FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1016786-69.2018.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:27/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:33
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Texto íntegra
7 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1016786-69.2018.8.11.0041 ESPÉCIE: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Estéticos PARTE AUTORA: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA e outros PARTE REQUERIDA: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA DATA E HORÁRIO: 13 DE MARÇO DE 2026, 16:00H PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: DRA. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE PARTE AUTORA: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.***.***-** (curadores ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA – CPF n. ***.***.***-** e LEONY ZECZKOVSKI DE OLIVEIRA – CPF N. ***.******-**) ADVOGADO DA PARTE AUTORA: DR. MARCIANO XAVIER DAS NEVES - OAB/MT 11.190 PARTE AUTORA: NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: ***.***.***-** PARTE AUTORA: KARINY DE OLIVEIRA (MENOR) - CPF/CNPJ: ***.***.***-** ADVOGADO DA PARTE AUTORA: DR. FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - OAB/MT 6187 PARTE REQUERIDA: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. (HOSPITAL SANTA ROSA) (PREPOSTO – MARA LILIAN SOARES NASRALA - CPF/CNPJ: ***.***.***-** e MEIRE YUMI HIROSHI – CPF N. ***.***.***-**) ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA HOSPITAL: DR.JOSÉ ARLINDO DO CARMO - OAB/MT 3.722 e FELIPE DUARTE MOREIRA –OAB/DF 39.162 PARTE REQUERIDA: WILLIAN RICARDO CAMARCO DA SILVA - CPF/CNPJ: 70.524.145/0001-77 ESTAGIÁRIO: OCORRÊNCIAS Aberta a audiência com as formalidades legais, a MMª. Juíza de Direito informou que iria proceder a gravação de acordo com o provimento 38/07 - GAB/CGJ e Ofício-Circular n. 5007/2012-PRES. TJ/MT , que autoriza e recomenda gravações de audiências, exaradas com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I), aplicando, ainda, no que couber, os artigos 154, § 2.º e 170, ambos do CPC, ressaltando que se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de digitação. Sendo todos advertidos que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo. (art. 2º,VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (servidor e no HD local) deste juízo para segurança dos dados. Consigno, ainda, que os advogados e as partes estão dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15- CGJ de 10/05/2020. Ressalto que esta audiência foi realizada por videoconferência tendo sido gravada em formato eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 25 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua apoiadora a LEONY ZECZKOVSKI DE OLIVEIRA, NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA (em nome próprio); e KARINY DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, e de outro lado, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (HOSPITAL SANTA ROSA), pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, por seus advogados; Tentada a conciliação, as partes transigiram e compuseram o litígio, firmando o presente ACORDO JUDICIAL, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E VALOR GLOBAL As partes ajustam o pagamento do valor total de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais) por parte da Requerida em favor da Parte Autora e seus patronos, para a extinção completa da lide e quitação das obrigações decorrentes do evento danoso objeto destes autos, conforme a sentença proferida. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PAGAMENTO E DISTRIBUIÇÃO O montante global acordado será pago pela Requerida através de depósitos/transferências bancárias a serem realizados no prazo de até 30 dias corridos a contar da homologação deste acordo, distribuídos da seguinte forma: I – INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA: A) Ao Autor JOÃO PAULO DE OLIVEIRA: O valor líquido de R$ 1.638.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil reais), a ser depositado na conta de titularidade de sua representante LEONY ZECZKOVSKI DE OLIVEIRA – CPF N. ***.***.***-**: Banco: SICREDI (748) Agência: 0810 Conta Corrente: 00080042-8 Titular: LEONY ZECZKOVSKI DE OLIVEIRA – CPF N. ***.******-** B) À Autora NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA: O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). C) À Autora KARINY DE OLIVEIRA: O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Obs: Conforme ajustado, os valores devidos às autoras Naira Jane e Kariny (itens B e C) serão depositados diretamente na conta da pessoa jurídica FABIO CAPILE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 16.605.306/0001-01), descrita no item II abaixo. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DR. FÁBIO CAPILÉ): Serão pagos à pessoa jurídica FABIO CAPILE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 16.605.306/0001-01) na pessoa do advogado FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ, os seguintes valores: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de honorários sucumbenciais; R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais) a título de honorários contratuais. Somam-se a estes depósitos os valores devidos às autoras Naira e Kariny (R$ 160.000,00), totalizando um depósito nesta conta de R$ 753.000,00. Dados Bancários para depósito (Fábio Capilé + Autoras Naira/Kariny): Banco: SANTANDER (033) Agência: 3113 Conta Corrente: 13080661-7 Titular: Fabio Capile Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 16.605.306/0001-01 III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MARCIANO XAVIER E ROSENILDA VINDOURA): Serão pagos à sociedade de advogados MARCIANO XAVIER E ROSENILDA VINDOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 48.998.671/0001-10), os seguintes valores: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de honorários sucumbenciais; R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) a título de honorários contratuais. Dados Bancários para depósito: Banco: SICOOB (756) Agência: 3325 Conta Corrente: 178.875-2 Titular: Marciano Xavier e Rosenilda Vindoura Sociedade de Advogados CNPJ: 48.998.671/0001-10 CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO Com o efetivo recebimento dos valores acima discriminados, a Parte Autora outorga à Requerida, e esta aceita, a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e ao evento danoso nela discutido, para nada mais reclamar a qualquer título (seja por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensão ou tratamentos futuros) em juízo ou fora dele. CLÁUSLA QUARTA – DA MULTA As partes estipulam a multa de 15% do valor do acordo em caso de descumprimento das obrigações. As partes se responsabilizam pelos dados bancários informados nesta oportunidade, sendo que neste momento, foi realizada a conferencias pelos seus respectivos patronos. As partes renunciam ao prazo recursal. Consigno que os embargos de declaração protocolizados perdem o objeto. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.” Nada mais havendo a consignar, foi lavrado por mim, (Rodrigo da Costa Araujo – Assessor de Gabinete I), o presente termo. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE JUÍZA DE DIREITO