FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006062-43.2023.8.13.0481
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:51
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006062-43.2023.8.13.0481 AUTOR: VALTER DOS REIS TAVERA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que os requeridos realizaram contratos de refinanciamentos de empréstimos, sem sua autorização, bem como que vêm descontando parcelas em seu benefício previdenciário referente a estes contratos. Pretende, dessa forma, a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico entre as partes e inexigibilidade dos débitos gerados, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (id. 9844622871). Contestação e impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na composição. Pela decisão de id. 10247451008 o processo foi suspenso, sendo posteriormente levantada a suspensão. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. Falta de Interesse Processual A parte ré suscita preliminar de carência da ação, arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não restaria configurada pretensão resistida, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia. Todavia, sem razão. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha, por certo período, admitido entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações consumeristas deveria estar condicionado à demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio, é fato que os efeitos da tese firmada no IRDR – Tema 91 – foram expressamente suspensos por decisão proferida nos próprios autos daquele incidente, conforme se extrai da decisão: Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR (RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009). Ademais, verifica-se que os demandados apresentaram contestação com pretensão de impedir o direito postulado pela parte demandante, defendendo a regularidade de sua conduta, enquanto fornecedores de serviços. Desse modo, tem-se que as condições da ação encontram-se presentes, não existindo motivos para o indeferimento da exordial. Com essas considerações, afasto a preliminar em exame. No mais, adianto, a pretensão formulada pela parte autora é improcedente. Com isso, deixo de analisar as demais preliminares arguidas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Valter dos Reis Tavera em face de Banco Itaú Consignado S.A e Banco BMG S.A. Inicialmente, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, previu expressamente os serviços bancários, financeiros e de crédito como objeto de relações de consumo, na linha, a propósito, do que já era consensual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive sumulou a questão no verbete de nº 297, que assim versa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a natureza preventiva do direito do consumidor se apresenta pela exigência do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, especialmente na fase pré-contratual da concessão do crédito, atendo-se aos deveres de clareza e objetividade, apontados no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, assim como à prestação adequada das informações específicas exigidas em matéria de contratos de concessão de crédito e financiamento, ex vi do artigo 52, do mesmo Código. Cinge-se a controvérsia na existência de contratos de refinanciamentos firmados entre as partes, bem como da validade das cobranças/descontos sofridos pela parte autora em seu benefício previdenciário decorrente destes contratos. Pois bem. Na inicial, a parte autora não nega a relação jurídica com as instituições financeiras requeridas, contudo afirma não ter autorizado nenhum refinanciamento e que vem sendo descontada indevidamente em seu benefício previdenciário. O requerido Banco BMG S.A, em sua contestação, assevera a regular contratação do empréstimo consignado nº 355904606, contendo sua biometria facial (selfie), pugnando, dessa forma, pela improcedência da ação (id’s. 10080272250, 10080290550, 10080263956). Por seu turno, o requerido Banco Itaú Consignado S.A, em sua defesa, sustentou a regularidade dos contratos discutidos, contendo a biometria facial (selfie) do requerente. Juntou os contratos nº 648902858 e nº 640102782, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária (id’s. 10086647850, 10086638771, 10086617143 e 10086623181). Nesta senda, os bancos requeridos, de maneira satisfatória, juntaram aos autos documentos comprobatórios de contratação dos refinanciamentos e empréstimo consignado, mediante assinatura, bem como apresentação de documentos pessoais, fato que denota seu consentimento em pactuar relação jurídica com os réus. Vejamos a orientação do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.002295-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020). Ainda que as relações de consumo exijam maior atenção do prestador de serviços para se evitar ambiguidade das cláusulas contratuais, não constato nos autos qualquer ato ilícito praticado pelos demandados que ofertaram seus produtos à parte autora. Posto isso, têm-se que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a falta de verossimilhança das alegações da parte requerente, demonstrando que esta tinha plena ciência do sistema de pagamento. Logo, não vislumbro ilegalidade nas contratações efetuadas entre as partes, bem como os descontos questionados no benefício da parte autora, haja vista que decorrem de obrigações voluntariamente contraídas. Nessa perspectiva, constato inexistir prova de qualquer conduta ilícita por parte dos bancos ou de seus agentes para que haja a responsabilização pretendida, uma vez que o acervo probatório existente permite concluir pela existência e legitimidade das contratações questionadas e, por conseguinte, dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora. Conclui-se, portanto, que restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados pelas instituições financeiras, inexistindo ato ilícito a ensejar qualquer espécie de reparação. Assim sendo, não havendo nenhuma prática ilícita ou abusiva dos bancos requeridos, reconhecida está a legitimidade dos descontos por eles realizados, devendo ser afastada a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro ou mesmo em indenização por danos morais. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes". Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006062-43.2023.8.13.0481 AUTOR: VALTER DOS REIS TAVERA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente