FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0127300-97.2009.5.02.0017
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:17ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0127300-97.2009.5.02.0017 RECLAMANTE: RICHARD FRANCISCO CORDEIRO RECLAMADO: TOTALITY VEICULOS BLINDADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87cb5a9 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo exequente, RICHARD FRANCISCO CORDEIRO, por meio da qual requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. O objetivo é incluir no polo passivo da execução a sociedade empresária M&G BLINDADOS - SERVICOS E MECANICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.706.228/0001-43. O exequente alega, em síntese, que a execução em face do sócio executado, GILVAN ROQUE RODRIGUES, tem se mostrado infrutífera, dada a ausência de bens penhoráveis registrados em seu nome. Contudo, apurou que o referido devedor é sócio-administrador da empresa M&G BLINDADOS - SERVICOS E MECANICA LTDA, detendo 50% de seu capital social. Sustenta que o executado utiliza a referida pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar a satisfação do crédito trabalhista, o que configuraria abuso da personalidade jurídica. Com base nesses argumentos, postula a inclusão da sociedade no polo passivo e, em caráter de tutela de urgência, o arresto de valores em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Para comprovar suas alegações, anexa Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 7-8), Comprovante de Inscrição no CNPJ (fls. 9) e Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (fls. 10). Os autos vêm conclusos para decisão. 2.1. Da Admissibilidade do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica A pretensão do exequente fundamenta-se na desconsideração inversa da personalidade jurídica, mecanismo que visa alcançar o patrimônio de uma pessoa jurídica para saldar obrigações de um de seus sócios. Tal medida se justifica quando há indícios de que o sócio devedor utiliza a autonomia patrimonial da sociedade para blindar seus bens pessoais, em prejuízo de credores. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê expressamente o cabimento do procedimento. O artigo 133, § 2º, do CPC estabelece que as regras do incidente de desconsideração aplicam-se à hipótese de desconsideração inversa. O procedimento está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC e tem como finalidade garantir o contraditório e a ampla defesa àquele cujo patrimônio se pretende atingir. A instauração do incidente é cabível em qualquer fase do processo, incluindo a fase de execução, como ocorre no presente caso. O artigo 134, § 4º, do CPC, exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida. O mero inadimplemento da obrigação ou a insuficiência patrimonial do devedor já constituem motivos suficientes para afastar a autonomia da pessoa jurídica, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador. No caso em análise, o exequente apresenta elementos que, em uma análise preliminar, satisfazem os requisitos para a instauração do incidente. A petição está devidamente fundamentada e acompanhada de documentos que conferem verossimilhança à sua alegação. A Ficha Cadastral da JUCESP e a Consulta de Quadro de Sócios e Administradores demonstram de forma inequívoca que o executado GILVAN ROQUE RODRIGUES é sócio-administrador da empresa M&G BLINDADOS - SERVICOS E MECANICA LTDA, com participação de 50% no capital social. Adicionalmente, o exequente relata a extensa e frustrada busca por bens em nome do devedor pessoa física, fato que, aliado à sua participação em uma sociedade empresária ativa, constitui um forte indício de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, no qual a pessoa jurídica é utilizada como escudo para o patrimônio pessoal do sócio. A conduta de esvaziar o patrimônio pessoal e concentrar os recursos na pessoa jurídica representa um claro abuso de direito, lesivo aos interesses do credor trabalhista, que há anos aguarda a satisfação de seu crédito reconhecido judicialmente. Presentes, portanto, a pertinência temática do pedido e os indícios mínimos do abuso da personalidade jurídica, é imperativa a instauração do incidente para aprofundar a análise da questão, assegurando-se o direito de defesa à sociedade empresária indicada. 2.2. Da Concessão de Tutela Provisória de Urgência O exequente pleiteia, em caráter de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da empresa M&G BLINDADOS - SERVICOS E MECANICA LTDA, antes mesmo de sua citação. O artigo 855-A, § 2º, da CLT, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no curso do incidente, nos termos do artigo 301 do CPC. Para a concessão da medida, o artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos mesmos elementos que justificam a instauração do incidente. A prova documental da relação societária entre o devedor e a empresa (fls. 7-10), somada ao longo e mal sucedido histórico de tentativas de execução contra a pessoa física, confere alta plausibilidade à tese de que a pessoa jurídica está sendo utilizada para frustrar a execução trabalhista. A manobra de não possuir bens em nome próprio enquanto se participa ativamente de uma sociedade empresária é um forte indicativo de ocultação patrimonial. O perigo de dano é evidente. A presente execução tramita desde 2009, e a demora na satisfação do crédito alimentar do exequente já acarreta, por si só, prejuízos irreparáveis. Aguardar o desfecho do incidente, que demandará tempo para citação, defesa e instrução, sem a adoção de uma medida assecuratória, criaria um risco concreto de que os recursos da sociedade empresária sejam dissipados, tornando inócua uma eventual decisão favorável ao final. A proteção do patrimônio que poderá vir a responder pela dívida é medida essencial para garantir o resultado útil do processo executivo. Desta forma, a concessão da tutela de urgência cautelar é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição, sendo razoável e proporcional ao direito que se busca proteger. 3. Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, decido: A. INSTAURAR o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. B. DEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com base nos artigos 300 e 301 do CPC e no artigo 855-A, § 2º, da CLT, para determinar o ARRESTO CAUTELAR de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da empresa M&G BLINDADOS - SERVICOS E MECANICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.706.228/0001-43, até o limite do crédito exequendo. C. SUSPENDER o andamento do processo de execução principal em relação aos demais atos, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, até a resolução do presente incidente. D. DETERMINAR A CITAÇÃO da sociedade empresária M&G BLINDADOS - SERVICOS E MECANICA LTDA, no endereço indicado à fl. 5, bem como de seus sócios, GILVAN ROQUE RODRIGUES e ELLEN FELICIANO DE AGUIAR RODRIGUES, para, querendo, apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. A citação deverá ser instruída com cópia da petição de fls. 1-6 e da presente decisão. E. Anote-se a instauração do incidente junto ao distribuidor, conforme dispõe o artigo 134, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo para defesa, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RICHARD FRANCISCO CORDEIRO<br>