FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003135-19.2025.8.13.0325
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de São João Evangelista
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:39
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5003135-19.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FERREIRA FERNANDES CPF: ***.***.***-** RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FERREIRA FERNANDES em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A. Partes qualificadas. Narra que é idosa e aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata que realizou algumas contratações de empréstimos consignados. No entanto, identificou descontos mensais de seguro não contratados, denominados “ITAÚ SEGURO” ou “SEGURO CARTÃO”, debitados em conta-corrente onde recebe o benefício previdenciário. Aduz que os descontos comprometem de maneira grave e contínua a sua subsistência, uma vez que o valor de sua aposentadoria é destinado aos custeio de despesas básicas. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, a Autora foi surpreendida com respostas vagas e evasivas, não recebendo cópia de contrato ou explicação plausível para os descontos indevidos. Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos mensais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão que deferiu o pedido liminar, id. 10585433662. Contestação, id. 10632813143. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para ITAÚ UNIBANCO S/A. Aduz, ainda, falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e necessidade de esgotamento das vias administrativas. No mérito, afirma que um dos contratos refere-se ao título de capitalização, apólice n. 2972.007.02806284, adquirido em 03/10/2024, no valor de R$ 30,00. Alega que a modalidade do contrato beneficia apenas a parte autora, cuja adesão ocorreu mediante comparecimento da parte autora na agência 5250, diretamente com preposto do réu, mediante uso de senha pessoal e biometria. Aponta que a parte autora, em 09/06/2025, resgatou o título de capitalização objeto da ação e usufruiu dos valores investidos, o que evidencia a validade e eficácia da contratação. Em relação ao contrato de SEGURO ITAÚ VIVA MAIS, apólice n.6568227, no valor de R$ 34,90, a contratação foi feita pessoalmente pela parte autora, pelo terminal de caixa, no dia 05/03/2024, mediante uso de senha pessoal e biometria. Sustenta que a regularidade da contratação e destaca que esta foi feita na agência em que a parte autora recebe o benefício previdenciário. Já em relação ao SEGURO CARTÃO PROTEGIDO DÉBITO IA, apólice n.132368971, no valor de R$ 9,90, a contratação foi feita pessoalmente pela parte autora, pelo terminal de caixa, no dia 04/09/2024, mediante uso de senha pessoal e biometria. Assevera a regularidade da contratação e destaca que esta foi feita na agência em que a parte autora recebe o benefício previdenciário. Ressalta que houve o cancelamento administrativo do contrato antes do ajuizamento da ação, o que demonstra ausência de pretensão resistida pela parte Ré. Rechaça os pedidos de danos materiais e morais. Sustenta o não cabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Ata de Audiência de Conciliação Infrutífera, id.10633316015. Impugnação, id.10641856576. Aduz que houve reclamação administrativa e, portanto, há pretensão resistida. Assevera que as “logs de contratação” juntados aos autos consistem em registros internos unilaterais produzidos pela parte ré, sem elementos essenciais de rastreabilidade e validação, tratando-se de meras anotações sistêmicas, sem o grau mínimo de confiabilidade exigido em contratações eletrônicas. Ressalta que a parte ré não apresenta lastro técnico que comprove a efetiva captura biométrica. No mais, reitera os termos da petição inicial e a rejeição dos argumentos constantes na contestação. Na fase de especificação de provas, o autor nada requereu. O réu requereu o depoimento pessoal do autor, id.10632813143. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em vista do estágio processual em que o feito se encontra, bem como em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Das questões processuais e pedido pendentes Da análise dos autos, verifica-se que há questão pendente atinente à retificação do polo passivo, bem como houve arguição de preliminar. Assim, passo ao exame. a) Retificação do polo passivo Defiro o pedido do requerido e, não havendo prejuízo para a parte autora, determino a retificação do polo passivo, determinando a exclusão do ITÁU SEGUROS S/A (CNPJ n°.61.557.039/0001-07) e inclusão do ITÁU UNIBANCO S/A (CNPJ nº. 60.701.190/0001-04). À Secretaria para retificação. b) Ausência de interesse de agir Alega a parte ré, em sede preliminar, que o autor carece de interesse processual, uma vez que inexistiria pretensão resistida e esgotamento das vias administrativas, requisito essencial para o regular exercício do direito de ação. Com efeito, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento pleiteado. No presente caso, resta evidente a presença da pretensão resistida, uma vez que a parte ré, ao apresentar contestação, refutou o pleito inicial e sustentou a regularidade da contratação. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar o autor como consumidor, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a instituição requerida, como fornecedor, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, a responsabilidade da ré é objetiva pelos danos causados, cabendo a ela o ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do CDC. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido juntar aos autos documentos que entender cabíveis para comprovar suas alegações, caso ainda não tenham sido juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Da delimitação da atividade probatória (questões de fato) A dilação probatória mostra-se essencial para o adequado deslinde da controvérsia, notadamente para apuração da existência de relação jurídica entre as partes, no que se refere aos contratos discutidos nos autos, bem como para a verificação do cabimento de eventual indenização por danos morais e materiais deles decorrentes. Das provas a serem produzidas Considerando que se trata de inexistência de contratação de capitalização e seguros, vislumbro que o depoimento pessoal da parte autora é elemento probatório capaz de elucidar os fatos controversos. Desse modo, por entender necessário ao deslinde do feito, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o Requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que entender cabíveis para comprovar suas alegações, caso ainda não tenham sido juntados. Com a juntada de documentos, intime-se a parte Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na decisão saneadora (CPC, 357, §1º), findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham conclusos para apreciação. Após a estabilização da decisão saneadora, dê-se cumprimento às determinações acima. Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para designação de audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista