FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5549651-97.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
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33 KBPoder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5549651-97.2025.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONSTRUTORA ALBINO LTDA. em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUGAL, já qualificados nos autos. Narra a parte exequente ter celebrado contrato de prestação de serviços de pintura e reparos com o executado, pelo valor global de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Afirma que, nos termos da Cláusula Quinta do instrumento, as medições quinzenais deveriam ser liberadas para pagamento em até dois dias úteis após a entrega dos documentos, tendo a última medição sido entregue em 17/06/2025, sem qualquer resposta da contratante. Aduz que, diante da ausência de pagamento, notificou extrajudicialmente o executado em 27/06/2025, constituindo-o em mora e exigindo o pagamento no prazo de 24 horas, sob pena de adoção de medidas judiciais. Sustenta ter restado caracterizado o inadimplemento absoluto, porquanto nenhum pagamento foi efetuado mesmo após a notificação. Quanto ao crédito exequendo, aponta saldo devedor de R$ 144.375,00 (cento e quarenta e quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de multa contratual de 20% no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e honorários advocatícios contratuais de 20% no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), totalizando R$ 254.375,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INCC/FGV. Requereu a exequente, em síntese: a) a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 254.375,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros moratórios, correção monetária, custas e honorários legais; b) em caso de não pagamento espontâneo, a penhora de bens suficientes à garantia da execução; c) a expedição de ofícios para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; d) o prosseguimento do feito com todos os meios constritivos judiciais, incluindo SISBAJUD e INFOSEG; e) o pagamento das custas ao final da demanda ou, subsidiariamente, o seu parcelamento em dez parcelas mensais. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.375,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais). No evento nº 5, foi proferida decisão que deferiu o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c a Resolução nº 81/2017 do TJGO, com determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo. Na mesma oportunidade, recebeu-se a petição inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento em três dias, fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com redução à metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado, e deferiu-se a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação. A citação do executado foi efetivada em 24/11/2025 (evento nº 40). Escoado o prazo de três dias sem pagamento ou nomeação de bens, o Oficial de Justiça certificou, em 28/11/2025, a ausência de bens passíveis de penhora no local. Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos (evento nº 41), requerendo a ativação do sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias, a reiteração do mandado de penhora e avaliação para constrição dos bens móveis que guarnecem a academia, o salão de festas e o hall de entrada do edifício, e a sua nomeação como fiel depositária dos bens a serem penhorados. Noticiou, ainda, suposto descumprimento por parte do Oficial de Justiça, que teria deixado de proceder às penhoras expressamente ordenadas no mandado. No evento nº 44, foi proferida decisão deferindo a penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" pelo prazo de sessenta dias, além de consultas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRCJUD, CAGED e SERASAJUD, com indeferimento das pesquisas via CNIB, SREI e INFOSEG. Os autos foram remetidos à CENOPES para as providências cabíveis. No evento nº 49, o executado protocolou pedido de reconsideração cumulado com tutela cautelar de perícia judicial e nomeação de assistente técnico, invocando o princípio da fungibilidade. Arguiu a nulidade da notificação extrajudicial, sustentando que apresentara contranotificação em 30/06/2025 dentro do prazo contratual de trinta dias previsto na Cláusula Quinta, afastando assim a mora. Aduz, ainda, que o Condomínio contratara previamente a empresa BM7 Engenharia para fiscalizar a obra, cujos laudos técnicos — inclusive estudo de fachada com termografia e inspeção por drone — comprovariam vícios qualitativos graves, infiltrações nas unidades 1501, 1502 e 1504, e falhas nos pontos de ancoragem, configurando inexecução qualitativa que justificaria a retenção do pagamento com amparo no art. 476 do Código Civil. Requereu a suspensão dos atos de constrição, a reconsideração do despacho citatório, a realização de perícia técnica judicial com urgência (art. 464 do CPC) e a admissão do engenheiro Bruno Henrique R. S. Rosa (CREA: 1019995785/D-GO) como assistente técnico. No evento nº 53, o executado opôs exceção de pré-executividade, com amparo no art. 803, I, do CPC e na Súmula 393 do STJ, arguindo a nulidade da execução por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Sustenta que o valor de R$ 254.375,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) inclui, de forma ilegal, honorários advocatícios contratuais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e multa contratual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) incidente sobre obrigação nunca regularmente cumprida, o que retiraria a liquidez da dívida. Invoca a exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, aduzindo que os serviços foram prestados com vícios graves, conforme laudos da BM7 Engenharia. Requer tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos, a extinção da execução por nulidade do título ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica judicial para apuração do real saldo devedor após as devidas compensações, além da condenação da exequente em honorários de 20% sobre o valor da execução. No evento nº 57, foi proferido despacho determinando aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte. Em 11/02/2026, o executado peticionou nos autos (evento nº 63), noticiando ao juízo que as peças constantes dos eventos 49, 50 e 53 aguardavam pronunciamento jurisdicional, requerendo a manifestação do juízo e da parte exequente para o prosseguimento do feito. No evento nº 65, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória incompatível com o rito sumário da exceção, e, no mérito, defendendo a liquidez e exigibilidade do título, a inexistência de vício formal, o claro inadimplemento do executado e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu o não conhecimento da exceção ou sua total improcedência, com condenação do executado em honorários. No evento nº 66, foi certificada a realização de penhora, com juntada de comprovante de depósito. O executado interpôs agravo de instrumento perante o TJGO (processo nº 5020255-57.2026.8.09.0000), no qual o efeito suspensivo foi indeferido em decisão liminar (evento nº 4 do recurso). Opostos embargos de declaração pelo condomínio, foram rejeitados por decisão monocrática do Des. Wilton Müller Salomão (evento nº 56 dos autos de origem), que assentou a ausência dos vícios de omissão e erro de fato arguidos. Em decisão monocrática posterior (evento nº 73), o Juiz Substituto em 2º Grau Gilmar Luiz Coelho deixou de conhecer do agravo de instrumento, por supressão de instância, ao fundamento de que as matérias suscitadas — inexigibilidade do título e impenhorabilidade das verbas condominiais — não haviam sido previamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. Em 11/03/2026, a exequente peticionou (evento nº 74), informando que o bloqueio via SISBAJUD resultara em constrição de apenas R$ 10.135,51 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor irrisório frente ao débito atualizado de R$ 330.929,32 (trezentos e trinta mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Requereu a expedição de ofício à empresa PRÓ-GLOBAL COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA. (CNPJ 28.588.124/0001-59), responsável pela gestão e antecipação das taxas condominiais do executado, para que informe a existência de créditos em favor do condomínio e proceda ao depósito judicial dos valores até o limite do débito exequendo, com advertência acerca de responsabilidade pessoal em caso de descumprimento. Em 12/03/2026, o executado peticionou nos autos (evento nº 75), reiterando o requerimento de análise das peças constantes dos eventos 49, 50, 53 e 63, transcrevendo trecho da decisão do TJGO no agravo de instrumento que orientou as partes a submeter ao juízo de origem as questões relativas à essencialidade das verbas bloqueadas e à higidez do título executivo. É o relatório. Decido: I — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento nº 53) Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. (Neste sentido: TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz106. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício.182 Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645). No caso em exame, o executado funda a exceção, precipuamente, em dois argumentos: a suposta iliquidez do título decorrente de vícios qualitativos na execução do contrato de empreitada, comprovados por laudos técnicos extrajudiciais, e a inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais e multa contratual na composição do crédito exequendo. Quanto à arguição de iliquidez fundada na exceptio non adimpleti contractus, o art. 476 do Código Civil veda que qualquer dos contratantes, antes de cumprida a própria obrigação, exija o adimplemento da outra parte. Todavia, a aplicabilidade desse instituto como fundamento para ilidir a liquidez de título executivo extrajudicial não se revela como matéria de ordem pública cognoscível de ofício, tampouco suscetível de verificação por prova pré-constituída. A controvérsia sobre a extensão dos vícios alegados, os seus reflexos sobre o valor da obrigação e a legitimidade da retenção do pagamento pressupõem, necessariamente, instrução probatória — perícia técnica, análise dos laudos extrajudiciais, contraditório pleno —, incompatível com a cognição sumária e documental que caracteriza a exceção de pré-executividade. Não se trata, portanto, de nulidade evidente e demonstrável de plano, mas de questão que demanda exame aprofundado da relação obrigacional subjacente ao título, cuja via processual adequada são os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. No que diz respeito à impugnação dos encargos contratuais — multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e honorários contratuais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) —, a verificação