FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT11 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000273-80.2021.5.11.0011
sigla tribunal:TRT11
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara do Trabalho de Manaus
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:15
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000273-80.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: SELVARAD REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ME RECLAMADO: MATHEUS AGUIAR HUARI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354081d proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, bem como a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de valores; Considerando que os documentos juntados pela parte exequente revelam elementos indiciários suficientes para autorizar a instauração do incidente; Considerando, ainda, que a tutela de urgência requerida exige demonstração segura da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica, neste momento, de forma bastante para justificar a medida constritiva pretendida, especialmente diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos após a formação do contraditório no âmbito do incidente, DECIDO: 1. Defiro o requerimento da parte exequente e determino a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c o art. 28, § 5º, do CDC, art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC, para apuração da possibilidade de extensão dos efeitos executivos ao patrimônio de DANIELLE DE SOUZA MARTINS, CPF: ***.***.***-** e de HUARI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. CNPJ: 40.256.479/0001-46, diante dos indícios de eventual confusão patrimonial apontados nos autos. 2. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de valores. 3. Retire o caráter sigiloso do documento. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/PLRK MANAUS/AM, 20 de março de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SELVARAD REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ME<br>