FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000156-16.2019.5.02.0004
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:06/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:22
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATSum 1000156-16.2019.5.02.0004  RECLAMANTE: THAYNARA VITORIA MAXIMINO FERREIRA  RECLAMADO: CASA BARAO EMPORIO LTDA - EPP E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d27d75 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário     DESPACHO Vistos.  Os executado(s) GISELE ROMERA MANSILHA, CPF: ***.***.***-** e DAVI MENDES, CPF: ***.***.***-** não pagaram o débito no prazo da sentença de #id:cbf6fc0.  No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).  Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis:  “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”  Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.  Intimações necessárias.  SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026.  MAURICIO PEREIRA SIMOES  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - THAYNARA VITORIA MAXIMINO FERREIRA<br>