FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003115-20.2026.8.21.0018
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:01/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:51
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Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5003115-20.2026.8.21.0018/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALTAMIRO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUREN RIBEIRO COSTA</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Concedo a gratuidade judici&aacute;ria &agrave; parte autora, tendo em vista que sua pretens&atilde;o encontra amparo nos documentos acostados, considerado o par&acirc;metro de cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos, adotado pela Jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a (Enunciado n&ordm; 49 do Centro de Estudos do TJRS) para o deferimento do benef&iacute;cio.</p>
<p><span>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato jur&iacute;dico cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ajuizada por&nbsp;</span><strong><span>Altamiro Pereira</span></strong> em face de <strong><span>Carine Oliveira da Silva</span> e outros</strong>, na qual postula, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, a suspens&atilde;o dos efeitos da altera&ccedil;&atilde;o contratual que o incluiu como s&oacute;cio da empresa Serraria Rua Nova Ltda. ME, bem como a suspens&atilde;o de atos de constri&ccedil;&atilde;o patrimonial em processos de execu&ccedil;&atilde;o que lhe foram redirecionados. arra o autor, em s&iacute;ntese, que foi v&iacute;tima de uma fraude societ&aacute;ria, sendo inclu&iacute;do como "s&oacute;cio de palha" da empresa r&eacute; Serraria Rua Nova Ltda. ME. Afirma que a altera&ccedil;&atilde;o contratual, que formalizou sua entrada na sociedade com a aquisi&ccedil;&atilde;o de 200.000 quotas pelo valor de R$ 200.000,00, foi assinada eletronicamente em 31 de maio de 2022, por meio de uso indevido de seu certificado digital pelo contador <span>Rafael Silveira Machado</span>, sem seu conhecimento ou consentimento. Sustenta que a manobra simulada &eacute; evidenciada pelo fato de que o distrato social da empresa foi assinado apenas 24 horas depois, em 01 de junho de 2022, ocorrendo a baixa definitiva do CNPJ no dia seguinte. Argumenta que jamais teve a inten&ccedil;&atilde;o de se associar (<em>affectio societatis</em>), n&atilde;o participou da gest&atilde;o, n&atilde;o auferiu lucros e n&atilde;o possui capacidade econ&ocirc;mica para a referida transa&ccedil;&atilde;o. Aduz que a fraude foi arquitetada pelos r&eacute;us <span>Carine Oliveira da Silva</span> e <span>Cedenir Santos de Oliveira</span> com o intuito de blindar o patrim&ocirc;nio familiar e se esquivar dos vultosos d&eacute;bitos da empresa. Em raz&atilde;o disso, afirma estar sofrendo graves preju&iacute;zos, com o redirecionamento de diversas execu&ccedil;&otilde;es judiciais e a imin&ecirc;ncia de expropria&ccedil;&atilde;o de seus bens. Pleiteia a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para que: a) seja suspensa a efic&aacute;cia do registro da altera&ccedil;&atilde;o contratual na JUCISRS; b) sejam suspensos os atos de constri&ccedil;&atilde;o patrimonial em seu desfavor nos processos n&ordm; 5000503-22.2020.8.21.0018, n&ordm; 5000506-74.2020.8.21.0018, n&ordm; 5001074-90.2020.8.21.0018, n&ordm; 5001232-82.2019.8.21.0018 e n&ordm; 5001811-55.2025.8.21.0071; e c) sejam expedidos of&iacute;cios aos ju&iacute;zos competentes.</p>
<p>Vieram os autos conclusos.</p>
<p><strong>Decido.</strong></p>
<p>A concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, nos termos do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p>
<p>Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou &ecirc;xito em demonstrar, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a presen&ccedil;a dos requisitos para o deferimento parcial do pedido.</p>
