FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 2696075-26.2011.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2696075-26.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE FATIMA SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: HELIO CARVALHO GARCIA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos. Em se observando que o Juízo do Inventário determinou a transferência do montante de R$ 2.035.580,71 para a conta judicial vinculada a este processo, importa apurar, primeiramente, se tal valor é suficiente para garantir integralmente o crédito do exequente, incluindo principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Para tanto, determino que a Contadoria Judicial deste Juízo proceda ao cálculo atualizado do débito exequendo, apurando o total devido até a presente data, com todos os acréscimos legais e contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantenho o sobrestamento das ordens de avaliação pericial e de hasta pública, ora com fundamento na substituição da penhora por dinheiro, a qual, se confirmada em valor suficiente, tornará desnecessária a expropriação do imóvel. Intime-se o exequente, José Francisco de Fátima Santos, na pessoa de seus advogados, para ciência do teor desta decisão e para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito realizado e eventual divergência quanto ao valor do crédito. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria e manifestação das partes, os autos retornem conclusos para as deliberações finais quanto ao pedido de cancelamento da averbação de penhora, homologação da substituição da penhora, liberação dos valores e eventual extinção da execução por satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito em Substituição 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs