FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003115-20.2026.8.21.0018
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:01/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:51
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Texto íntegra
9 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003115-20.2026.8.21.0018/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALTAMIRO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAUREN RIBEIRO COSTA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista que sua pretensão encontra amparo nos documentos acostados, considerado o parâmetro de cinco salários mínimos, adotado pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça (Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS) para o deferimento do benefício.</p> <p><span>Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por </span><strong><span>Altamiro Pereira</span></strong> em face de <strong><span>Carine Oliveira da Silva</span> e outros</strong>, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da alteração contratual que o incluiu como sócio da empresa Serraria Rua Nova Ltda. ME, bem como a suspensão de atos de constrição patrimonial em processos de execução que lhe foram redirecionados. arra o autor, em síntese, que foi vítima de uma fraude societária, sendo incluído como "sócio de palha" da empresa ré Serraria Rua Nova Ltda. ME. Afirma que a alteração contratual, que formalizou sua entrada na sociedade com a aquisição de 200.000 quotas pelo valor de R$ 200.000,00, foi assinada eletronicamente em 31 de maio de 2022, por meio de uso indevido de seu certificado digital pelo contador <span>Rafael Silveira Machado</span>, sem seu conhecimento ou consentimento. Sustenta que a manobra simulada é evidenciada pelo fato de que o distrato social da empresa foi assinado apenas 24 horas depois, em 01 de junho de 2022, ocorrendo a baixa definitiva do CNPJ no dia seguinte. Argumenta que jamais teve a intenção de se associar (<em>affectio societatis</em>), não participou da gestão, não auferiu lucros e não possui capacidade econômica para a referida transação. Aduz que a fraude foi arquitetada pelos réus <span>Carine Oliveira da Silva</span> e <span>Cedenir Santos de Oliveira</span> com o intuito de blindar o patrimônio familiar e se esquivar dos vultosos débitos da empresa. Em razão disso, afirma estar sofrendo graves prejuízos, com o redirecionamento de diversas execuções judiciais e a iminência de expropriação de seus bens. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que: a) seja suspensa a eficácia do registro da alteração contratual na JUCISRS; b) sejam suspensos os atos de constrição patrimonial em seu desfavor nos processos nº 5000503-22.2020.8.21.0018, nº 5000506-74.2020.8.21.0018, nº 5001074-90.2020.8.21.0018, nº 5001232-82.2019.8.21.0018 e nº 5001811-55.2025.8.21.0071; e c) sejam expedidos ofícios aos juízos competentes.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos para o deferimento parcial do pedido.</p> <p>A <strong>probabilidade do direito</strong> quanto à tese de que o autor foi utilizado como "sócio de papel" emerge de um conjunto robusto de indícios. Primeiramente, a cronologia dos fatos é, no mínimo, peculiar e corrobora a alegação de simulação. Conforme os documentos da Junta Comercial (<span>evento 1, CONTRSOCIAL7</span> e <span>evento 1, CONTRSOCIAL8</span>), a alteração contratual que incluiu o autor como único sócio foi assinada eletronicamente em 31/05/2022, e o distrato social que extinguiu a empresa foi firmado apenas 24 horas depois, em 01/06/2022, culminando na baixa do CNPJ em 02/06/2022 (<span>evento 1, OUT10</span>). É inverossímil que uma sociedade empresária seja adquirida por R$ 200.000,00 para ser extinta em um intervalo de tempo tão exíguo, o que sugere que o real propósito da operação não era a continuidade da atividade empresarial.</p> <p>Ademais, os processos de execução que motivam as constrições patrimoniais contra o autor (listados na inicial, p. 14-15) referem-se, em sua maioria, a débitos constituídos em 2019 e 2020, anos antes da sua inusitada e breve participação societária. Soma-se a isso a decisão proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 5001040-13.2023.8.21.0018 (<span>evento 1, OUT24</span>), que, ao analisar a mesma estrutura societária, reconheceu o abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial em favor de outros réus, reforçando a tese de que a responsabilidade pelos passivos da Serraria Rua Nova pode recair sobre pessoas diversas do autor.</p> <p>O <strong>perigo de dano</strong> é manifesto e concreto. A parte autora demonstrou que já existem bloqueios de valores em suas contas (Processo nº 5000506-74.2020.8.21.0018) e um pedido de penhora sobre seu veículo (Processo nº 5001232-82.2019.8.21.0018), conforme narrado na inicial. A manutenção dessas medidas constritivas, diante dos fortes indícios de fraude, representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio e ao sustento do requerente, justificando a intervenção judicial imediata para acautelar seus direitos.</p> <p>Por outro lado, o pedido de suspensão da eficácia do registro da alteração contratual perante a JUCISRS (pedido "a") confunde-se com o mérito da demanda. O ato, ainda que questionado, encontra-se formalmente arquivado e goza de presunção de legalidade, sendo que sua desconstituição liminar, sem o devido contraditório, mostra-se prematura. A confirmação da alegada fraude, especialmente no que tange ao uso indevido de certificado digital, demanda dilação probatória.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> a tutela de urgência para:</p> <p><strong>1.</strong> <strong>DETERMINAR a suspensão</strong> de toda e qualquer medida de constrição patrimonial (penhora de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, ou qualquer outra) que tenha sido ou venha a ser direcionada em desfavor do autor <strong><span>ALTAMIRO PEREIRA</span> (CPF ***.***.***-**)</strong>, no âmbito dos seguintes processos:<br>* nº 5000503-22.2020.8.21.0018;<br>* nº 5000506-74.2020.8.21.0018;<br>* nº 5001074-90.2020.8.21.0018;<br>* nº 5001232-82.2019.8.21.0018;<br>* nº 5001811-55.2025.8.21.0071.</p> <p><strong>2.</strong> <strong>DETERMINAR</strong>, ainda, caso valores já tenham sido bloqueados e não liberados aos credores, que permaneçam indisponíveis em conta judicial vinculada aos respectivos processos, até ulterior deliberação.</p> <p><strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o pedido de suspensão da eficácia do registro da alteração contratual junto à JUCISRS, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória.</p> <p>Comunique-se, com urgência, aos Juízos responsáveis pelos processos listados acima, encaminhando-se cópia da presente decisão para imediato cumprimento.</p> <p>Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>