FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0024498-42.2025.4.05.8300
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Vara Federal PE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Ofício
data disponibilizacao:27/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:34
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024498-42.2025.4.05.8300 AUTOR: LUIS ANTONIO DE LIRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MENEZES DE MORAES REGO - PE63802 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES REGO - PE47721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL OFÍCIO À (Ao) Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI João Luiz Fukunaga Centro Empresarial Mourisco (Torre Pão de Açúcar), Praia de Botafogo, 501 - 3º e 4º andares - Botafogo - Rio de Janeiro - RJ. CEP 22250-040 - CNPJ: 33.754.482/0001-24 Assunto: Cumprimento de sentença transitada em julgado Senhor(a) Presidente, De ordem do Excelentíssimo Senhor ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO JÚNIOR, juiz federal da 19ª Vara/SJPE, cumprimentando Vossa Senhoria, nos autos do processo nº 0024498-42.2025.4.05.8300, em que são partes LUIS ANTONIO DE LIRA OLIVEIRA contra o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, sirvo-me do presente para encaminhar cópia de sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado, para que seja dado o devido cumprimento, conforme trecho a seguir transcrito: "a) reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação pagos pelo INSS e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com efeitos retroativos a setembro de 2021, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; b) determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras INSS e PREVI, a fim de que implementem em folha de pagamento a sustação dos descontos de imposto de renda na fonte incidentes sobre os proventos do autor, em razão da isenção reconhecida nesta sentença.". Atenciosamente, (assinado eletronicamente) Marcílio José Tenório de Freitas Diretor 19.ª Vara