FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000587-58.2022.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:23/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:11
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Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000587-58.2022.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA RIBEIRO DELATORRE EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA DELATORRE, DELATORRE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA - BA51704 Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sob o rito do art. 528, §8º, CPC, movido por FERNANDA RIBEIRO DELATORRE em face de ROGERIO DE OLIVEIRA DELATORRE. A exequente fundamentou o pedido no inadimplemento de pensão alimentícia fixada em 70% do salário mínimo. O valor inicialmente executado, referente aos meses de setembro de 2020 a agosto de 2022, totalizava R$ 18.953,20. Devidamente citado, o executado não adimpliu o débito (ID 30612893). No entanto, posteriormente, a exequente protocolou petição (ID 91147416), com firma reconhecida informando o recebimento integral do valor exequendo e dando a respectiva quitação, requerendo a extinção do feito. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do crédito. No caso em tela, a própria credora veio a juízo informar que o executado adimpliu a obrigação, não restando mais qualquer saldo a ser recebido. A manifestação da exequente, devidamente assinada e com fé pública por reconhecimento de firma, configura o reconhecimento da satisfação da obrigação, o que impõe a extinção do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita pelo executado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 82332231, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do executado ROGERIO DE OLIVEIRA DELATORRE (CPF ***.***.***-**), servindo a presente sentença de ofício ao DETRAN/ES e à Polícia Federal. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito