FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001484-81.2024.5.02.0302
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Guarujá
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:14
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001484-81.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: EMERSON DO NASCIMENTO RECLAMADO: E 7 EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (4) Destinatário: EMERSON DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do Despacho id 2bac4bd proferido nos autos e abaixo transcrito: "Vistos etc. Não se prosseguirá em relação à empresa ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA., a fim de se evitar a arguição de conflito de incompetência. Outrossim, é justificável o prosseguimento da execução em face das pessoas físicas ou jurídicas dos sócios, na hipótese da devedora ter sua falência decretada ou em recuperação judicial. Com efeito, a situação do empregado em comparação com o estado falimentar da empresa é de res inter alios- Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros. O empregado não corre o risco do empreendimento, pois jamais participa dos lucros; não tem possibilidade de ingerência nos destinos da empresa; deu a sua força de trabalho em benefício da empresa, não havendo possibilidade de reversão; seu crédito têm natureza alimentar e, portanto, é preferencial. Destarte, se alguém deve responder pelos créditos trabalhistas, em caso de quebra, são os sócios, os quais são os únicos culpados pela quebra, já que o risco é próprio do empreendimento e este não pode ser transferido ao trabalhador (teoria da disregard of legal entity; teoria da desconcentração da pessoa jurídica). Teoria esta abraçada pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, a qual autoriza a despersonalização da pessoa jurídica da empresa, se esta for, por algum motivo, óbice à percepção dos direitos devidos aos trabalhadores e pelos prejuízos a eles causados. Aduza-se que a empresa é uma ficção jurídica e, como tal, é administrada por pessoas físicas, sendo estas as verdadeiras responsáveis pelo desempenho positivo ou negativo de seu empreendimento. Logo, seja pela teoria da desconsideração da pessoa jurídica, seja pela previsão expressa do Decreto-Lei nº 3.708/19, é possível atribuir a responsabilidade solidária ao sócio pelos débitos trabalhistas, mesmo que a empresa esteja na condição de falida ou em recuperação judicil, ainda que não decorrente de má administração. Nenhuma dúvida a respeito deixa o disposto no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90 ao estabelecer que ‘também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’. O empregado, economicamente fraco, como o consumidor, recebe a proteção da lei para garantir o equilíbrio necessário em suas relações com a parte economicamente forte no contrato celebrado. Daí porque o Código de Proteção ao Consumidor aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Oportuno registrar que, nada impede que mesmo habilitado o crédito trabalhista perante a massa falimentar ou autos de recuperação judicial, haja o prosseguimento da execução de bens dos sócios. Isto porque, a habilitação não corresponde à garantia do juízo, nem assegura a satisfação do crédito. Tão somente permite que o credor passe a figurar no quadro geral de credores e posteriormente participe, com a expropriação dos bens arrecadados, do rateio para o seu pagamento, o qual pode ser integral, parcial. Entretanto, não raras vezes, após anos de espera, o credor trabalhista, nada recebe. Contudo, habilitado o crédito trabalhista perante o juízo da falência/ recuperação judicial e prosseguindo-se a execução em face do sócio na Justiça do Trabalho, havendo a satisfação integral ou parcial em um destes juízos, bastará seja comunicado ao outro para a adequação ou extinção da execução, não gerando qualquer prejuízo às partes ou à massa falida/recuperanda. Do contrário, compelindo o credor a optar por uma dessas formas de execução, fatalmente se estará relegando-o a sorte do meio escolhido, em detrimento ou em favorecimento dos demais credores que escolheram o outro meio. Por outro lado, reza, expressamente, o artigo 855-A da CLT que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, se aplica ao Processo Trabalhista. Já o parágrafo segundo do artigo acima referido, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do previsto no artigo 301 do CPC, mediante arresto, sequestro, registro de protesto contra alienação, arrolamento de bens, ou outra medida idônea que assegure o direito, tornando possível, pois, o bloqueio judicial de bens até decisão final do incidente. Já o artigo 21 da Resolução CSJT nº 185 dispõe que " a distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiro, quando ajuizados em processos que tramitam em mio físico". Pelo exposto, em tutela de urgência, determino a inclusão de LEO CESAR QUEIROZ CAVALCANTE MELO, CPF ***-***.***-**; LUIZ GUSTAVO BURIHAN ESCOBAR, CPF ***.***.***-**, no polo passivo da ação e prosseguimento da execução. Na sequência, proceda-se ao bloqueio online observado o convênio SISBAJUD sobre eventual numerário existente na conta corrente ou aplicações de titularidade da(s) ré(s) e incluídos, estes na modalidade arresto, até efetiva garantia da execução. Concluída a pesquisa SISBAJUD, havendo ou não arrecadação de valores dos incluídos, desde já, determino a intimação da parte autora para, em trinta dias, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, intimem-se os incluídos para, em quinze dias, ofertar(em) defesa e documentos, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(éis), ficando a ordem de arresto prorrogada até que o incidente seja, definitivamente, julgado. Concomitantemente, se não garantida a execução por intermédio das pesquisas SISBAJUD, fica desde já deferido o prosseguimento das pesquisas através dos demais convênios firmados com este Regional, inclusive em face dos incluídos, na modalidade de arresto, na tentativa de localizar bens vendáveis em hasta pública. Se não requerida a instauração do IDPJ pela parte autora no prazo fixado, desde já, declaro a cessação do arresto, devendo a Secretaria da Vara liberar, com agilidade, eventuais bens atingidos pela medida." GUARUJA/SP, 20 de março de 2026. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - EMERSON DO NASCIMENTO<br>