FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0040455-90.2013.8.26.0506
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:29
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Texto íntegra

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Processo 0040455-90.2013.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Pereira da Cunha - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes todos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Pereira da Cunha, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, para: 1. DECLARAR adquirida, por usucapião especial urbana, a propriedade do imóvel localizado na Rua Alfredo Condeixa, nº 887, Jardim Marchesi, Ribeirão Preto/SP, com área de 65,25 m² (sessenta e cinco vírgula vinte e cinco metros quadrados), cujas confrontações são: à frente com a Rua Alfredo Condeixa; à esquerda com o imóvel de Aparecida Rosa dos Santos (Rua Alfredo Condeixa, nº 889, casa 1); à direita com o imóvel de Cláudio Ribeiro do Nascimento (Rua Alfredo Condeixa, nº 871); e ao fundo com o imóvel de Paulo Henrique da Silva (Rua Ângelo Egydio Pedreschi, nº 122), tudo conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo engenheiro agrimensor José Mário Sarilho (CREA-SP nº 060.138.730-6), acostados aos autos. 2. DETERMINAR que, transitada em julgado esta sentença, seja expedido mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto para que, cumpridas as formalidades legais: proceda à abertura de matrícula individualizada do imóvel em nome do requerente Rodrigo Pereira da Cunha, brasileuiro, casado, portador do CPF nº ***.***.***-**, com as confrontações e características descritas nesta sentença e no memorial descritivo; e faça constar, na matrícula aberta, o cancelamento de qualquer registro anterior sobre a área usucapienda, vinculado ao loteamento "Jardim Marchesi" de Elpídio Marchesi, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de ação de natureza declaratória, na qual não há sucumbência stricto sensu, e em razão da ausência de litígio contencioso bilateral, conforme o entendimento prevalecente nestas hipóteses. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, arquivando-se os autos após as providências de praxe. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP)