FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005978-74.2022.8.13.0223
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:29
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5005978-74.2022.8.13.0223 REQUERENTE: EDUARDO MILARD MARTINS CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): CIS-URG OESTE / CPF: não informado PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDUARDO MILARD MARTINS em desfavor de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. Dispensado o RELATÓRIO, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO: Passo a analisar matéria de ordem pública que conduz à extinção do feito, ou seja, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente litígio. Como já ficou dito neste processo (ID 10463095428), de acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, podem figurar como réus nos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Trata-se de rol taxativo, não sujeito à ampliação. Esta ação foi movida em face de Consórcio Público Intermunicipal, pessoa jurídica de direito público, que possui natureza jurídica de Associação Pública. Na manifestação de ID 10443665753, a parte requerida apresentou Arguição de Incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, haja vista que o § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009 exclui expressamente demandas sobre direitos difusos, coletivos ou execuções fiscais. Razão assiste ao requerido. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9099/95 apresenta o rol de legitimados a propor ação perante o Juizado Especial e não prevê a possibilidade de um sindicato, associação civil, demandar perante esta justiça especializada. Referido rol é taxativo e não comporta exceções. Esta ação foi movida em face de Consórcio Público intermunicipal, pessoa jurídica de direito público, que possui natureza jurídica de Associação Pública. Verifica-se, portanto, que referida pessoa jurídica não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em curso no Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não está prevista no rol de legitimados do artigo supramencionado. É entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a presença de consórcio público intermunicipal, com natureza de associação pública, afasta a competência desta justiça especializada. Vejamos alguns julgados acerca do tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PARA SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSÓRCIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - O art. 5º, inciso II da Lei n 12.153/2009, prescreve que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. - Hipótese na qual a ação ordinária foi ajuizada em desfavor de Consórcio Público, o qual não está elencando no rol de legitimados do art. 5º, inciso II, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum". (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.218054-1/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021)” "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL - NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO ACOLHIDO. 1 - Em que pese a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cujo valor seja inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, faz-se necessária a observância do rol taxativo de legitimados previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.153/2009. 2 - A presença de consórcio intermunicipal, com natureza de associação pública, afasta a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Precedentes. 3 - Conflito acolhido para declarar a competência do d. Juízo suscitado. (TJMG. Conflito de Competência 1.0000.20.042721-9/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021)." Destaque nosso. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo art. 5º, inc. II, da Lei 12.153/2009. Caberá à Egrégia Turma Recursal de Divinópolis, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de recursos dos feitos que tramitam nesta jurisdição especial, apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, em sendo o caso de apresentação de recurso(s) inominado(s) pela(s) parte(s). Sem custas e honorários nesta fase. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. P. I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS MARTINS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Int. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ORLANDO ISRAEL DE SOUZA Juiz de Direito