FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0410246-02.1998.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:18
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Texto íntegra

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Processo 0410246-02.1998.8.26.0053 (053.98.410246-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Leonice Meira de Oliveira Borba -  - Benvinda Jurado Lopes -  - Vicenta Esteves Coutinho -  - Antonio Augusto Esteves Coutinho -  - Regina Aparecida Signorini Coutinho -  - Univen Petroquimica Ltda. -  - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda -  - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (cedente Walter dias Couto) -  - Rtk Industria de Fios Eletricos LTDA. (Cedente: Nambei Indústria Ltda/Crédito de Vicenta Augusto Coutinho) -  - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda -  - Maria Antonia do Valle Paes de Barros (sucessor de Lygia Alves Lima) e outros - Marcos Antonio Petraco e outra  - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (cedente: Univen Refinaria de Petroleo Ltda.) -  - Emifor Indústria de Alimentos (cedente Da Barra Alimentos e  sucessores de Dean Barbudo Fernandes ) -  - Lopes e Lima Transportes Ltda (Cessão em análise) -  - Pergom Comércio e Recuperação de Tambores Ltda -  - TRANSPORTES PJRV LTDA e outros - Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e outro - Brasspress Transportes Urgentes Ltda -  - Emifor Industria de Alimentos S.a.(CESSIONÁRIA) -  - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. -  - para fins de publicação -  - Erimar Administração e Consultoria de Empresas EIRELI -  - P/ fins de intimação -  - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA - Cedente: Solutri Assessoria e Soluções Tributárias LTDA -  - Para fins de intimação  - Massa Falida do Grupo Coroa  - VISTOS. Anoto: Certidão de Regularidade às fls. 2472-2479; Depósito INTEGRAL do EP nº 6077/2002 em 30/11/2020 (fls. 2085); Certidão atualizada de levantamento e valores retidos a fls. 3173. 1 Fls. 3396, 3400/3403: Tendo em vista que ambas as petições tratam a respeito de cessão de crédito realizada pelos sucessores da coautora DEAN BARBUDO FERNANDES, a apreciação será feita de forma conjunta no presente item. Fls. 3396: Cuida-se de manifestação das cessionárias TRANSPORTES PJRV LTDA e LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA, na qual apresentaram procuração da empresa que atuou como intermediária NOBLLE ADMNISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA - na cessão de crédito realizada com MARIDIAN FERNANDES WAGNER, sucessora da credora falecida DEAN BARBUDO FERNANDES. Fls. 3400/3403: Trata-se de manifestação da cessionária ERIMAR ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA DE EMPRESAS, na qual informou que houve erro de cadastramento no SAJ, o que fez constar a patrona subscrevente, Cibelle Rodrigues de Freitas, como advogada da empresa EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A e deu a entender que a referida empresa já foi devidamente intimada, no entanto, isso não corresponde à realidade, visto que nunca representou a EMIFOR, apenas possui poderes para representar a empresa ERIMAR. Pediu pela regularização do cadastro e a intimação da cessionária EMIFOR. Antes de deliberar a respeito dos pedidos, faz-se necessário discorrer a respeito dos fatos que envolveram o crédito da coautora falecida DEAN BARBUDO FERNANDES, conforme se segue: Os herdeiros da credora DEAN BARBUDO FERNANDES foram habilitados às fls. 773/782 para fins de regularidade processual, sem definição dos quinhões atribuídos a cada um dos sucessores, quais sejam: MÁXIMO PEREZ FERNANDEZ NETO, MARIDEA FERNANDES MARTINS, MARIDIAN FERNANDES WAGNER, MARIDIA BARBUDO FERNANDES, MÁRIO PERES FERNANDES FILHO. Apesar da informação supra, compulsando os autos vislumbro que foi adotada a seguinte divisão do crédito da coautora DEAN BARBUDO FERNANDES: reserva de 20% atinente aos honorários contratuais e quinhão de 16% para cada um dos cinco sucessores. O patrono originário já levantou a parcela de 20% sobre o crédito da coautora que lhe cabia (fls. 2696). Os sucessores MÁXIMO e MARIDEA também já levantaram integralmente seus créditos, totalizando 32% (decisão fls. 2480/2490 item 5, G, fl. 2697). Os demais sucessores MARIDIAN, MARIDIA e MÁRIO cederam seus créditos. A decisão de fls. 2734/2735, item 1.1, homologou a cessão de 3,9% do crédito da sucessora MARIDIAN FERNANDES WAGNER em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e autorizou o levantamento, o que foi cumprido às fls. 2779. A referida decisão, no item 5.1, homologou a cessão integral do crédito da sucessora MARIDIA BARBUDO FERNANDES, isto é, 16% do crédito da coautora falecida, em favor da cessionária PERGOM COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE TAMBORES LTDA e autorizou o levantamento, cumprido às fls. 2779. Diante dos levantamentos citados, ficou retida às fls. 2779 a parcela de 28,1% do crédito da coautora falecida DEAN BARBUDO FERNANDES, que corresponde a: 16% devido ao sucessor MÁRIO PERES FERNANDES FILHO e 12,1% devido à sucessora MARIDIAN FERNANDES WAGNER. Esta, por sua vez, cedeu 3,7% à cessionária LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA e 8,4% à cessionária TRANSPORTES PJRV LTDA. A decisão de fls. 3263/3264 homologou a cessão integral do crédito do sucessor MÁRIO PERES FERNANDES FILHO, isto é, 16% do crédito da coautora falecida, em favor da cessionária BIG BRAND BRASIL S/A, atual denominação de DA BARRA ALIMENTOS S/A. E no item 3 a referida decisão analisou o pedido formulado pela cessionária BIG BRAND BRASIL S/A, S/A, integrante da MASSA FALIDA DO GRUPO COROA, de transferência dos créditos adquiridos na cessão para o juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí, entendendo por bem intimar as cessionárias EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A e ERIMAR ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA DE EMPRESAS LTDA para manifestação antes de autorizar a transferência do montante, em virtude dos pedidos de homologação das recessões de fls. 3170/3172 e 3183/3186. Manifestação da cessionária ERIMAR ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA DE EMPRESAS LTDA às fls. 3274/3282, na qual impugnou o pedido de transferência formulado pela cessionária BIG BRAND BRASIL S/A para o juízo falimentar, visto que não mais pertence àquela, conforme fls. 3183/3210. Esclareceu que inicialmente o sucessor MARIO cedeu seus créditos para a cessionária BIG BRAND BRASIL S/A, e esta recedeu à cessionária EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A em 25/04/2016 (fls. 1859/1861 e 1879/1883), que recedeu à cessionária ERIMAR ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA DE EMPRESAS LTDA em 10/04/2019 (fls. 2658/2665). Por fim, a decisão supra de fls. 3311/3313, esclarecendo que se trata de uma situação excepcional, não aplicou o atual entendimento vigente nesta UPEFAZ e dispensou a apresentação de inventário, que seria exigível para homologar as cessões de crédito realizadas pelos sucessores. Ainda na decisão de fls. 3311/3313, quanto ao crédito do sucessor MARIO, reiterou o prazo para manifestação pela cessionária EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, sob pena de concordância tácita. Sobreveio a manifestação de fls. 3396, das cessionárias TRANSPORTES PJRV LTDA e LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA, assim como, a manifestação de fls. 3400/3403, da cessionária ERIMAR ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA DE EMPRESAS LTDA. Passo à análise das petições em comento: 1.1 Fls. 3396: Para viabilizar a homologação das cessões de crédito realizada entre a sucessora MARIDIAN FERNANDES WAGNER e as cessionárias TRANSPORTES PJRV LTDA e LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA providenciem os interessados a apresentação do contrato social da empresa intermediária NOBLLE ADMNISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, vigente à época em que realizadas as cessões, a fim de comprovar que a pessoa que representou a empresa na procuração de fls. 3397/3399 detinha poderes para tanto. Prazo: 15 dias. Anoto para fins de controle: Cessão de 8,4% do crédito de MARIDIAN FERNANDES WAGNER (CPF ***.***.***-**), sucessora habilitada da coautora DEAN BARBUDO FERNANDES - sem reserva de honorários contratuais, visto que já houve o levantamento pelo patrono originário da verba que lhe era devida - em favor da cessionária TRANSPORTES PJRV LTDA (CNPJ 05.546.537/0001-75), conforme instrumento de fls. 1687/1688, datado de 23/07/2014, protocolado em 11/08/2014. Procuração e substabelecimento da cessionária às fls. 1636/1638. Cessão de 3,7% do crédito de MARIDIAN FERNANDES WAGNER (CPF ***.***.***-**), sucessora habilitada da coautora DEAN BARBUDO FERNANDES - sem reserva de honorários contratuais, visto que já houve o levantamento pelo patrono originário da verba que lhe era devida - em favor da cessionária LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA (CNPJ 11.346.787/0001-64), conforme instrumento de fls. 1685/1686, datado de 23/07/2014, protocolado em 20/08/2014. Procuração com poderes para receber e dar quitação e substabelecimento às fls. 1675/1676. 1.2 - Fls. 4300: Tendo em vista a informação de que a patrona Cibelle Rodrigues de Freitas não representa a cessionária EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, considero que não houve regular intimação da referida cessionária para se manifestar quanto ao disposto na decisão de fls. 3263/3264, item 3, sendo assim, DETERMINO: a) À serventia: providencie a regularização do cadastro de partes, excluindo a patrona Cibelle Rodrigues de Freitas como advogada da empresa EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, conforme requerido, e cadastre-se no lugar o(a) patrono(a) MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 210.414, conforme procuração de fls. 1863. b) Intime-se a cessionária EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, através do patrono indicado nas fls. 1863, para manifestação a respeito do disposto no item 3 das fls. 3263/3264, no prazo de 10 dias, sob pena de concordância tácita. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos. c) Anoto: Até a resolução da celeuma que envolve o crédito da cessionária BIG BRAND BRASIL S/A, atual denominação de DA BARRA ALIMENTOS S/A, que adquiriu a totalidade dos créditos do sucessor MÁRIO PERES FERNANDES FILHO (16% do crédito da coautora falecida DEAN BARBUDO FERNANDES), o montante depositado nos autos deverá permanecer retido. Int. - ADV: CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS (OAB 28967/GO), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS (OAB 415656/SP), CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS (OAB 28967/GO), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS (OAB 415656/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), PAULO RODRIGO FERREIRA PUPE (OAB 227555/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 304054/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOÃO FLAVIO ANDRADE DE CASTRO (OAB 57752/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SIMONE CALDERON (OAB 77577/SP), ANTONIO ANGELO ABATAYGUARA (OAB 64603/SP)