FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010690-67.2025.5.03.0046
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Almenara
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:06/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
44 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010690-67.2025.5.03.0046 AUTOR: MIRAMAR NUNES RÉU: CORREIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência da sentença ID 230e29d proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MIRAMAR NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de CORREIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA e MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA, qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID a2067da). Atribuiu à causa o valor de R$ 52.425,34. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. O 2º reclamado apresentou contestação (ID e693524), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. A 1ª reclamada apresentou defesa (ID e693524), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou as alegações e pretensões autorais. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Na audiência realizada em 30/09/2025 (ID dcd6997), recebi defesas e documentos, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Impugnação às defesas (ID 94e9bd7). Na audiência de instrução realizada em 09/12/2025 (ID 200131d), inquiri 3 testemunhas. Com vistas a esclarecimentos dos fatos e em busca da verdade real, determinei providências e designei audiência de instrução para a oitiva do Sr. Eliseu Guimarães Pereira, como testemunha do juízo. Juntada da ata do processo 0010076-62.2025.5.03.0046, realizada em 08/04/2025 (ID 5b587e4). Manifestação da 1ª reclamada (ID ceec977). Na audiência de instrução realizada em 18/12/2025 (ID 519c9c3), inquiri a testemunha do juízo ELIZEU GUIMARÃES PEREIRA. Ato contínuo, concedi às partes prazo para apresentação de razões finais escritas e designei audiência de encerramento de instrução, dispensando a presença das partes e seus procuradores. Alegações finais escritas das partes (ID 587f525 e ID 129d940). Na audiência de encerramento realizada em 19/12/2025 (ID 129d940), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura e em vista das férias regulamentares (21/01/2026 a 09/02/2026) e do direito à suspensão do prazo nesse período (artigos 66, 69 e 71, §2º, da LC n.º 35/1979; artigos 89, 90 e 93 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região; e art. 31, § 1º, I e V, da Consolidação dos Provimentos da CGJT); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe exposição dos fatos de que resulta o dissídio, apontando os fundamentos de fato e de direito a partir dos quais pretendeu a condenação das partes reclamadas, bem como todos os pedidos apresentaram causa de pedir e todos os pedidos são certos, determinados e com a indicação do valor correlato, ainda que por estimativa. Além disso, a petição inicial possibilitou a apresentação de teses e argumentações defensivas, não havendo evidências de prejuízo ao direito de defesa das partes reclamadas. Rejeito a preliminar em epígrafe. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A 1ª RECLAMADA ANTES DO REGISTRO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO A intermediação da prestação de serviços do reclamante, realizada pela pessoa jurídica PERMANENTE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 32.090.643/0001-60), no período que antecedeu a contratação direta realizada pela 1ª reclamada, ou seja, durante o período de 15/06/2024 a 16/06/2025, não poder ser reconhecida como terceirização lícita nem válida, uma vez que a intermediadora descumpriu a legislação trabalhista, deixando de formalizar o contrato de trabalho e provocando lesão ao reclamante ao não assegurar os direitos deste, bem como porque também não houve subcontratação válida do contrato administrativo firmado entre a 1ª reclamada e o ente público municipal. No RE 958252 (STF, Tribunal Pleno, Julgamento 30/08/2018, Publicação 13/09/2019), na definição da TEMA 725 e ao firmar a Tese que reconheceu a licitude da terceirização, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, constou expressamente do item 16 da ementa que “as leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores”. Desse modo, como a intermediadora PERMANENTE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA deixou de anotar o contrato de trabalho havido com o reclamante, não houve a terceirização lícita reconhecida pela jurisprudência vinculante do STF. Lado outro, o contrato administrativo firmado entre as partes reclamadas é categórico ao fixar em sua cláusula vigésima quarta o seguinte: “A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado na imprensa oficial. Parágrafo Único - A SUBCONTRATADA será solidariamente responsável com a CONTRATADA por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do objeto do Contrato, nos limites da subcontratação, inclusive as de natureza trabalhista e previdenciária.” (Destaques acrescentados – ID 0f0c32f, fl. 176). A 1ª reclamada não demonstrou que o 2º reclamado tivesse ciência nem que tivesse autorizado, por meio de instrumento próprio publicado na imprensa oficial, a subcontratação de parte do objeto do contrato administrativo (Termo de Contrato nº 024/2024 - ID 0f0c32f), o que macula de nulidade insanável os contratos de prestação de serviços firmados entre a 1ª ré e a “empresa ELIZEU GUIMARÃES PEREIRA, inscrita no CNPJ sob nº 32.090.643/0001-60” (ID 2028e2b e ID dc40771), os quais tinham por objetos, respectivamente, a construção de “5 (cinco) moradias de padrão popular para população de baixa renda e áreas de riscos” e de “10 moradias de padrão popular sem o forro PVC”. Saliento, por oportuno, que o objeto do Termo de Contrato nº 024/2024 diz respeito a “Construção de moradias de padrão popular para população de baixa renda e áreas de riscos do Município de Jequitinhonha, com fornecimento total de equipamentos, materiais e mão-de-obra” (destaques acrescentados - CLÁUSULA SEGUNDA, ID 0f0c32f, fl. 157) e que, dentre as obrigações assumidas pela 1ª reclamada, no referido contrato administrativo há a responsabilização por “todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços até o seu término” (destaques acrescentados - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, item VII, caput - ID 0f0c32f, fl. 168). Ademais, os depoimentos das testemunhas EDENILTON NUNES DE OLIVEIRA e ALTAIR DA SILVA MEDEIROS foram uníssonos no sentido de demonstrar a prestação de serviços do reclamante para a 1ª reclamada nas obras do 2º reclamado de construção de casas populares e que, na prática e efetivamente, o Sr. ELIZEU GUIMARÃES PEREIRA atuou como mera encarregado da 1ª ré e não como empregador. Como se não bastasse, não foi produzida prova para demonstrar a idoneidade técnica, financeira e patrimonial da pessoa jurídica PERMANENTE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para atender aos requisitos da licitação e/ou do contrato administrativo firmado entre as partes reclamadas, sobretudo para garantir as responsabilidades trabalhistas decorrentes da multicitada do multicitado contrato administrativo. Diante do exposto e por estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, declaro e reconheço que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª reclamada é uno e ininterrupto e teve início em 15/06/2024. SALÁRIO CONTRATUAL, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS Meros consectários ao reconhecimento do vínculo empregatício em 15/06/2024 e como se trata de contrato de trabalho uno e ininterrupto, fixo o salário mensal inicial como sendo de R$ 1.776,00, o qual é compatível com o piso da categoria e com a função do reclamante, inclusive fora registrado esse valor em junho/2025. Em vista do salário mensal fixado e diante dos valores mensais confessamente recebidos durante o período de 15/06/2024 a 16/06/2025 e diante da demonstração desse pagamento pela intermediação declarada nula pela PERMANENTE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, efetuada pelo presente legal dessa pessoa jurídica, Sr. ELIZEU GUIMARÃES PEREIRA, o qual atuou como mero encarregado da 1ª reclamada e de modo a evitar enriquecimento sem causa e sem fundamento legal, julgo improcedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado do período contratual de 15/06/2024 a 16/06/2025. A parte autora também postulou os feriados laborados durante o período contratual de trabalho, conforme especificados na petição inicial. A 1ª reclamada contestou o pedido autoral, sustentando que não havia labor em feriados nas obras de construção das casas populares. Não houve juntado de controle de jornada. Os depoentes EDENILSON NUNES DE OLIVEIRA e ALTAIR DA SILVA MEDEIROS foram uníssonos no sentido de declararem que a jornada de trabalho era prestada de segunda a sexta-feira e que, se algum feriado recaísse durante a semana. Por sua vez, o depoente MARCELO FERRAZ CAMPOS afirmou que não havia labor no final de semana nem em feriados. Afirmou que se os feriados recaíssem no final de semana, poderia haver acordo para trabalho nesse dia com a concessão de feriado. Diante da divergência dos depoimentos, dou preferência e acolho os depoimentos dos depoentes EDENILSON e ALTAIR, uma vez que estes depoentes tinham conta real com a realidade de trabalho do reclamante e porque o depoente MARCELO demonstrou ter conhecimentos superficiais, genéricos e abstratos dos fatos, sem efetivo conhecimento de causa. A propósito, ilustrando esse conhecimento superficial, genérico e abstrato referido depoente, quando de seu depoimento sobre temática “RELAÇÃO JURÍDICA ANTES DO REGISTRO DA CTPS”, o depoente MARCELO declarou que o reclamante teve sua CTPS anotada pela empresa PERMANENTE, quando, na verdade, esse fato é inverídico e inclusive foi fartamente demonstrado nos autos, notadamente com a prova documental e o depoimento do Sr. ELIZEU GUIMARÃES PEREIRA como testemunha do juízo. A 1ª reclamada sequer alegou a concessão de folga compensatória para labor em feriados e muito menos produziu prova a respeito dessa compensação. Os feriados são aqueles previstos em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e aqueles previstos em leis municipais, até o limite de 4 feriados, já incluída a Sexta-feira Santa. O feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, declarado pela Lei n.º 14.759, de 21/12/2023, teve vigência a partir da publicação desta lei, razão pela qual o referido feriado nacional somente passou a existir a partir do ano de 2024. Os feriados de Carnaval, de Corpus Christi e a Sexta-Feira Santa dependem de previsão em leis municipais. Como a parte autora não demonstrou a existências de leis estaduais e municipais, fixo os feriados como sendo apenas aqueles previstos em lei federal. Com fundamento no conjunto probatório e à míngua de prova em sentido contrário, bem como tomando-se por base a observação daquilo que normalmente acontece e as regras de experiência comum, fixo que o reclamante cumpria jornada durante a semana, nos seguintes termos: das 7 às 17 horas, de segunda a quinta-feira, e das 7 às 16 horas, às sextas-feiras, sempre com 1 hora de intervalo. Diante dos limites da petição inicial e do contexto probatório dos autos, reconheço que, durante o período contratual de trabalho (15/06/2024 a 05/08/2025), o reclamante laborou nos feriados que recaíram durante a semana, ou seja, de segunda a sexta-feira. Dessa forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos em análise e, observados os limites da petição inicial e defesas, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, declaro que o reclamante faz jus aos seguintes direitos/parcelas: * horas laboradas em feriados, relativamente ao período de 15/06/2024 a 05/08/2025. