FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008469-87.2026.4.04.0000
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 1a. TURMA
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:27/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:34
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5008469-87.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003089-17.2022.4.04.7213/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CERAMICA SAO CARLOS LTDA/</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIANA TUON SPOSITO (OAB SC055419)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SP198016)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Relatório</p> <p><em>Cerâmica São Carlos Ltda</em> interpôs agravo de instrumento contra decisão na liquidação por arbitramento 50030891720224047213 (<span>e192d1</span> na origem) que não conheceu de petição e determinou a regularização da representação processual. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:</p> <ul><li><p>O longo período de serviço, sem que a verba honorária tenha sido percebida, é um indicativo claro da necessidade de se prover o sustento do advogado, que dedicou anos de sua vida profissional a esta causa</p></li><li><p>A decisão agravada, ao ignorar essa intrínseca característica alimentar dos honorários, desconsidera não apenas o direito do Agravante, mas também o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, ao negligenciar a necessidade básica de provimento financeiro para a subsistência do profissional que dedicou anos de seu labor à causa</p></li><li><p>A alegada suspensão do Agravante perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por si só, que só ocorreu a partir do dia 12/02/2026, bem recentemente, não possui o condão de obstar o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos</p></li><li><p>as sanções disciplinares visam, primordialmente, a regular a capacidade postulatória e a conduta profissional. A suspensão, nesse contexto, restringe a aptidão do advogado para a prática de novos atos processuais, mas não aniquila o direito creditício já constituído em seu favor pelo trabalho efetivamente prestado e pela atuação diligente até o momento em que a suspensão se tornou vigente</p></li><li><p>O direito aos honorários advocatícios possui autonomia em relação à capacidade de representação processual</p></li></ul> <p>Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a <em>privação de verba alimentar, por sua própria definição, compromete diretamente a dignidade e a capacidade de subsistência do agravante</em>.</p> <hr> <p>Fundamentação</p> <p>Assim constou na decisão agravada (<span>e192d1</span> na origem):</p> <p><strong>1.</strong> Evento <span>191.1</span>: A parte exequente requer a transferência do valor depositado para conta bancária de RONALDO CÉSAR VOGEL.</p> <p>Analisando as informações da autuação, verifico que a situação cadastral do advogado da parte exequente perante a OAB consta como <strong>"suspenso"</strong>, […]</p> <p>Nos termos do Art. 4º, parágrafo único, do (Estatuto da Advocacia), são nulos os atos praticados por advogado suspenso. A suspensão do exercício profissional acarreta a incapacidade postulatória superveniente, o que impede este Juízo de conhecer de pedidos formulados pelo profissional enquanto perdurar a sanção.</p> <p><strong>Assim, deixo de conhecer da petição anexa ao evento <span>191.1</span></strong>.</p> <p><strong>2.</strong> Ademais, verifica-se que a exequente encontra-se em situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal:<br>[…]</p> <p>Analisando a documentação constante nos autos originários (<span>processo 5000550-64.2011.4.04.7213/SC, evento 2, ANEXOSPET4</span>), a sociedade era composta pelos sócios CARLOS HENRIQUE VOGEL e ELISANETTE MARIA VOGEL (atualmente ELISANETTE MARIA BINI), sendo esta última a subscritora das procurações que instruem o feito (evs. <span>processo 5000550-64.2011.4.04.7213/SC, evento 2, PROCAUTO3</span> e <span>184.2</span>).</p> <p>Considerando a extinção da personalidade jurídica da empresa e a impossibilidade de atuação do atual procurador, faz-se necessária a intimação pessoal da representante legal para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.</p> <p>Nota-se que o acordo homologado engloba os honorários advocatícios. <strong>Assim, ficam, desde já, resguardados os honorários devidos ao advogado atuante pelo trabalho realizado até a suspensão</strong>.</p> <p><strong>3.</strong> Intime-se pessoalmente ELISANETTE MARIA BINI, CPF: ***.***.***-**, por mandado, no endereço <strong>Estrada Geral São Miguel, S/N, bairro Aterrado Torto, Pouso Redondo/SC</strong>, para, querendo, constituir novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p><strong>4.</strong> Após, retornem os autos conclusos.</p> <p>Intimada para juntar <em>instrumento de procuração <u>atual</u> para receber/realizar o levantamento dos valores nos presentes autos </em>(<span>e179d1</span> na origem), em 6fev.2026 a exequente Cerâmica São Carlos Ltda apresentou instrumento de mandato (<span>e184d2</span> na origem) conferindo poderes para o escritório Advocacia Sposito, representada pelo sócio e advogado Marco Antônio Póvoa Sposito, inclusive para <em>receber e dar quitação</em>. Ao que tudo indica, a suspensão do advogado Marco Antônio Povoa Sposito ocorreu a partir de 12fev.2026, segundo a agravante, e a petição não conhecida pelo Juízo de origem foi apresentada por esse procurador em 3mar.2026. Na ocasião, a empresa ora agravante requereu a <em>transferência do valor remanescente </em>depositado na conta judicial para a conta que indicou.</p> <p>Diversamente do que sugere a agravante, nota-se que a decisão recorrida não indeferiu o pagamento de honorários ao advogado Marcos Antônio Povoa Sposito, apenas não conheceu da petição por ele subscrita (<span>e191d1</span> na origem) por ter sido protocolizada por advogado suspenso. A mesma decisão oportunizou a regularização da representação processual da empresa autora, <em>Considerando a extinção da personalidade jurídica da empresa e a impossibilidade de atuação do atual procurador</em>, destacando ainda que ficaram<em><strong> </strong>resguardados os honorários devidos ao advogado atuante pelo trabalho realizado até a suspensão</em>.</p> <p>Embora suscite argumentos favoráveis ao recebimento da verba honorária, cuja liberação imediata restou obstada, o agravo de instrumento não refere especificamente o conteúdo da decisão agravada, pois não há alegação ou fundamentação voltada a impugnar a conclusão do Juízo de origem de que a petição protocolizada por advogado suspenso não deve ser conhecida.</p> <p><span>O recurso não impugna </span><em><span>especificamente os fundamentos da decisão recorrida</span></em><span> e, por isso, não deve ser conhecido</span>, nos termos do inc. III do art. 932 do CPC, como já decidiu este Tribunal Regional Federal da Quarta Região em situação semelhante:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.</p> <p>1. As questões suscitadas na inicial do agravo de instrumento não foram objeto da decisão agravada, tornando impossível sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.</p> <p>2. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.</p> <p>3. Agravo interno improvido.</p> <p>(TRF4, AG 50473911320204040000, Segunda Turma, 26maio2021)</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.</p> <p>Não tendo as razões do agravo de instrumento impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC.</p> <p>(TRF4, AG 50504622320204040000, Quarta Turma, 29abr.2021)</p> <hr> <p>Dispositivo</p> <p>Pelo exposto,<span> <em>não conheço do recurso</em>.</span></p> <p><span>Intime-se.</span></p> <p><span>Preclusa esta decisão, à baixa.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>