FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000336-37.2019.8.24.0024
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:41
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Texto íntegra
13 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000336-37.2019.8.24.0024/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>Do pedido de penhora do salário/do benefício da parte executada</u></strong></p> <p>A parte exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário da parte executada.</p> <p>Compulsando os autos observo que já houve diversas tentativas expropriatórias no intuito de localizar bens passíveis de constrição de propriedade da parte executada. <u>As tentativas de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud restaram infrutíferas, assim como as tentativas de penhora de bens imóveis, móveis e direitos da parte devedora</u>.</p> <p>É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência <u>vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de<em> </em>dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família</u>. </p> <p>Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, <u>o direito ao mínimo existencial</u>; de outro, <u>o direito à satisfação executiva</u>.</p> <p>Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o CPC: </p> <p>Art. 833. São impenhoráveis:<br>[...]<br>IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.</p> <p>A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar, de tal forma que resta clara uma preocupação com a parte devedora quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida.</p> <p>Com efeito, no caso dos autos, da informação apresentada pelo <span>relatório da consulta ao Sistema Prevjud</span>, percebe-se que a parte executada recebe a quantia mensal de <span>R$ 5.069,79, a título de benefício previdenciário</span>, fazendo presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família. A respeito, <u>vide o que decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente</u>:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que <strong>a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família</strong>" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se)</p> <p>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. <strong>O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.</strong> Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se)</p> <p>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. <strong>PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO <strong>SALÁRIO</strong> PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA</strong>. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se)</p> <p>Entendo, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e de sua família. De outro lado, verifico que o percentual indicado pela exequente é excessivo, pois comprometeria de forma importante a renda mensal. Logo, diante do cenário dos autos e do valor recebido mensalmente pela parte executada, deve ser fixada penhora no importe de <span>20%</span>.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> a penhora de <span>20%</span> do <span>benefício previdenciário </span>líquido percebido por <strong><span><span>RONALDO REGALIN</span></span></strong>, até o limite do débito exequendo.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> termo de penhora.</p> <p>Perfectibilizada a penhora, <strong>INTIME-SE</strong> a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC).</p> <p><strong>DISPENSO</strong> a intimação pela via postal se: <strong>a)</strong> a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou <strong>b)</strong> houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.</p> <p>Apresentada eventual irresignação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, <strong>RETORNEM-SE</strong> conclusos.</p> <p>Em caso de inércia da parte executada, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong>.</p> <p>Preclusa a decisão, <strong>OFICIE-SE </strong>ao <span>INSS</span>, para que efetue o desconto do valor acima penhorado diretamente no <span>benefício previdenciário</span> líquido de <strong><span><span>RONALDO REGALIN</span>, CPF: ***********</span></strong>, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba na subconta vinculada a este processo até o 10º dia de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência.</p> <p><u><strong><strong>Fica a presente decisão</strong> valendo como ofício, sendo desnecessária lavratura de outro expediente para o mesmo fim</strong></u>.</p> <p><strong>SUSPENDO </strong>o processo até que haja adimplemento integral do débito.</p> <p>Caso requerido, <strong>EXPEÇA-SE </strong>alvará dos valores depositados judicialmente, em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão.</p> <p>Noticiado o adimplemento do débito exequendo, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. <u>Registro que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito com fundamento no pagamento</u>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>