FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000010-72.2025.8.13.0671
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Serro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:49
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000010-72.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: ALENICE GUIDA FARIAS CPF: ***.***.***-** RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Síntese Processual Cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alenice Guida Farias em face da Embracon Administradora de Consórcio Ltda.. Na inicial, a autora relata que, pretendendo adquirir um bem imóvel, teria celebrado junto à ré, em 09 de fevereiro de 2021, um contrato de consórcio (proposta de consórcio nº 5662289), cujo objeto seria uma carta de crédito no valor de R$ 280.000,00. Todavia, alega que o negócio jurídico está eivado de vício de consentimento (erro e dolo), pois a representante da ré teria garantido a contemplação no prazo de três meses, o que não teria ocorrido. Diante da frustração da promessa de contemplação, requer a anulação do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, alega jamais ter havido promessa de contemplação, conforme narrado na inicial. A respeito disso, sustentou haver, no contrato firmado pela autora, previsão expressa acerca da inadmissibilidade de qualquer expectativa ou promessa de contemplação. Afirmou, ainda, que o contrato de consórcio celebrado pela autora foi cancelado em razão da sua inadimplência e que, nessas hipóteses, a quantia paga apenas é restituída em até 30 dias após o término do grupo, descontados desta os valores referentes à taxa de administração e sua antecipação, ao prêmio de seguro, ao fundo de reserva e à multa compensatória devida em razão da desistência. Dos pontos controvertidos Diante de todo o exposto, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de macular o negócio jurídico; ii) se a ré cumpriu com o dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, inciso III, do CDC; iii) se a autora faz jus à restituição integral do valor pago; e iv) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito/falha na prestação de serviços, dano e nexo causal). Do ônus da prova Configurada a relação de consumo, uma vez que as partes figuram enquanto consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, as questões trazidas ao juízo devem ser apreciadas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, a mera existência da relação de consumo não induz, de maneira automática, a inversão do ônus da prova, sendo necessário, para tanto, que estejam presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo estes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. Além disso, conforme prevê o art. 373, § 2º, do CPC/15, a inversão do ônus da prova é vedada na hipótese de acarretar atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes, uma vez que não é possível a imposição de prova diabólica. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXTRAÇÃO CISO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO QUE IMPLICARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONSTITUTIVOS - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA. A redistribuição do ônus da prova é possível quando, ao se analisar os encargos probatórios dos litigantes, constatar-se que uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do que a outra. A inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor é medida excepcional, necessitando da presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da demonstração de sua hipossuficiência perante a outra parte. Impende registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes, vez que é proibida a imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373, § 2º do CPC. (TJMG – AI: 10443120019312001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) No caso em apreço, exigir que a ré comprove que a promessa de contemplação alegada pela autora jamais existiu é atribuir-lhe o ônus de comprovar um fato negativo, configurando-se, assim, a prova diabólica – o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC/15. Apesar disso, a hipossuficiência técnica e informação da autora frente a ré é inconteste, uma vez que esta detém maior facilidade técnica para comprovar a higidez do processo de contratação. Sendo assim, entendo que a medida que melhor compatibilizará o interesse e os direitos das partes é a distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa forma, incumbe à ré o ônus de comprovar a legitimidade do contrato questionado nos autos, demonstrando ter cumprido com o dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, inciso III, do CDC. Em contrapartida, cabe à autora apresentar ao juízo indícios, ainda que mínimos, de que houve a falsa promessa de contemplação, além de comprovar os danos que alega ter sofrido em razão do ato ilícito supostamente cometido pela ré. Determinações finais Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15). Após o integral cumprimento desta decisão, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro