FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000753-90.2026.8.16.0141
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Realeza
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:25/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:50
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-90.2026.8.16.0141 Processo: 0000753-90.2026.8.16.0141 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.323,50 Embargante(s): JÉSSICA RAFAELA MARQUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dom Pedro I, 394 - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 MARLON RODRIGO MALLMANN DA COSTA (RG: 99085363 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Dom Pedro I, 394 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Embargado(s): MARIA CLAUDIA GONCALVES CHORTASZKO (RG: 80037856 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA DANIEL SILVA, 140 - JARDIM PRIMAVERA - SALTO DO LONTRA/PR VALMIR MARQUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA DAS MISSÕES, 721 - CENTRO - AMPÉRE/PR WAGNER BALIN (RG: 73063752 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA DANIEL SILVA, 140 - PRIMAVERA - SALTO DO LONTRA/PR DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por Marlon Rodrigo Mallmann da Costa e Jéssica Rafaela Marques, objetivando obstar a penhora e remoção do veículo Pajero HPE 3.2, placas IZY2C00. A análise detida dos autos principais (0001134-89.2012.8.16.0141) revela que: (i) o executado Valmir Marques foi condenado em 18/06/2021; (ii) em 27/07/2021, exatamente no termo final para recurso da sentença, o executado transferiu o veículo para sua filha, a ora embargante Jéssica; (iii) os exequentes trouxeram prova robusta (áudio e anúncios de mov. 380) indicando que o executado Valmir permanece na posse de fato do bem e atua como seu proprietário, inclusive negociando sua venda. Por outro lado, os embargantes sustentam a impenhorabilidade do bem por estar gravado com alienação fiduciária junto ao SICREDI em data posterior (agosto/2024). 2. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de prelibação em Embargos de Terceiro exige a verificação da posse/propriedade (art. 678, CPC) e dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC). 2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito dos embargantes, que inicialmente parecia absoluta, sofreu mitigação após o exame dos autos principais. A transferência do veículo de pai para filha ocorreu em momento crítico do processo principal (logo após a sentença condenatória), o que atrai a hipótese de fraude à execução (art. 792, IV, CPC). Ademais, os indícios de simulação (Valmir negociando o carro em 2024) sugerem que a propriedade da embargante Jéssica pode ser meramente formal. Contudo, surge um óbice legal intransponível para a remoção imediata do bem: a Alienação Fiduciária registrada em favor da Cooperativa SICREDI (mov. 1.7). Conforme pacificado pelo STJ (REsp 1.677.079/SP), o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário. Penhorar e remover o veículo por dívida do antigo dono (Valmir) atingiria o patrimônio de terceiro (o Banco) que não faz parte da lide. Assim, a probabilidade do direito reside não na inexistência de fraude, mas na impropriedade do ato constritivo (remoção) sobre bem que possui gravame real em favor de instituição financeira. 2.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é recíproco. Para os embargantes, a remoção priva a família de transporte essencial. Para os exequentes, a manutenção do bem com os embargantes, que já tentaram vender o carro recentemente (mov. 380 dos autos principais), coloca em risco a futura satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de equilibrar a proteção do credor com a legalidade da constrição sobre bem alienado, decido: 3.1. RECEBO os Embargos de Terceiro para processamento, com suspensão das medidas de remoção (apreensão física) do veículo Pajero HPE 3.2, placas IZY2C00, nos termos do art. 678 do CPC. 3.2. MANTENHO O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA (RENAJUD) já existente ou determino sua imediata inclusão, para assegurar que o bem não seja alienado a terceiros até o julgamento final destes embargos, garantindo assim o resultado útil do processo principal. 3.3. Nomeio a embargante Jéssica Rafaela Marques como depositária fiel do veículo, advertindo-a de que qualquer tentativa de ocultação ou deterioração do bem configurará ato atentatório à dignidade da justiça. 3.4. CITEM-SE os embargados, por seus procuradores, para contestar em 15 dias. 3.5. INTIME-SE a Cooperativa de Crédito SICREDI para que informe o saldo devedor do contrato e se manifeste sobre o interesse no feito. 3.6. Traslade-se cópia para os autos nº 0001134-89.2012.8.16.0141. Intimem-se. Cumpra-se. Realeza, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto