FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000952-94.2024.5.02.0371
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:27/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES  ATOrd 1000952-94.2024.5.02.0371  RECLAMANTE: GIVALDO ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR  RECLAMADO: DAYANE APARECIDA FERREIRA NUNES  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f797ec proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.  MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo.  KARIN LEIKO MATSUYAMA     DESPACHO Requer o autor as providências elencadas na petição de id.0990543, dentre as quais, a inclusão da proprietária no polo passivo da ação.  Considerando tratar-se de microempresário / empresário individual, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica por ausência de separação entre os bens da pessoa física e empresária.  Inclua-se a proprietária DAYANE APARECIDA FERREIRA NUNES, CPF ***.***.***-** (id.7f7c7be), residente na Rua Januário da Cunha Barbosa, 166, Jardim Cintia, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08830-220, no polo passivo da presente demanda, bem como o patrono Dr. Maurilio da Silva Oliveira, OAB/SP 467.959, no sistema PJE.  Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome da proprietária Dayane Aparecida Ferreira Nunes, CPF ***.***.***-**.  Resultando infrutífera a medida, fica, desde já, deferida, a realização dos seguintes convênios em face de ambas as executadas:  DAYANE APARECIDA FERREIRA NUNES - CNPJ 24.242.726/0001-07  DAYANE APARECIDA FERREIRA NUNES, CPF ***.***.***-**  CNIB  CCS  Com a resposta, dê-se ciência ao autor, o qual deverá informar em 8 (oito) dias, meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento.  No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.  Considerando a RECOMENDAÇÃO CR Nº 69/2020 da Corregedoria deste Regional, bem como dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao PROTESTO EXTRAJUDICIAL do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado.  O envio da certidão será feito diretamente pelo exequente ao Cartório Distribuidor de Protestos e Títulos desta comarca.  O cumprimento da providência deverá ser comprovado pelo exequente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.  Assim, providencie a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para o registro do PROTESTO JUDICIAL. Em referida certidão deverá constar a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto e Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, na forma do art. 19 da Lei n. 9.492/1997.  Consigne-se que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto e Títulos, no ato do pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos do arts. 19, 26 e 37 da Lei n. 9.492/1997 e Provimento n. 86/2019 do CNJ.  Indefiro a suspensão da CNH e apreensão de passaporte, vez que são medidas extremas e desproporcionais não trazendo resultados práticos ao fim da demanda.  Embora se admita que o Juízo da Execução adote medidas atípicas, visando a satisfação do crédito perseguido, a determinação de suspensão da CNH, suspensão do uso do cartão de crédito e apreensão de passaporte dos devedores não se presta ao fim almejado pelo exequente. Além de não se mostrar viável à satisfação do crédito, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atinge o patrimônio dos devedores, viola o direito à liberdade de locomoção, além de obstar a prática de atos de cidadania, infringindo, também, as garantias fundamentais dos reclamados e ao princípio da dignidade da pessoa humana.  Quanto ao requerido em relação à JUCESP, indefere-se, uma vez que a providência incumbe à parte.  Requer o exequente a penhora das cotas sociais da proprietária. Embora a penhora de cotas sociais seja, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico, a medida mostra-se inadequada no caso concreto, porquanto se trata de sociedade composta por sócio único, hipótese em que a constrição das cotas não se revela útil nem eficaz à satisfação do crédito.  Isso porque a eventual expropriação das cotas implicaria, na prática, a transferência integral da titularidade da pessoa jurídica a terceiros, com evidentes repercussões sobre a autonomia patrimonial da empresa e possível comprometimento de sua atividade econômica, sem garantia de efetiva liquidez do bem constrito.  Diante, disso, indefere-se.  Intime-se e cumpra-se.  MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de março de 2026.  GUSTAVO SCHILD SOARES  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GIVALDO ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR<br>