FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7000564-30.2026.8.22.0010
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rolim de Moura - Juizado Especial
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:20/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:32
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000564-30.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos, Piso Salarial R$ 25.802,81 REQUERENTE: AILTON APARECIDO DE SOUZA, CPF nº ***********, RUA MACEIÓ 5527 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, 4478 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A AILTON APARECIDO DE SOUZA pleiteia diferenças retroativas do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, com reflexos nas progressões funcionais e vantagens pecuniárias, entre janeiro/2023 a dezembro/2024. Diz que é servidor efetivo do município, como Pedagogo Supervisor– NS III – Especialista em Educação, carga de 40 horas semanais e na referência VI e VII. Sustenta que o vencimento base nesse período continuou vinculado ao piso de 2022 (R$ 3.845,63), nos termos da Lei Complementar municipal n.º 314/2022, até fevereiro/2025, quando houve implantação do piso de R$ 4.867,77 por força da LC n.º337/2025. Requer então o pagamento das diferenças, incluindo as vantagens calculadas sobre o vencimento base (13º salário, férias, progressões funcionais e gratificações, fora atualização monetária e juros. O Município, por sua vez, aduz que o piso nacional dos professores foi implantado, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático às portarias do MEC. Impugnou ainda o valor da causa e requereu, caso haja condenação, observância dos índices previstos no art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Réplica no ID 133193452. Pois bem. Prescindível na espécie maiores argumentações pois a respeito do tema sub examine a e. Turma Recursal do TJ/RO já firmou jurisprudência quanto à higidez da Lei nº 11.738/2008 desnecessidade de norma alguma do ente federativo para cumprimento dela e ao equívoco de utilizar para tanto demais verbas fora o salário-base vez que ostentam natureza jurídica diversa. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002760-08.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022). Da mesma forma no tocante ao reflexo sobre outros itens remuneratórios cuja lei instituidora estabeleça o parâmetro acima como base de cálculo. Também quanto à obrigação de complementar o salário-base até atingir o piso sempre que estiver abaixo do mínimo, independentemente de progressão na carreira (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004731-04.2023.8.22.0008, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 21/03/2025). Nesse ponto e pelo demonstrativo sem correção de ID 131432134, percebe-se que o salário-base devido para a referência VI e VII de 2023, respectivamente, deveria ser de R$ 4.880,64 (Ref. VI) e R$ 4.978,26 (Ref. VII); para 2024, R$ 5.158,47 (Ref. VII). O autor, no entanto, lotado na referência VII até dezembro/2024, percebeu valores do piso de 2022, o que acarretou diferenças, nas gratificações inclusive. O plano de cargos (LC 108/2012, art. 22, §1º) determina que a progressão funcional incide sobre o vencimento base atualizado. Os percentuais das gratificações seguem o disposto nos arts. 77 e ss., fixando que a gratificação de apoio ao educando (15%), formação continuada (até 20%), docência do 1º ao 9º (20%), dedicação exclusiva (15%), entre outras, são calculadas sobre o vencimento base. Assim, a diferença do piso gerou defasagem não apenas no salário base, mas em todas as vantagens pecuniárias a ela vinculadas (13º salário, férias, gratificações etc.), de forma que o valor total apurado (R$ 25.802,81) reflete exatamente esse somatório verificado nos documentos e quadro demonstrativo (ID 131432134). O STJ igualmente reiterou que a implantação do piso reflete em toda a carreira e vantagens (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 09/12/2016). E a liminar que suspende o pagamento das parcelas não interrompe a incidência de encargos moratórios (juros e correção), mecanismo de preservação do valor real da obrigação (STF, RE 870.947 [Tema 810]; ACO 3.458). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA à entrega de R$ 25.802,81, além dos respectivos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025 Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de carta mandado ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 19 de março de 2026 às 11:17 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito