FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0020485-55.2024.8.16.0035
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:01/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:53
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0020485-55.2024.8.16.0035 Processo: 0020485-55.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.051,23 Exequente(s): EDENILSON MILCHEVSKI ERODIVAL DA ROSA MARTINOWSKI Executado(s): JOÃO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS 1. Pleiteia a parte exequente a penhora das quotas sociais do executado. Ocorre que o procedimento previsto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil se mostra inviável em sede de Juizados Especiais. Não havendo interesse da empresa em remir a dívida particular do sócio, o procedimento previsto no atual código para penhora de quotas sociais é a apresentação de balanço e liquidação das quotas, de modo que a necessidade de nomeação de um administrador judicial corrobora a incompatibilidade com o rito previsto na Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido, já decidiu a Turma Recursal do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. VÍCIO SUPRIDO. ARRESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.09.2020). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, §4º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040866-12.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.09.2023). Grifou-se. Visto o acima exposto, indefiro a penhora das quotas sociais. 2. Ainda, a parte exequente requer a utilização do sistema CNIB para fins de pesquisa de bens em nome do executado. Contudo, o pedido não comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) consiste em ferramenta eletrônica instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça destinada exclusivamente à comunicação e averbação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o território nacional. O referido sistema não se presta à realização de pesquisa patrimonial ou localização de imóveis, tampouco funciona como mecanismo de consulta para identificar eventual propriedade imobiliária do executado. Sua finalidade é apenas dar eficácia às decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens previamente identificados. Assim, a utilização da CNIB deve estar condicionada à prévia demonstração da existência de bem imóvel em nome do executado, indicando-se elementos mínimos que evidenciem a titularidade do imóvel, a fim de viabilizar eventual decretação de indisponibilidade. A mera utilização do sistema como tentativa genérica de busca patrimonial configura desvirtuamento de sua finalidade institucional. Ressalte-se, ainda, que a expedição de ordem de indisponibilidade por meio da CNIB, quando existente bem imóvel em nome do executado, gera custas e emolumentos cartorários, os quais devem ser suportados pela parte interessada (art. 782 do CPC). No caso concreto, inexistindo nos autos qualquer indicação concreta de bem imóvel de titularidade do executado, indefiro o pedido de utilização da CNIB, por inadequação da via eleita. 3. Sobre o resultado anexo referente à busca realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá dar andamento à execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de março de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Gerado em 26/03/2026 às 16:26:12 Parte(s) Nome CPF Data de inscrição Data de nascimento Nome da mãe Endereço Telefone Sexo Situação cadastral (30/04/2019) extra ROBERSON MARQUEZ ***.***.***-** 17/10/2001 09/02/1983 IRIS MARIA DE LARA MARQUEZ AVENIDA DO FORTE, 1063 - VILA IPIRANGA, PORTO ALEGRE/ RS (91.360-001) 51 35177892 Masculino Regular SERP/ONR (imóveis) Nenhum dado encontrado. TSE (bens declarados) Nenhum dado encontrado. CGU (sanções diversas) Nenhum dado encontrado. Tribunal Marítimo (embarcações) Nenhum dado encontrado. SNGB (bens apreendidos) Nenhum dado encontrado. RenaJud (veículos) Proprietário(a): JOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS Doc. proprietário(a):***.***.***-** Ano de fabricação:2000 Ano do modelo:2001 Restrição: Sim Chassi: 9BD18223812020980 Descrição: FIAT/BRAVA HGT Placa:EPR6969 Renavam: 00747596174 ID parte:581309 UUID: AnacJud (aeronaves) Nenhum dado encontrado.SisbaJud (contas) Nome CNPJ Ativa Nome proprietárioDocumentoID parte UUID PICPAY (43281)22.896.431/0001-10 SimJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 BCO BRADESCO S.A. (05237)60.746.948/0001-12 SimJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (42146) 13.140.088/0001-99 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (40989)08.561.701/0001-01 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (26043)09.516.419/0001-75 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 DOCK IP S.A. (41697)13.370.835/0001-85 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341)60.701.190/0001-04 SimJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 STONE IP S.A. (40797)16.501.555/0001-57 SimJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (21104)00.360.305/0001-04 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 MERCADO PAGO IP LTDA. (42300)10.573.521/0001-91 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (03008)90.400.888/0001-42 SimJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (08844)02.332.886/0001-04 NãoJOAO BRUNO ERNANDES DOS SANTOS ***.***.***-** 581309