FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6040387-98.2024.8.09.0094
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jataí - Juizado Especial Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:30/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:12
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 6040387-98.2024.8.09.0094 Autor(s): Gama Madeiras E Ferragens Ltda - CPF/CNPJ nº: 36.434.657/0001-04 Réu(s): Francisco Alves Bezerra - CPF/CNPJ nº: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Gama Madeiras E Ferragens Ltda, em desfavor de Francisco Alves Bezerra, partes qualificadas. Intimado para impulsionar o feito, a parte exequente nada manifestou (eventos 89). Decido. Analisando os presentes autos, observo que a parte exequente foi intimada para impulsionar o processo, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte. Nestes casos, perfeitamente aplicável o art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte demonstrou falta de interesse processual, ao não promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Faço referência ao comando normativo disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. De corolário, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito