FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0077700-76.2006.5.15.0009
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE2 - São José dos Campos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:26/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:45
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0077700-76.2006.5.15.0009 AUTOR: ISAAC PEREIRA DE GOUVEA E OUTROS (3) RÉU: CONSTRUTORA DOMICIANO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf81c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO A) Solicite-se, pela via competente, cópia da certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 5902/2013 no CRI de Tremembé. A propósito, resta concedido o benefício da justiça gratuita para consulta, bem como eventual registro de penhora pelo sistema "Arisp - Penhora Online", nos termos da RECOMENDAÇÃO CR nº 01/2019. Com a resposta dê-se ciência ao exequente para manifestações no prazo de 10 dias. B) A pesquisa PREVJUD (ID baa9995) demonstrou que a executada ISMENIA DE OLIVEIRA DOMICIANO - CPF ***.***.***-**, NIT: 107.09544.23-2, DATA DE NASCIMENTO 25/12/1947, nome da mãe Maria de Oliveira Santos, recebe dois benefícios distintos: 1) PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA (benefício 174.880.009-1) e 2) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (benefício nº 124.410.018-5). O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo benefícios previdenciários de aposentadoria e outra pensão por morte, que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Nesse sentido, decisão vinculante do TST (tema 75): ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. (Brasília, 24 de março de 2025. PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão Tribunal Pleno) Considerando que exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, defiro o pedido do exequente, e determino a penhora sobre 30% do benefício previdenciário líquido recebido pela executada ISMENIA DE OLIVEIRA DOMICIANO, garantindo-se a ela o recebimento de valor líquido superior a um salário mínimo. Sirva o presente despacho, assinado eletronicamente como OFÍCIO AO INSS para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados no banco Caixa Econômica Federal. Os descontos e consequentes depósitos não deverão cessar até que sobrevenha nova ordem deste Juízo. O descumprimento desta ordem judicial caracterizará a infração processual denominada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, caput, inciso IV, e parágrafos 1º a 5º do CPC, sujeitando o infrator às penalidades neles contidas. Cumpra-se. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de março de 2026 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GILSON ALVES DA SILVA<br> - DENESIO VELOSO<br> - ISAAC PEREIRA DE GOUVEA<br> - LEANDRO DA SILVA FERREIRA<br>