FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011704-64.2017.5.03.0144
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:25/03/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:54
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO  ATSum 0011704-64.2017.5.03.0144  AUTOR: SILMARA APARECIDA SERAFIM  RÉU: SV FABRICA DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6905e6 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos os autos.  Considerando o documento de Id c837f13 e a natureza alimentar do crédito trabalhista, defiro parcialmente o requerimento da exequente, Id c70e161.  Oficie-se ao INSS - agência Pedro Leopoldo, determinando a penhora de 30% dos vencimentos recebidos pela executada MARIA CRISTINA GUERRA LAGE - CPF - ***.***.***-**, a título de remuneração.  Contudo, indefiro o pedido com relação à executada MARIA CRISTINA GUERRA LAGE - CPF - ***.***.***-**, tendo em vista que de acordo com as informações prestadas pelo INSS, sua renda mensal é inferior ao salário mínimo, situação em que não é admitida a constrição, em razão de inviabilizar a sua própria subsistência.  O bloqueio persistirá mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo, no importe de R$ 14.914,46, ressalvadas as atualizações incidentes até a data da quitação.  Os valores deverão ser transferidos, mês a mês, para contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal, agência 0144, vinculadas a estes autos, à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.  Sendo de conhecimento deste Juízo a existência de várias outras execuções em face dos mesmos devedores, no intuito de manter o equilíbrio entre a necessidade de satisfazer o crédito do credor e a proteção da dignidade do devedor e sua subsistência, na hipótese de outras solicitações de bloqueio financeiro, deverá o INSS respeitar o limite legal de 30% (trinta por cento). Desta forma, não sendo possível o atendimento imediato dentro do limite especificado, determina-se, desde já, que seja observada a ordem cronológica de chegada dos ofícios, a fim de que sejam todos cumpridos de acordo com a possibilidade. Aguarde-se a resposta por até 20 dias.  Intime-se o exequente para ciência.  Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. PEDRO LEOPOLDO/MG, 24 de março de 2026.  JULIANA CAMPOS FERRO  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SILMARA APARECIDA SERAFIM<br>