FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6040387-98.2024.8.09.0094
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jataí - Juizado Especial Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:30/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:12
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 6040387-98.2024.8.09.0094
Autor(s): Gama Madeiras E Ferragens Ltda - CPF/CNPJ nº: 36.434.657/0001-04
Réu(s): Francisco Alves Bezerra - CPF/CNPJ nº: ***.***.***-**
 
SENTENÇA
 
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Gama Madeiras E Ferragens Ltda, em desfavor de Francisco Alves Bezerra, partes qualificadas.
Intimado para impulsionar o feito, a parte exequente nada manifestou (eventos 89). 
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a parte exequente foi intimada para impulsionar o processo, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte.
Nestes casos, perfeitamente aplicável o art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte demonstrou falta de interesse processual, ao não promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Faço referência ao comando normativo disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do feito.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
De corolário, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
 
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito