FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000336-37.2019.8.24.0024
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/03/2026
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Capturado em:21/10/2026, 23:41
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5000336-37.2019.8.24.0024/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA SCHARLENE ARA&Uacute;JO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong><u>Do pedido de penhora do sal&aacute;rio/do benef&iacute;cio&nbsp;da parte executada</u></strong></p>
<p>A parte exequente postula pelo deferimento da penhora&nbsp;incidente&nbsp;sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte executada.</p>
<p>Compulsando os autos observo que j&aacute; houve diversas tentativas expropriat&oacute;rias no intuito de localizar&nbsp;bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o de propriedade da parte executada. <u>As tentativas de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud restaram infrut&iacute;feras, assim como as tentativas de penhora de bens im&oacute;veis, m&oacute;veis e direitos da parte devedora</u>.</p>
<p>&Eacute; cedi&ccedil;o que a&nbsp;penhora&nbsp;sobre percentual de&nbsp;sal&aacute;rio ou benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio&nbsp;deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o.&nbsp;Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do STJ, assim como do&nbsp;TJSC, disp&otilde;e que a impenhorabilidade da verba remunerat&oacute;ria&nbsp;n&atilde;o &eacute; absoluta, havendo exce&ccedil;&atilde;o expressa na lei quando a d&iacute;vida se referir a pagamento de presta&ccedil;&atilde;o alimentar (art. 833, &sect; 2&ordm;, do CPC). Ocorre que a jurisprud&ecirc;ncia&nbsp;<u>vem evoluindo no sentido de admitir, em execu&ccedil;&atilde;o de<em>&nbsp;</em>d&iacute;vida n&atilde;o alimentar, a flexibiliza&ccedil;&atilde;o da regra de impenhorabilidade quando a hip&oacute;tese concreta&nbsp;dos&nbsp;autos revelar que o bloqueio de parte da remunera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prejudica a subsist&ecirc;ncia digna da parte&nbsp;devedora e de sua fam&iacute;lia</u>.&nbsp;</p>
<p>Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana,&nbsp;de um lado, <u>o direito ao m&iacute;nimo existencial</u>; de outro, <u>o direito &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o executiva</u>.</p>
<p>Sob essa &oacute;tica, a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 833, IV, do CPC exige um ju&iacute;zo de pondera&ccedil;&atilde;o &agrave; luz das circunst&acirc;ncias que se apresentam caso a caso, sendo admiss&iacute;vel que, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remunera&ccedil;&atilde;o do devedor para que se confira efetividade &agrave; tutela jurisdicional favor&aacute;vel ao credor. No que diz respeito &agrave; penhorabilidade ou n&atilde;o de verba salarial, preceitua o CPC:&nbsp;</p>
<p>Art. 833. &nbsp;S&atilde;o impenhor&aacute;veis:<br>[...]<br>IV - os vencimentos, os subs&iacute;dios, os soldos, os sal&aacute;rios, as remunera&ccedil;&otilde;es, os proventos de aposentadoria, as pens&otilde;es, os pec&uacute;lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, os ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e os honor&aacute;rios de profissional liberal, ressalvado o &sect; 2&ordm;.</p>
<p>A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescind&iacute;vel uma melhor&nbsp;an&aacute;lise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpreta&ccedil;&atilde;o literal da norma, qualquer montante recebido a t&iacute;tulo salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpreta&ccedil;&atilde;o teleol&oacute;gica da norma em comento, n&atilde;o se podendo descurar do fim que&nbsp;a norma procura alcan&ccedil;ar, de tal forma que&nbsp;resta clara&nbsp;uma preocupa&ccedil;&atilde;o com&nbsp;a parte devedora quanto &agrave;&nbsp;redu&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo necess&aacute;rio &agrave;&nbsp;sua subsist&ecirc;ncia, mantendo inc&oacute;lume sua renda de trabalho, suficiente &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da vida.</p>
<p>Com efeito, no caso dos autos,&nbsp;da informa&ccedil;&atilde;o apresentada pelo <span>relat&oacute;rio da consulta ao Sistema Prevjud</span>,&nbsp;percebe-se que a parte executada&nbsp;recebe&nbsp;a quantia mensal de <span>R$ 5.069,79,&nbsp;a t&iacute;tulo de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio</span>, fazendo presumir que a&nbsp;penhora&nbsp;de parte de seus rendimentos&nbsp;n&atilde;o enseja preju&iacute;zos &agrave;&nbsp;sua subsist&ecirc;ncia ou de sua fam&iacute;lia. A respeito,&nbsp;<u>vide o que decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente</u>:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISS&Atilde;O &Agrave; REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL.&nbsp;PENHORA&nbsp;DE PERCENTUAL DE SAL&Aacute;RIO/REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O.&nbsp;RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por ocasi&atilde;o do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que&nbsp;<strong>a regra geral da impenhorabilidade de sal&aacute;rios, vencimentos, proventos etc (arts.&nbsp;649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida &agrave; dignidade do devedor e de sua fam&iacute;lia</strong>" (REsp 1705872/RJ, Rel.&nbsp;Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019).&nbsp;2. Agravo interno n&atilde;o provido.&nbsp;(AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se)</p>
<p>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O. CONTRATO DE M&Uacute;TUO.&nbsp;IMPENHORABILIDADE&nbsp;DE&nbsp;VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015.&nbsp;PENHORA&nbsp;SOBRE PERCENTUAL DA&nbsp;REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE&nbsp;(CPC, ART. 833, &sect; 2&ordm;). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o&nbsp;sal&aacute;rio, soldo ou&nbsp;remunera&ccedil;&atilde;o&nbsp;s&atilde;o absolutamente impenhor&aacute;veis. 2. Ocorre que o novo C&oacute;digo de Processo Civil, em seu art. 833, deu &agrave; mat&eacute;ria da&nbsp;impenhorabilidade&nbsp;tratamento um tanto diferente em rela&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo anterior, no art. 649.&nbsp;<strong>O que antes era tido como 'absolutamente impenhor&aacute;vel', no novo regramento passa a ser 'impenhor&aacute;vel', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espa&ccedil;o para o aplicador da norma promover mitiga&ccedil;&otilde;es em rela&ccedil;&atilde;o aos casos que examina, respeitada sempre a ess&ecirc;ncia da norma protetiva.</strong>&nbsp;Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GON&Ccedil;ALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decis&atilde;o agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclus&atilde;o acerca da&nbsp;impenhorabilidade&nbsp;absoluta da&nbsp;remunera&ccedil;&atilde;o,&nbsp;determinando o retorno&nbsp;dos&nbsp;autos &agrave; origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Ara&uacute;jo, j. em 11-6-2019). (grifou-se)</p>
<p>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A.&nbsp;<strong>PENHORA&nbsp;DE 30%&nbsp;DOS&nbsp;RENDIMENTOS&nbsp;DA EXECUTADA A T&Iacute;TULO DE PENS&Atilde;O MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGA&Ccedil;&Atilde;O DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO&nbsp;<strong>SAL&Aacute;RIO</strong>&nbsp;PARA SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA DE CAR&Aacute;TER N&Atilde;O ALIMENTAR EM SITUA&Ccedil;&Otilde;ES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. NO ENTANTO, REDU&Ccedil;&Atilde;O DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIV&Ecirc;NCIA DIGNA DA EXECUTADA</strong>. DECIS&Atilde;O AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Por&atilde;, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira C&acirc;mara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se)</p>
<p>Entendo, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hip&oacute;tese concreta&nbsp;dos&nbsp;autos permitir que se bloqueie parte da verba remunerat&oacute;ria, preservando-se o suficiente para garantir a subsist&ecirc;ncia digna da parte executada e de sua fam&iacute;lia. De outro lado, verifico que o percentual indicado pela exequente &eacute;&nbsp;excessivo, pois comprometeria de forma importante a renda mensal. Logo, diante do cen&aacute;rio dos autos e do valor recebido mensalmente pela parte executada, deve ser fixada penhora no importe de <span>20%</span>.</p>
<p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong>&nbsp;a&nbsp;penhora&nbsp;de <span>20%</span>&nbsp;do <span>benef&iacute;cio&nbsp;previdenci&aacute;rio&nbsp;</span>l&iacute;quido percebido por&nbsp;<strong><span><span>RONALDO REGALIN</span></span></strong>,&nbsp;at&eacute; o limite do d&eacute;bito exequendo.</p>
<p><strong>EXPE&Ccedil;A-SE</strong>&nbsp;termo de&nbsp;penhora.</p>
<p>Perfectibilizada a penhora,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte&nbsp;executada para, querendo, apresentar impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ci&ecirc;ncia do ato (art. 917, &sect;1&ordm;, CPC).</p>
<p><strong>DISPENSO</strong>&nbsp;a intima&ccedil;&atilde;o pela via postal se:&nbsp;<strong>a)</strong>&nbsp;a&nbsp;penhora houver sido realizada na presen&ccedil;a da parte executada (art. 841, &sect; 3&ordm;, do CPC), cuja cientifica&ccedil;&atilde;o dever&aacute; se dar&nbsp;pelo Oficial de Justi&ccedil;a competente; ou&nbsp;<strong>b)</strong>&nbsp;houver procurador, caso em que dever&aacute; ser procedida &agrave; intima&ccedil;&atilde;o por interm&eacute;dio de seu caus&iacute;dico.</p>
<p>Apresentada eventual irresigna&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte&nbsp;exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15&nbsp;(quinze) dias, e, em seguida,&nbsp;<strong>RETORNEM-SE</strong>&nbsp;conclusos.</p>
<p>Em caso de in&eacute;rcia da parte executada,&nbsp;<strong>CERTIFIQUE-SE</strong>.</p>
<p>Preclusa a decis&atilde;o,&nbsp;<strong>OFICIE-SE&nbsp;</strong>ao <span>INSS</span>,&nbsp;para que efetue o desconto do valor acima penhorado diretamente no <span>benef&iacute;cio&nbsp;previdenci&aacute;rio</span>&nbsp;l&iacute;quido&nbsp;de&nbsp;<strong><span><span>RONALDO REGALIN</span>, CPF: ***********</span></strong>, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem,&nbsp;at&eacute; o limite do d&eacute;bito acima indicado, depositando a verba na subconta vinculada a este processo&nbsp;at&eacute; o 10&ordm; dia de cada m&ecirc;s, sob pena de responder por crime de desobedi&ecirc;ncia.</p>
<p><u><strong><strong>Fica a presente decis&atilde;o</strong>&nbsp;valendo como of&iacute;cio, sendo desnecess&aacute;ria lavratura de outro expediente para o mesmo fim</strong></u>.</p>
<p><strong>SUSPENDO </strong>o processo at&eacute; que haja adimplemento integral do d&eacute;bito.</p>
<p>Caso requerido, <strong>EXPE&Ccedil;A-SE </strong>alvar&aacute; dos valores depositados judicialmente, em favor da parte exequente, independentemente de nova conclus&atilde;o.</p>
<p>Noticiado o adimplemento do d&eacute;bito exequendo,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte exequente&nbsp;para, no prazo de 5 (cinco) dias,&nbsp;requerer o que entender de direito.&nbsp;<u>Registro que o sil&ecirc;ncio ser&aacute; interpretado como quita&ccedil;&atilde;o e ensejar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do feito com fundamento no pagamento</u>.</p></section>
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