FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017075-86.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/03/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:49
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017075-86.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALENTY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA CPF: 12.377.137/0001-49 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado na sentença que condenou a parte executada à entrega do veículo objeto do contrato, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor pago, bem como ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do veículo, acrescida de correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobreveio decisão de ID 10501500701, que converteu a obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do valor indenizatório correspondente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para adequação do procedimento aos estritos limites do título executivo judicial. A sentença transitada em julgado foi expressa ao estabelecer que, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, esta se daria pelo valor pago. Assim, torna-se sem efeito a determinação que intimou a parte exequente para juntar aos autos o valor atualizado do bem na Tabela FIPE para fins de liquidação, por ausência de amparo no título exequendo. Quanto à alegada necessidade de nova intimação da executada, observo que a matéria já foi apreciada, tendo este Juízo reconhecido a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço pela executada. Assim, desnecessária a renovação da intimação, razão pela qual torno sem efeito a determinação de ID 10589744784, no ponto em que exigiu a indicação de endereço atualizado. No que se refere à liquidação, verifico que a sentença foi expressa ao determinar que, na hipótese de conversão da obrigação de dar em perdas e danos, a indenização deverá corresponder ao valor efetivamente pago pela parte autora, qual seja, R$100.000,00 (cem mil reais). Ademais, a sentença fixou a incidência de multa contratual de 20% sobre o valor do veículo de R$ 160.000,00, acrescida de correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, a liquidação deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título judicial, consistentes na restituição do valor pago pela parte autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado na forma estabelecida na sentença, acrescido da multa contratual correspondente a 20% sobre o valor do veículo, com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo, ainda, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito em conformidade com os parâmetros ora fixados. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa via SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças rso