FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5007853-10.2019.8.13.0183
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:57
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007853-10.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: EFIGENIA DAS GRACAS PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 DECISÃO Vistos, em correição. Trata-se de incidente em fase de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial (ID 103060936), requerendo a correta implementação da progressão funcional e a cobrança da multa cominatória prevista. O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 10440326983 e 10571599783), sustentando, em síntese, a correção do ato de reenquadramento e a preclusão da matéria, uma vez que um cumprimento de sentença anterior já foi satisfeito e extinto. A Contadoria Judicial (ID 10500087641) indicou a necessidade de decisão sobre as questões controversas para a correta apuração dos valores. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside em verificar se o reenquadramento funcional da servidora para a "Letra G", conforme informado pelo Município no Ofício de ID 10440321143, constitui o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado. O título executivo judicial (ID 103060936), acobertado pelo manto da coisa julgada, é claro ao determinar a concessão da progressão funcional por merecimento, "acrescendo mais uma letra a cada 3 (três) anos de exercício", em paralelo à progressão por antiguidade já recebida pela servidora. A tese do Município executado, apresentada na impugnação, de que a servidora seria regida por legislação diversa (LC 36/2012) a partir de certo ponto da carreira, não pode prosperar nesta fase processual. Tal argumento deveria ter sido ventilado e decidido na fase de conhecimento. Acolhê-lo agora representaria uma rediscussão do mérito e uma indevida alteração do comando sentencial, em clara ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, admitida em 09/02/2004, alcançou, por antiguidade, a "Letra E" em junho de 2023, o que corresponde a 4 (quatro) progressões (A→B, B→C, C→D, D→E). A sentença, ao determinar o acréscimo de uma letra por merecimento para cada período de 3 anos, efetivamente dobrou o número de progressões a que a servidora tinha direito. Logo, a autora faria jus a outras 4 (quatro) progressões por merecimento, o que a levaria à "Letra I" (E+4 letras = I). O reenquadramento para a "Letra G", conforme informado pelo próprio Município, representa, portanto, o cumprimento apenas parcial da obrigação, com a concessão de apenas 2 (duas) das 4 (quatro) progressões devidas. Diante do descumprimento, ativa-se a cláusula penal fixada no título executivo, que prevê "multa consistente no pagamento em dobro do valor devido da diferença apurada no período da desobediência". O período de descumprimento iniciou-se 10 dias após o trânsito em julgado (08/03/2022). Para a correta e final liquidação do julgado, saneando a controvérsia, entendo ser prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração final e detalhada dos valores. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação do Município (ID 10440326983), no que tange à tese de aplicação da LC 36/2012, por ser matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da exequente (ID 10485729505) para reconhecer o cumprimento parcial da obrigação de fazer por parte do executado e a consequente incidência da multa cominatória fixada em sentença. 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo, observando estritamente os seguintes parâmetros: a. Apuração do Débito Principal: Calcular a diferença salarial mensal devida à exequente, considerando como correto o enquadramento na Letra I e como pago o valor correspondente à Letra G, a partir de julho de 2023 (data da implementação parcial) até a data do efetivo e correto reenquadramento. b. Apuração da Multa: Sobre cada diferença mensal apurada no item anterior, aplicar a multa de 100% (pagamento em dobro), conforme determinado no título executivo. c. Correção e Juros: Sobre o valor total apurado (principal + multa), aplicar os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (poupança) definidos na sentença, desde o vencimento de cada parcela. 4. Após a juntada da nova planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete