FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5503370-83.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 23:12
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5503370-83.2025.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Celso Do Vale Ferrari; ***.***.***-** Endereço: RUA SA FERREIRA, 28, 1026, COPACABANA, RIO DE JANEIRO, RJ, 22071100, (21) 98731-6561 Parte Ré: Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica, ***.***.***-** Endereço: PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, S/N, 6 AND C ADMINIST, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74375400, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, CELSO DO VALE FERRARI (mov. 45), e pela parte ré, AURA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA (mov. 50, em contrarrazões que também veiculam pretensão aclaratória e modificativa), em desfavor da sentença (mov. 35) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da firma fraudulenta e do ato notarial, bem como condenar o CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ANICUNS (representado por AURA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA) e, subsidiariamente, o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A parte autora, em seus embargos (mov. 45), aponta a ocorrência de erro material na sentença ao designar a segunda parte ré como "CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ANICUNS (AURA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA)". Alega que a ação foi proposta contra AURA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA pessoalmente, conforme exordial (mov. 1) e demais atos processuais (contestação do Estado - mov. 9; contestação de Aura Cristina - mov. 14;, manifestação do Ministério Público - mov. 22). Requer a correção do erro material para que conste "AURA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA" como a verdadeira segunda parte ré, com a consequente retificação no cadastro processual. A parte ré, AURA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA, em suas contrarrazões aos embargos da parte autora (mov. 50), suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória. Fundamenta sua arguição no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.027.633), que, em sua interpretação, afasta a legitimidade passiva do agente público individual em ações de reparação de danos, direcionando-as exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Requer o acolhimento de sua tese para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, seja extinto o processo em relação a ela, com efeitos infringentes à sentença. O ESTADO DE GOIÁS, embora intimado, deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração da parte autora (mov. 55). II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, nem à ampliação objetiva ou subjetiva da lide. Verifica-se que a sentença empregou, em determinados trechos, a designação da serventia extrajudicial como sujeito passivo da condenação. Ocorre que a serventia, enquanto estrutura despersonalizada de exercício da atividade notarial e registral, não se confunde com a pessoa da delegatária titular, a quem a delegação estatal é atribuída e que, em regra, figura na relação processual quando se discute responsabilidade decorrente de ato praticado no âmbito do serviço extrajudicial. Nesse ponto, a retificação pleiteada não importa rediscussão do mérito, tampouco alteração da conclusão judicial sobre a responsabilidade já reconhecida na sentença. Cuida-se, isto sim, de correção formal destinada a ajustar a identificação do sujeito passivo já submetido ao contraditório, em harmonia com a moldura jurídico-processual do feito. Também se mostra pertinente o entendimento de que cartório ou tabelionato não detém personalidade jurídica própria, circunstância que afasta a sua autonomização como sujeito passivo, recaindo a responsabilidade processual sobre o titular da serventia à época dos fatos (Recurso Especial n.° 1.407.477/ES). De outro lado, a insurgência da parte embargada, fundada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, não comporta acolhimento. A tese ali firmada estabelece que a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada em desfavor do ente estatal ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo ilegítima a ação diretamente proposta em desfavor do agente autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa (Supremo Tribunal Federal, Tema 940, Recurso Extraordinário n.° 1.027.633/SP, relatoria do Ministro Marco Aurélio). Todavia, a invocação desse precedente, neste momento processual, é veiculada como pretensão de reexame da legitimidade passiva e, por consequência, da própria conformação subjetiva da condenação anteriormente estabelecida, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração opostos pela parte autora, voltados exclusivamente à correção de erro material. Eventual irresignação quanto à extensão da responsabilidade ou à aplicação do precedente constitucional deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os aclaratórios instrumento adequado para rediscutir a estrutura de mérito já lançada no decisum. Assim, a providência adequada, nesta fase, é o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeitos modificativos quanto ao mérito da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 45) para corrigir erro material na sentença para onde constar referência ao “Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Anicuns” como sujeito passivo da condenação, passe a constar “Aura Cristina Peixoto de Souza, delegatária titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Anicuns”. E ainda, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte ré Aura Cristina Peixoto de Souza (mov. 50) Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito