FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0039398-13.2021.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:39
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Texto íntegra

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Processo 0039398-13.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0021762-73.2017.8.26.0100) (processo principal 0021762-73.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VANORRY HOLDING EIRELI -  - SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.  - Bne Administração de Imóveis S/A  - Vistos. Fl. 4.062: Pugna a parte executada juízo de retratação apresentando fato novo, noticiado nos autos do cumprimento de sentença (processo 0021762-73.2017) que dá conta que a Min. Nancy Andrighi negou provimento aos recursos especiais, interpostos na ação anulatória, mantendo-se incólume o acórdão que anulou o procedimento arbitral, título que fundamenta essa fase de execução e os atos de constrição. Nesta data, despachei nos autos do cumprimento de sentença para determinar o levantamento de todas as constrições e penhoras realizadas em face dos executados naquele cumprimento e nos incidentes correlatos, sendo de rigor que se proceda a retratação da decisão de fl. 842/845, com o levantamento de todas as medidas de bloqueio e arresto dos valores presentes e vincendos devidos pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ13.486.793/0001-42) e pelos fundos por ela administrados (especialmente o FUNDO TRX REALESTATE) em favor da GOLF VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., referentes à aquisição da Torre Hospitalar Einstein; Também deverá ser desbloqueado quaisquer valores devidos pelo HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein) à Golf Village ou à SCP Complexo Multiuso a título de aluguéis, luvas ou qualquer outra natureza contratual. Oficie-se com urgência. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser levada a efeito pela parte interessada. Proceda-se o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens em face de ADALBERTO BUENO NETTO e SUZANA VON NIELANDER BUENO NETTO (CPF ***.***.***-**), via CNIB e RENAJUD, bem como desbloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD. Por fim, fica revogada a ordem de expedição de mandados de averbação da existência deste processo e da penhora das ações nas matrículas 278.389 e 297.584 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, ofício à JUCESP para que anote a indisponibilidade das participações societárias de Adalberto e Suzana em todas as empresas onde figurem como sócios ou acionistas, bem como a intimação do perito para avaliação das ações de Golf Village. Cumpra-se com urgência. Integralmente retratada a decisão que deu azo à interposição do agravo de instrumento nº 2073401-90.2026.8.26.0000, cumpre a este Juízo comunicar a E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do art. 1.018, CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU SAMPAIO (OAB 78364/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), FERNANDA SAMPAIO CAMPOS (OAB 348024/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ELPÍDIO DONIZETTI NUNES (OAB 45290/MG)