantum dos honorários periciais a cargo do(a) autor(a), aplicam-se o §3º do art. 95 do CPC e as normas do TJMG sobre do tema. A parte requerida deverá depositar judicialmente o corresponde aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que serão fixados oportunamente, em termos de rateio (art. 95, caput, parte final, do CPC). Estabelecidos esses parâmetros, para realização da prova pericial determino o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC; 2) oportunamente, intime-se a parte que não desfruta dos benefícios da assistência judiciária para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários que vierem a ser fixados; 3) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria, com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4) depois de apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 5) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 3 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert. II) Das provas orais: Cumpridas as etapas acima: II.a) considerando o que existe de controvérsia, talvez seja desnecessária prova oral e, sob a égide dos arts.357, inciso V e §§7º e 9º, e 370 do CPC, determino que se dê vista à parte que solicitou prova oral para justificar a necessidade dessa modalidade probatória, bem como esclarecer a qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende comprovar; e, II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito