FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5253436-42.2026.8.09.0137
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/03/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:32
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5253436-42.2026.8.09.0137      
Requerente: Marcilene Maria Da Silva  CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Requerido(a): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento  CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
 
DECISÃO
A controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ.
O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito.
Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados a contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento.
Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto.
PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos, sem baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
 
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
 
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
a.ma