da legalidade de sua incidência sobre o valor executado tampouco prescinde de contraditório e dilação probatória sobre a configuração ou não do inadimplemento contratual que os teria gerado. A questão não é de nulidade formal do título, mas de controvérsia sobre a base fática que autoriza a aplicação das respectivas cláusulas penais, matéria igualmente estranha ao âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. Em sendo assim, não há que se falar em conhecimento da presente exceção de pré-executividade. EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). II — DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE PERÍCIA TÉCNICA (evento nº 49). O pedido de reconsideração formulado no evento nº 49, cumulado com requerimento de perícia técnica judicial e nomeação de assistente técnico, dirige-se à revisão da decisão que deferiu os atos constritivos e ao reconhecimento, em sede executiva e sem contraditório pleno, da inexecução qualitativa do contrato como causa impeditiva do prosseguimento da execução. Conforme já assentado no item anterior, as questões fáticas atinentes à qualidade dos serviços prestados, à legitimidade da retenção do pagamento e à eventual necessidade de abatimento proporcional do preço são matérias de cognição exauriente, incompatíveis com o estágio processual em que se encontram os autos. A produção de prova pericial judicial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, é instrumento de instrução probatória próprio da fase de conhecimento ou dos embargos à execução, não se prestando a suspender ou paralisar a marcha executiva fora das hipóteses taxativas previstas em lei. A mera apresentação de laudos técnicos extrajudiciais, produzidos unilateralmente por empresa contratada pelo executado, não tem o condão de afastar, por si só, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial devidamente firmado por ambas as partes, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O eventual excesso de execução ou a compensação por vícios construtivos é matéria a ser deduzida e provada no âmbito dos embargos à execução, com pleno contraditório. Em sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento nº 49, por não subsistirem fundamentos aptos a modificar a decisão que deferiu os atos constritivos, e indefiro o requerimento de perícia técnica judicial, por inadequação da via processual, sem prejuízo de sua postulação em sede de embargos à execução. III — DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DESBLOQUEIO IMEDIATO (evento nº 53). O executado requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução e o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a manutenção das constrições configuraria perigo de dano irreversível, comprometendo o adimplemento de obrigações essenciais do condomínio, entre as quais folha salarial, encargos sociais e pagamento de obras emergenciais. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem coexistir para que a medida seja deferida. No que tange à probabilidade do direito, o executado funda sua pretensão na exceptio non adimpleti contractus e em documentos extrajudiciais produzidos unilateralmente, os quais, como já assentado, não têm o condão de ilidir, em sede de cognição sumária, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste o título executivo extrajudicial firmado por ambas as partes, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Anota-se, ainda, que a relação de ISS juntada demonstra que o próprio executado reconheceu e recolheu o tributo sobre o valor integral dos serviços prestados, conduta que, ao menos em cognição perfunctória, revela a ciência da execução da obra e a aceitação dos serviços até determinado estágio, enfraquecendo a tese de inexecução qualitativa total. Não há, portanto, probabilidade do direito suficientemente demonstrada para autorizar a suspensão da execução ou o desbloqueio das quantias já constritas. No que concerne ao argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundado na alegada destinação das verbas ao custeio de despesas essenciais do condomínio, tampouco assiste razão ao executado. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de bens absolutamente impenhoráveis, nele não figurando os ativos financeiros de condomínio edilício de forma genérica. A hipótese do inciso X do referido dispositivo, que protege os recursos destinados ao sustento do devedor e de sua família, tem por escopo a preservação do patrimônio mínimo da pessoa física, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas. Não foi demonstrado, de forma concreta e documental, que os valores bloqueados se destinavam especificamente ao pagamento de salários de funcionários ou de despesas de natureza essencial e inadiável, ônus que competia ao executado cumprir para que se pudesse cogitar de proteção excepcional. Ademais, incumbe ao condomínio edilício a manutenção de fundo de reserva destinado a suprir despesas extraordinárias, obrigação que integra a sua própria estrutura jurídica e que impede que a simples alegação de comprometimento do fluxo de caixa sirva de fundamento genérico para afastar a constrição judicial. A esse respeito, a jurisprudência dos tribunais é firme, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que reproduzo integralmente por sua pertinência ao caso: "Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Infração à Convenção Condominial. Tutela provisória de urgência deferida parcialmente para suspensão imediata da cobrança. Descumprimento. Execução da multa diária. Bloqueio de ativos financeiros de titularidade do condomínio executado. Arguição de impenhorabilidade afastada. Hipótese não contemplada pelo rol de impenhorabilidade absoluta do art. 833, do CPC. Ausência de norma proibitiva à constrição. Não comprovado que o valor seja destinado ao pagamento de salários de funcionários e de despesas essenciais. Ademais, obrigação de o condomínio executado de manter fundo de reserva para despesas extraordinárias. Artigo 833, X, do CPC que visa a proteção de patrimônio mínimo para garantir a subsistência de pessoa física, não se aplicando ao caso. Inexistência de efetiva comprovação da situação excepcional a impor a liberação da quantia. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 20299700620268260000, São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/03/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, em razão do não reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Irresignação do executado. Não acolhimento. Inexistência de vedação legal à penhora de valores em conta-corrente de condomínio edilício. Condomínio que tem o dever legal de manter fundo de reserva para suprir as despesas extraordinárias. Impenhorabilidade não caracterizada. Ausência de violação aos artigos 805 e 833 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 22949772920248260000, Araraquara, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o bloqueio de valores da conta de condomínio edilício. Insurgência do executado. Hipótese não contemplada pelo rol de impenhorabilidade absoluta do art. 833, do CPC. Ausência de norma proibitiva à constrição. Não comprovado que o valor seja destinado ao pagamento de salários de funcionários e de despesas essenciais. Ademais, há obrigação de o condomínio executado de manter fundo de reserva para despesas extraordinárias. Artigo 833, X, do CPC que visa a proteção de patrimônio mínimo para garantir a subsistência da pessoa física, e, em regra, não se aplica a pessoas jurídicas. Inexistência de efetiva comprovação da situação excepcional a impor a liberação da quantia. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido." (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 0100199-46.2023.8.26.9048, Sertãozinho, Relator.: Andrea Schiavo, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Em sendo assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e não configurada qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do mesmo diploma, indefiro o pedido de tutela de urgência e o requerimento de desbloqueio imediato dos valores constritos, determinando a manutenção integral das medidas constritivas já efetivadas até a plena satisfação do débito exequendo ou até deliberação superveniente fundada em fatos novos devidamente comprovados. IV — DA PENHORA DE CRÉDITOS EM MÃOS DE TERCEIROS (evento nº 74). O art. 855 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de créditos que o executado tenha a receber de terceiros, sendo essa modalidade constritiva expressamente admitida no ordenamento processual como instrumento de efetividade da execução. O art. 856 do mesmo diploma regula o procedimento, determinando a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, sob pena de responsabilidade pessoal pelo débito, e a intimação do executado para que não pratique atos de disposição sobre o crédito. Considerando que a penhora via SISBAJUD resultou no bloqueio de apenas R$ 10.135,51 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor manifestamente insuficiente para satisfação do débito exequendo, e verificando-se que a empresa PRÓ-GLOBAL COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA. (CNPJ 28.588.124/0001-59) figura como gestora e administradora das taxas condominiais do executado, ostentando em seu favor créditos que pertencem ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUGAL, está presente o suporte fático que autoriza a medida requerida. Em sendo assim, com fundamento nos arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de créditos em mãos de terceiros e determino a expedição de ofício à empresa PRÓ-GLOBAL COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.588.124/0001-59, com sede na Alameda Couto Magalhães, nº 303, Setor Bela Vista, Goiânia — GO, para que, no prazo de cinco dias contados do recebimento do ofício: a) informe a este juízo a existência de quaisquer valores, créditos ou repasses pendentes em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUGAL (CNPJ 24.851.222/0001-86); e b) proceda à retenção e ao depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, de todos os valores recebidos ou a receber a título de taxas condominiais, antecipações ou repasses devidos ao executado, até o limite do débito exequendo atualizado, abstendo-se de efetuar qualquer transferência ao executado a partir do recebimento deste ofício. Adverte-se que o descumprimento da presente ordem sujeitará o terceiro à responsabilidade pessoal pelo débito, na forma do art. 856, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca dos termos desta decisão. Providencie a serventia a expedição do ofício à empresa PRÓ-GLOBAL COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA. nos termos acima determinados, bem como a intimação do executado sobre a penhora dos créditos, nos termos do art. 856, § 1º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR