FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0412095-19.1992.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:29
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
16 KBProcesso 0412095-19.1992.8.26.0053 (053.92.412095-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Apparecida Mismetti Conde - - Eva Rosa Ferreira - - Carolina Gaino Accioly - - Dirce Arruda de Oliveira Verlangieri (Falecida) - - Maria Celeste Canineo Nogueira (espólio) - - Eugenia Carrion Schritzmeyer - - Rosa de Abreu - - Josefa Lopes Belmonte Garcia (Cedente - Cessionário: São Joaquim Transportes) - - Adelina Teixeira de Brito (Falecida) - - Luciene Artiane Nogueira (cedente fls. 1146/1156) - - Debony Usinagem de Precisão Ltda (Cedente: Dpc Medlab Produtos Médico-hospitalares Ltda) - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. (cedente Isabel Duda da Silva) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cedente - Crédito Originário: Izabel Mairos Portugal) e outros - Maria Luiza Guarim Nogueira Barbosa (Sucessor de Dinorah Guarim Nogueira) e outros - MARIA AUGUSTA ROQUE e Outros (Sucessores de Elza Dantas) - - Ademir Brito e Outros (Sucessores de Adelina Teixeira de Brito) - - Júlio César Verlangieri Filho e Outros (Sucessores de Dirce Arruda de Oliveira Verlangieri) - - Yolanda de Avevedo Stella (Sucessora de Anna Rita de Azevedo) - - Mairibel Cosméticos Ltda EPP (Cessionária - Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - ITABA IND. DE TABACO BRASILEIRA LTDA (Cession.-Cedentes Origs.: Olga Gomes, Ivone Zarbitini de Lucas e Anna Galpern) - - Vieira Gouveia Advogados (Cessionária - Cedente: Itaba - Indústria de Tabaco Brasileira Ltda.) - - Transportadora Trans Losangeles Ltda.-EPP (Cessionária - Cedente: MDAE Ass. Empresarial Ltda.) - - Transporte Wartha Ltda. (Cessionária - Cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda.) - - Expresso Sul Americano Ltda. (CESSIONÁRIO) - - São Joaquim Transportes Ltda. (Cessionário - Cedente: Josefa Lopes Belmonte Garcia) - - Tec Pack - Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária - Cedente: P.P. Com. de Suprim. p/ Informática Ltda.) - - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. (Cessionária) - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A (Cessionária) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (Cessionária - Cedente Originário: Maria Ap. Pereira - Cessionário: Mairibel Cosm.Lt - - W.M. de Castro Neto Produtos Farmacêuticos -EPP (Cessionária - Cedente Originária:Maria de Lourdes Basile Beraldo) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA (Cessionária - Cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda.) - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - Elza Maria Roque e outros - Ana Rosa Souza Miranda - - Celia Regina Souza Miranda - - JULIO CESAR VERLANGLERI FILHO - - Dirce Maria Oliveira Verlangieri Maluf - - João Oliveira Verlangieri e outros - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado - CPPM e outros - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - P.P. Comércio de Suprimentos para Informática Ltda. (Cessionária - Cedente: Espólio de Maria Celeste Canineo Nogueira) - - Poloquímica Comercial Ltda. - - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - - Dpc Medlab Produtos Médico-hospitalares Ltda - - Elaine Cristina Lino Aranha (herdeiro de Milton Lino) - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Fundo de Gestão de Ativos de Créditos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados e outros - Execução nº 2006/004787 VISTOS 1. Fls. 7651/7653 e 7837/7838. Indefiro o pedido visto que todos os contratos indicados pela cessionária às fls. 7189/7190, indicam expressamente que as cessões referem-se ao EP 7702/06. Advirto que nova alegação de que as cessões se aplicam também ao crédito do outro EP, de forma genérica e desacompanhada de qualquer prova, será interpretado como litigância de má fé, nos termos do art. 80 do CPC. 2. Fls. 7207/7208 e 7654/7662. Verifico que a procuração de fl. 4516 limita-se a autorização para levantamento do crédito e não para cessão deles, portanto julgo prejudicada a análise da cessão. Ademais, o documento de fl. 4516 comprova o registro no cartório de registro de títulos porém não foi apresentada a página com o carimbo de reconhecimento da firma da subscritora, portanto, para viabilizar eventual levantamento pela procuradora da credora Lydia Paglia Proficio, regularizem os interessados o pedido no prazo de 15 dias. 3. Fls. 7070/7076 e 7798/7800. Certifique a serventia o decurso do prazo concedido no item 18 da decisão de fls. 7079/7085. 3.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 68% do crédito da coautora Isabel Duda da Silva - CPF:***.***.***-** em favor da empresa Direct Express Logística Integrada bem como a recessão do mesmo crédito para a cessionária final Rovemar Indústria e Comércio Ltda - CNPJ: 44.601.227/0001-68, conforme instrumentos de fls. 1816/1818 e 2196/2199. EP. 7702/06. 3.2. Para levantamento do crédito a cessionária deverá apresentar nova procuração judicial visto que a de fl. 7073 não outorga poderes específicos para dar e receber quitação. Prazo: 15 dias. 4. Fls. 7801/7814. Apresente a cessionária a certidão de trânsito em julgado da Sentença de fl. 7804 e seguintes. Prazo: 15 dias. 5. Fls. 5558/5572 e 7815/7816. Ante a regularidade da documentação trazida aos autos, HOMOLOGO o pedido de habilitação do Espólio de Eugenia Carrion Schritzmeyer (fl. 5560 - certidão de óbito), representado por sua inventariante Suzie Hiratsuka Rezende (fl. 5571 - documento pessoal), procuração à fl. 5562. Proceda-se a anotação no SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois há depósito integral nos autos. 5.1. Intime-se o advogado originário a informar, no prazo de 15 dias, acerca de eventual reserva de honorários contratuais, apresentando o referido contrato. 5.2. Vencido o prazo do item anterior sem oposição do patrono, determino a transferência do crédito do(a) coautor(a) Eugenia Carrion Schritzmeyer, retido às fls. 7831/7833, para a conta judicial vinculada ao juízo do inventário (fl. 5563). Oficie-se comunicando a transferência. Copia desta decisão servirá como oficio. 5.3. Havendo oposição do patrono originário, transfira-se o valor incontroverso e tornem os autos conclusos para análise do saldo retido. 6. Fls. 7817/7822. Verifico que à fl. 1037 foi deferido o pedido de habilitação de William Tadeu e Luciane Artigiane como sucessores de Maria Celeste Canineo Nogueira, entretanto às fls. 5614/5628 foi protocolada nos autos petição informando a existência de outros herdeiros. Portanto, informe a cessionária a localização da decisão que apreciou e homologou a habilitação de todos os sucessores da credora Maria Celeste Canineo Nogueira. Prazo: 15 dias. 7. Fls. 7823/7827. Recebo os Embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, buscando a parte, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos Embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 8. Fls. 7828/7830. Deixo consignada a apresentação de contrato de honorários firmado entre a credora Eva Rosa Ferreira e o advogado originário no importe de 30% do crédito. 9. Fls. 7834/7836. Mantenho o determinado na decisão de fls. 7161/7138, o crédito da credora Maria de Lourdes Beraldo deverá permanecer retido no autos até que a cessionária cumpra a determinação judicial. 10. Fls. 7640/7641 e 7839/7840. Certifique a serventia o decurso do prazo concedido no item 15 da decisão de fls. 7642/7646. 10.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 68% do crédito da coautora Colmen Theodoro da Silva - CPF: ***.***.***-** em favor da cessionária Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos - CNPJ: 05.800.256/0001-05, conforme instrumento de fls. 1634/1638. EP. 7702/06. 10.2. Em consequência, DEFIRO o levantamento de 68% do crédito da cedente Colmen Theodoro da Silva, retido às fls. 7831/7833, em favor da cessionária Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos - CNPJ: 05.800.256/0001-05, procuração e formulário MLE às fls. 1634 e 7840. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 11. Fls. 7841/7845. indique o advogado as decisões homologatórias das cessões firmadas pelos sucessores de Dirce Maria Oliveira Verlangieri. Prazo: 15 dias. 11.1. Concedo o prazo suplemntar de 90 dias para cumprimento do determinado no item 13 da decisão de fls. 7642/7646. 11.2. Deixo consignada a apresentação de contrato de honorários firmado entre a credora Izabel Mairos Portugal e o advogado originário no importe de 30% do crédito. 12. Fls. 7846/7847. As decisões mencionadas pelo advogado apenas anotaram/convalidaram as cessões noticiadas, portanto, é necessário que a cessionária indique onde acostada a documentação da cessão inicial para fins de homologação do encadeamento. 12.1. Anoto para controle próprio: documentos referentes a recessão acostados às fls. 3381/3399. 13. Fls. 7848/7874. Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 15 dias, sobre a cessão do crédito da credora Thyrsa Nebó. O silêncio será interpretado como anuência ao percentual reservado (32%) a titulo de honorários contratuais. 13.1. Decorrido o prazo concedido no item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 68% do crédito da coautora Thyrsa Nebó - CPF: ***.***.***-** em favor da empresa DPC Medlab Produtos Médico Hospitalares Ltda bem como a recessão do mesmo crédito para a cessionária final Debony Usinagem de Precisão Ltda - CNPJ: 01.475.365/0001-35, conforme instrumentos de fls. 2044/2046 e 2039/2043. EP. 7702/06. 13.2. Em consequência, DEFIRO o levantamento de 68% do crédito da cedente Thyrsa Nebó, retido às fls. 7831/7833, em favor da cessionária Debony Usinagem de Precisão Ltda - CNPJ: 01.475.365/0001-35, procuração e formulário MLE às fls. 7862/7867 e 7874. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 14. Após, conclusos. Int. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), JACIANE MARY DA SILVA (OAB 461961/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), VIVIANE TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR 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