<p>A <strong>probabilidade do direito</strong> quanto &agrave; tese de que o autor foi utilizado como "s&oacute;cio de papel" emerge de um conjunto robusto de ind&iacute;cios. Primeiramente, a cronologia dos fatos &eacute;, no m&iacute;nimo, peculiar e corrobora a alega&ccedil;&atilde;o de simula&ccedil;&atilde;o. Conforme os documentos da Junta Comercial (<span>evento 1, CONTRSOCIAL7</span> e <span>evento 1, CONTRSOCIAL8</span>), a altera&ccedil;&atilde;o contratual que incluiu o autor como &uacute;nico s&oacute;cio foi assinada eletronicamente em 31/05/2022, e o distrato social que extinguiu a empresa foi firmado apenas 24 horas depois, em 01/06/2022, culminando na baixa do CNPJ em 02/06/2022 (<span>evento 1, OUT10</span>). &Eacute; inveross&iacute;mil que uma sociedade empres&aacute;ria seja adquirida por R$ 200.000,00 para ser extinta em um intervalo de tempo t&atilde;o ex&iacute;guo, o que sugere que o real prop&oacute;sito da opera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o era a continuidade da atividade empresarial.</p>
<p>Ademais, os processos de execu&ccedil;&atilde;o que motivam as constri&ccedil;&otilde;es patrimoniais contra o autor (listados na inicial, p. 14-15) referem-se, em sua maioria, a d&eacute;bitos constitu&iacute;dos em 2019 e 2020, anos antes da sua inusitada e breve participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria. Soma-se a isso a decis&atilde;o proferida no Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o de Personalidade Jur&iacute;dica n&ordm; 5001040-13.2023.8.21.0018 (<span>evento 1, OUT24</span>), que, ao analisar a mesma estrutura societ&aacute;ria, reconheceu o abuso da personalidade jur&iacute;dica e a sucess&atilde;o empresarial em favor de outros r&eacute;us, refor&ccedil;ando a tese de que a responsabilidade pelos passivos da Serraria Rua Nova pode recair sobre pessoas diversas do autor.</p>
<p>O <strong>perigo de dano</strong> &eacute; manifesto e concreto. A parte autora demonstrou que j&aacute; existem bloqueios de valores em suas contas (Processo n&ordm; 5000506-74.2020.8.21.0018) e um pedido de penhora sobre seu ve&iacute;culo (Processo n&ordm; 5001232-82.2019.8.21.0018), conforme narrado na inicial. A manuten&ccedil;&atilde;o dessas medidas constritivas, diante dos fortes ind&iacute;cios de fraude, representa um risco iminente de dano grave e de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o ao patrim&ocirc;nio e ao sustento do requerente, justificando a interven&ccedil;&atilde;o judicial imediata para acautelar seus direitos.</p>
<p>Por outro lado, o pedido de suspens&atilde;o da efic&aacute;cia do registro da altera&ccedil;&atilde;o contratual perante a JUCISRS (pedido "a") confunde-se com o m&eacute;rito da demanda. O ato, ainda que questionado, encontra-se formalmente arquivado e goza de presun&ccedil;&atilde;o de legalidade, sendo que sua desconstitui&ccedil;&atilde;o liminar, sem o devido contradit&oacute;rio, mostra-se prematura. A confirma&ccedil;&atilde;o da alegada fraude, especialmente no que tange ao uso indevido de certificado digital, demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p>
<p>Ante o exposto, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia para:</p>
<p><strong>1.</strong> <strong>DETERMINAR a suspens&atilde;o</strong> de toda e qualquer medida de constri&ccedil;&atilde;o patrimonial (penhora de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD, restri&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos via RENAJUD, ou qualquer outra) que tenha sido ou venha a ser direcionada em desfavor do autor <strong><span>ALTAMIRO PEREIRA</span> (CPF ***.***.***-**)</strong>, no &acirc;mbito dos seguintes processos:<br>* n&ordm; 5000503-22.2020.8.21.0018;<br>* n&ordm; 5000506-74.2020.8.21.0018;<br>* n&ordm; 5001074-90.2020.8.21.0018;<br>* n&ordm; 5001232-82.2019.8.21.0018;<br>* n&ordm; 5001811-55.2025.8.21.0071.</p>
<p><strong>2.</strong> <strong>DETERMINAR</strong>, ainda, caso valores j&aacute; tenham sido bloqueados e n&atilde;o liberados aos credores, que permane&ccedil;am indispon&iacute;veis em conta judicial vinculada aos respectivos processos, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o pedido de suspens&atilde;o da efic&aacute;cia do registro da altera&ccedil;&atilde;o contratual junto &agrave; JUCISRS, por se tratar de mat&eacute;ria que demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p>
<p>Comunique-se, com urg&ecirc;ncia, aos Ju&iacute;zos respons&aacute;veis pelos processos listados acima, encaminhando-se c&oacute;pia da presente decis&atilde;o para imediato cumprimento.</p>
<p>Citem-se os r&eacute;us para, querendo, apresentarem contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
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