FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011511-53.2023.8.13.0134
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:57
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011511-53.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BATISTA SOBRINHO CPF: ***.***.***-** RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CEMIG Distribuição S.A., em face do exequente José Batista Sobrinho. O exequente apresentou cálculos do débito exequendo em ID nº 10379477078 totalizando R$7.249,96 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). Por meio da decisão de ID nº 10494331397, fora identificada a realização de pagamentos em duplicidade nos autos, por parte da executada, no importe de R$1.184,48 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID nº 10511781587, alegando excesso (nos pagamentos por ela realizados) no valor total de R$2.309,55 (dois mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (ID nº 10564335396), foram elaborados os cálculos de IDs nºs 10615717574 e 10615782840, concluindo pela existência de excesso (nos pagamentos) de R$1.489,78 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos referidos cálculos, a executada expressou sua concordância (ID nº 10625345667), ao passo que o exequente apenas registrou ciência (ID nº 10627990549). Em síntese, é o relatório. E diante da concordância expressa pela executada (ID nº 10625345667), somada à ausência de impugnação pelo exequente (conforme ciência registrada em ID nº 10627990549), tenho que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs nºs 10615717574 e 10615782840) deverão ser homologados. Cabe ressaltar que os cálculos em questão observaram, corretamente, todos as disposições fixadas na sentença de ID nº 10092659505 e alterações previstas no acórdão de ID nº 10365519038, além de considerarem todos os pagamentos realizados nos autos pela executada, com suas respectivas datas (ID nº 10471669996). Ademais, identificado certo excesso nos valores pugnados pelo exequente, devido é o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela executada. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada (ID nº 10511781587), bem como HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs nºs 10615717574 e 10615782840). Outrossim, diante da satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com: I) A expedição de alvará eletrônico em favor do exequente José Batista Sobrinho, referente à quantia de R$6.944,66 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com sua respectiva correção, junto aos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, devendo este ser intimado para apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; II) A expedição de alvará eletrônico em favor da executada CEMIG Distribuição S.A., referente à quantia de R$1.489,78 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), com sua respectiva correção, junto aos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, observando-se os dados bancários apresentados em ID nº 10625345667 - página 02; III) Expedidos os alvarás na forma acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas e despesas processuais finais. Com o retorno dos autos, intime-se a executada para pagar eventuais custas/despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP (condenação conforme acórdão de ID nº 10365519038). Caso não haja o devido recolhimento, expeça-se a competente CNPDP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Caratinga-MG, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga