FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0123775-34.2009.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:29
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBProcesso 0123775-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.123775) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Fernandes Vasquez - Espólio - Marelupar Participações Ltda - - CENTRO LOGISTICO SUZANO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Banco Safra - Vistos. 1) Defiro a quebra de sigilo bancário dos anos 2025 e 2026 da executada MARELUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.646.986/0001-10, ante a concordância da parte executada. 2) Quanto à penhora de créditos que a executada possui em face de Vicente Noce, primeiramente, providencie a parte exequente a indicação de inventariante ou a qualificação dos herdeiros para o correto direcionamento do ofício. 3) Defiro a penhora de créditos de titularidade da executada MARELUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.646.986/0001-10, em face de ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES (CPF nº ***.***.***-**), nos moldes do art. 855 do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado de R$ 12.631.165,50. Servirá a presente decisão como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do exequente, ao devedor acima qualificado. Insta ressaltar os seguintes pontos: (i) Com o protocolo deste ofício, o oficiado, na qualidade de terceiro devedor do executado, fica intimado a não efetuar o pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855 do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os bens/valores/ativos de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O executado, enquanto credor do oficiado, terceiro devedor, fica intimado desta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855 do Código de Processo Civil, devendo impugnar a presente penhora nos autos no prazo de quinze dias; (iii) O oficiado deverá entregar respostas ao presente ofício, ainda que negativa; (iv) O oficiado, além do quanto já determinado, deve realizar o pagamento através de depósito judicial em conta judicial vinculada a este processo e, sendo necessário, indicar as condições de pagamento originalmente estipuladas. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. 4) Defiro a penhora das quotas/ações da executada MARELUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 02.733.911/0001-49) na empresa CENTRO LOGÍSTICO SUZANO S/A (CNPJ nº 61.080.112/0001-40), conforme contrato ou estatuto social de fls. 2019/2076. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a empresa (Centro Logístico Suzano S/A) para que, no prazo de 60 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Sendo a empresa em questão parte do processo, fica intimada da penhora de quotas pelo seu advogado. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial (JUCESP), que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS VIANA (OAB 425794/SP), FELIPE PALHARES (OAB 309006/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), ERICA TAIS FERRARA ISHIKAWA (OAB 265118/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)