FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0003863-50.2024.8.16.0050
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:01/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:54
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Texto íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003863-50.2024.8.16.0050 Recurso:   0003863-50.2024.8.16.0050 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Recorrente(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30) Rua dos Andradas, 1409 Sala 701 - - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-011 Marlene Aparecida Pitoli Vieira (RG: 53781365 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Flavio Cioff , 38 - Yukiti Matida - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Recorrido(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30) Avenida Tamandaré,, 655 Lj 03 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-020 Marlene Aparecida Pitoli Vieira (RG: 53781365 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA C , 78 QD 2 LT 22 - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Por ocasião da instauração do Tema 1414 perante o Superior Tribunal de Justiça, foi delimitada a seguinte controvérsia que será apreciada no regime dos recursos especiais repetitivos: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos decartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição daspartes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Ainda que no momento inicial não tenha sido determinada a suspensão dos recursos à nível nacional, em exame posterior, o relator estendeu os efeitos da suspensão nos seguintes termos: [...] considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Deste modo, considerando-se que a matéria debatida nos autos em tela abarca temas compreendidos no referido tema, constata-se a possibilidade de suspensão do presente feito. Nesse sentido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a matéria debatida e seu enquadramento no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.   VANESSA BASSANI Juíza Relatora