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SEUS CONSECTÁRIOS Como o reclamante comunicou a rescisão indireta à 1ª reclamada em 05/08/2025 não há que se falar em abandono de emprego, pois a referida comunicação afasta o requisito subjetivo (animus abandonandi), podendo, contudo, ser reconhecido o pedido de demissão, acaso não estejam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta. Assim sendo, julgo improcedente o pedido “reconvencional” da 1ª reclamada (ID e693524, fl. 186). Passo ao exame. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pelo empregador. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta do empregador a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. No presente, além da ausência do registro adequado e oportuno do contrato de trabalho a partir de 15/06/2024, a 1ª reclamada não demonstrou a regularidade dos depósitos do FGTS nem mesmo do período em que houve a formalização do contrato de trabalho, uma vez que não juntou aos autos guias comprobatórias do recolhimento do FGTS nem o extrato da conta vinculada. Relativamente aos depósitos do FGTS, sempre adotei o entendimento de que a ausência de seu recolhimento, por si só, não se reveste de substância ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo e ensejar a ruptura indireta do contrato. Todavia, com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, passei a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025: “RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032”. Diante do exposto e com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, reconheço e decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho como ocorrida em 05/08/2025, data da comunicação feita pelo reclamante à 1ª reclamada. Meros consectários do reconhecimento da rescisão indireta e levando-se em consideração o período contratual de trabalho até a extinção contratual (15/06/2024 a 05/08/2025) e os termos da Lei nº 12.506/2011, reconheço ser devido à parte autora o aviso prévio proporcional de 33 dias, o que gera a projeção da extinção contratual para o dia 07/09/2025. ANOTAÇÃO DA CTPS E VERBAS TRABALHISTAS O TST firmou a tese vinculante no julgamento do Recurso Repetitivo RR 11070-70.20223.5.03.0043 no sentido de que a mora no pagamento das verbas rescisórias gera a multa prevista no art. 477 da CLT, mesmo no caso de rescisão indireta, em que a extinção contratual é decretada por decisão judicial. Como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Lado outro, diante da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à data de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Também como meros consectários a tudo que fora decidido nos autos, bem como à míngua de demonstração da regular e integral quitação das obrigações trabalhistas, e, observados os limites da petição inicial e defesas, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar a seguir especificadas. Assim, condeno a 1ª reclamada a proceder às retificações e à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 15/06/2024, salário mensal inicial de R$ 1.776,00, a extinção contratual por rescisão indireta em 05/08/2025 e a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 07/09/2025 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do 2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a 1ª parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora e a 1ª reclamada. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Condeno a 1ª reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à rescisão indireta, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e o reconhecimento do aviso prévio indenizado, a chave de conectividade social ou proceder à comunicação da extinção contratual mediante utilização do FGTS digital (Portaria MTE n.º 3.211/2023), para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do 2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pelo(a) ex-empregador(a) e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, a 1ª reclamada a fornecer à parte autora, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e o reconhecimento do aviso prévio indenizado, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado a 1ª reclamada, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Por fim, condeno a 1ª reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) saldo de salário de agosto/2025 (05 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário de 2024, proporcional (7/12); d) 13º salário de 2025, proporcional (8/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias mais 1/3 de 2024/2025, integrais e de forma simples; f) férias mais 1/3 de 2025/2026, proporcionais (2/12), também já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; g) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; h) multa do artigo 477, § 8º, CLT, no importe de um salário mensal; i) horas laboradas em feriados, relativamente ao período de 15/06/2024 a 05/08/2025, e seus reflexos em RSR (apenas domingos), 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada da parte autora). Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão o salário mensal reconhecido nesta sentença e os respectivos períodos de exigência. Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual, a ser depositada na conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 e aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); IV – a dedução dos valores depositados em conta vinculada. Para apuração das horas laboradas em feriados, em dobro, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, dias efetivamente laborados, feriados e salário mensal, conforme reconhecidos e fixados nesta sentença; 2) Divisor legal 220 (44 horas semanais); 3) Adicional de 100%, para as horas laboradas em feriados; 4) Aplicação das Súmulas 264 e 347, ambas do TST; 5) Tema Repetitivo nº 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023. Uma vez que o contrato de trabalho é posterior a esse marco temporal, aplica-se a estes autos a redação atual da OJ 394 da SDI-1/TST. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO A parte autora não produziu prova apta a demonstrar a culpa in eligendo ou in vigilando do 2º reclamado a respeito da contratação e da fiscalização da 1ª reclamada. A propósito, os depoentes EDENILTON e ALTAIR foram uníssonos ao declararem que havia fiscalização do MUNICÍPIO DE JEQUITNHONHA na obra de construção das casas populares que estava sendo executada pela 1ª ré. A parte autora também não produziu prova que pudesse demonstrar a inidoneidade financeira da 1ª ré, seja para participação da licitação, seja para cumprimento e execução do contrato administrativo firmado com o ente público. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado. Meros consectários, absolvo o 2º reclamado dos ônus deste processo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como as partes reclamadas exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o salário mensal fixado nesta sentença, a parte reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não tendo as partes reclamadas demonstrado que a parte autora possua renda superior. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela 1ª reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto,os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que a 1ª reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A 1ª reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por MIRAMAR NUNES em face de CORREIA CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA e MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA, decido: I - REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado e ABSOLVER o 2º reclamado do ônus deste processo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A – DECLARAR E RECONHECER que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª reclamada é uno e ininterrupto e teve início em 15/06/2024; III.B - FIXAR o salário mensal inicial como sendo de R$ 1.776,00; III.C – RECONHECER que, durante o período contratual de trabalho (15/06/2024 a 05/08/2025), o reclamante laborou nos feriados que recaíram durante a semana, ou seja, de segunda a sexta-feira; III.D – RECONHECER E DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho como ocorrida em 05/08/2025, data da comunicação feita pelo reclamante à 1ª reclamada; III.E – RECONHECER ser devido à parte autora o aviso prévio proporcional de 33 dias, o que gera a projeção da extinção contratual para o dia 07/09/2025; III.F - CONDENAR a 1ª reclamada a proceder às retificações e à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 15/06/2024, salário mensal inicial de R$ 1.776,00, a extinção contratual por rescisão indireta em 05/08/2025 e a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 07/09/2025 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do 2015 c/c art. 769 da CLT; III.G - CONDENAR a 1ª reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à rescisão indireta, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e o reconhecimento do aviso prévio indenizado, a chave de conectividade social ou proceder à comunicação da extinção contratual mediante utilização do FGTS digital (Portaria MTE n.º 3.211/2023), para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do 2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pelo(a) ex-empregador(a) e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho; III.H - CONDENAR a 1ª reclamada a fornecer à parte autora, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e o reconhecimento do aviso prévio indenizado, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado à parte reclamada, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; III.I - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de agosto/2025 (05 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário de 2024, proporcional (7/12); d) 13º salário de 2025, proporcional (8/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias mais 1/3 de 2024/2025, integrais e de forma simples; f) férias mais 1/3 de 2025/2026, proporcionais (2/12), também já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; g) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; h) multa do artigo 477, § 8º, CLT, no importe de um salário mensal; i) horas laboradas em feriados, relativamente ao período de 15/06/2024 a 05/08/2025, e seus reflexos em RSR (apenas domingos), 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada da parte autora); IV - DETERMINAR que a 1ª reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; V - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a 1ª parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora e a 1ª reclamada. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): saldo de salário, aviso prévio, 13ºs salários, horas laboradas em feriados e reflexos deferidos em RSR, em aviso prévio e em 13ºs salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 30 de março de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho ALMENARA/MG, 31 de março de 2026. FELIPE LUZ LACERDA Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MIRAMAR NUNES<br>