FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0088900-03.1998.5.02.0501
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:25/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:54
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA  ATOrd 0088900-03.1998.5.02.0501  RECLAMANTE: RICARDO DE PAULA DA SILVA  RECLAMADO: MY FOOD REFEICOES LTDA E OUTROS (7)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8f888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.  TABOAO DA SERRA, data abaixo.  a.r.v     Vistos.  SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  I. RELATÓRIO  EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA FERREIRA apresentou embargos de declaração (ID f7baf9a, fls. 914 a 917) contra a decisão de ID c5c1477 (fls. 901 a 903). O embargante afirma que a decisão que determinou o arresto de seus bens é contraditória e contém erro material. Argumenta que já foi excluído definitivamente desta execução por força de decisão em Mandado de Segurança transitada em julgado. Além disso, destaca que este próprio juízo já havia determinado sua retirada do polo passivo em decisão anterior (ID 8307f81, fls. 921). Pede a revogação da ordem de bloqueio e a condenação do exequente por litigância de má-fé.  É o relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO  1. ADMISSIBILIDADE  Os embargos são tempestivos. A ciência da ordem de bloqueio ocorreu em 20/03/2026 e a medida foi apresentada em 23/03/2026, respeitando o prazo legal de cinco dias. Conheço dos embargos, pois preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.  2. MÉRITO: ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO  Ao examinar os autos, verifico que o embargante tem razão em sua insurgência. A decisão de ID c5c1477 (fls. 901 a 903), proferida em 26/02/2026, determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto cautelar de bens do Sr. EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA FERREIRA (CPF ***.***.***-**). Tal decisão baseou-se em nova indicação feita pelo exequente no ID 4f6bfc7.  No entanto, verifica-se a ocorrência de erro material e a necessidade de preservação da coisa julgada. Conforme a certidão de objeto e pé de fls. 919, o embargante foi excluído da execução por decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000239/2001-3, a qual já transitou em julgado.  Mais recentemente, em 13/06/2024, este juízo proferiu decisão específica no ID 8307f81 (fls. 921), com o seguinte teor: "com razão o peticionário. Assim, retire-se do polo passivo o Sr. EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA FERREIRA".  A decisão embargada (ID c5c1477) não contemplou esse histórico processual e a exclusão definitiva do sócio. A manutenção de atos de constrição contra pessoa que não é parte no processo demanda a adequação do provimento jurisdicional à segurança jurídica e ao artigo 505 do Código de Processo Civil.  Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos com a atribuição de efeitos infringentes para sanar o equívoco e desconstituir a decisão de reinclusão.  3. LIBERAÇÃO DE VALORES E RESTRIÇÕES  Diante do reconhecimento de que o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, a ordem de bloqueio de ID 7ac606d (fls. 911), no valor de R$ 62.509,25, deve ser revogada. Determino o cancelamento imediato de todas as ordens de bloqueio e pesquisas patrimoniais realizadas contra o CPF do embargante nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP e SERASAJUD.  4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  O embargante pede a condenação do exequente por litigância de má-fé. Contudo, analisando o comportamento da parte autora, entendo que a indicação de sócio já excluído (ID 4f6bfc7), embora equivocada, não configura dolo processual manifesto ou má-fé deliberada apta a ensejar a aplicação de multa.  Não verifico, no caso em apreço, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 793-B da CLT, tratando-se de erro que comportou pronta correção pela via dos embargos.  Assim, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.  III. DISPOSITIVO  Diante do exposto, este juízo CONHECE e ACOLHE EM PARTE os embargos de declaração opostos por EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA FERREIRA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para:  1. Declarar a nulidade da decisão de ID c5c1477 (fls. 901 a 903) exclusivamente quanto à inclusão do embargante no polo passivo e à ordem de arresto de seus bens.  2. Determinar a exclusão definitiva do Sr. EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA FERREIRA (CPF ***.***.***-**) do polo passivo desta execução, em respeito à coisa julgada e à decisão de ID 8307f81.  3. Determinar o levantamento imediato de todos os bloqueios, arrestos ou restrições efetuados contra o embargante (ID 7ac606d). A secretaria deve providenciar as ordens de desbloqueio via SISBAJUD e RENAJUD com urgência.  4. Indeferir o pedido de condenação do exequente, RICARDO DE PAULA DA SILVA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.         ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RICARDO DE PAULA DA SILVA<br>