FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000920-78.2024.5.02.0601
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:07/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:13
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000920-78.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: ANDREIA KETTUNI DA SILVA AMORIM RECLAMADO: C.I.D. CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO LTDA. - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8615495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para apuração de alegada sucessão ocorrida entre a executada SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA e a empresa MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 8546b0a). Intimada a se manifestar, a empresa MED-TOUR reconhece que assumiu a cartela de clientes da executada/operadora SANTA RITA, mas que, por tal operação ocorrer sob a anuência da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para dar continuidade da assistência à saúde dos beneficiários, estaria afastada a sucessão para fins trabalhistas. Aduz que a transferência de carteira distingue-se de processos como incorporação, fusão ou cisão, e que estes sim envolveriam sucessão empresarial e transferência de ativos e passivos (ID d3832d1). Não assiste razão à suscitada. Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, a sucessão trabalhista ocorre quando uma nova empresa dá continuidade à atividade empresarial de outra, sem solução de continuidade das atividades, com ou sem fraude na operação. Em tal hipótese, os contratos de trabalho não podem ser atingidos e a sucessora assume as responsabilidades da sucedida, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. No presente caso está claro que a suscitada deu continuidade às atividades da executada SANTA RITA, pois aquela reconhece, em sua manifestação, que efetivamente assumiu a cartela de clientes da operadora de saúde executada, adquirindo-a de forma voluntária para dar continuidade à assistência dos beneficiários. Tal fato por si só (assunção da carteira de clientes) é suficiente para caracterização da sucessão trabalhista, pois este é um dos principais elementos de fundo de comércio de uma operadora de plano de saúde. O fato de ser um procedimento realizado sob a fiscalização da ANS não afasta a sucessão, já que ser um procedimento regular e submetido a normas administrativas próprias (Lei 9.656/98) em nada afasta a responsabilidade trabalhista que tem seu fundamento nos já citados arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Cite-se o entendimento do C. TST sobre o assunto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DA CARTEIRA DE CLIENTES. FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA EMPREGADORA. Nos termos em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que configurada a transferência dos bens, da carteira de clientes, do fundo de comércio da empregadora, o reconhecimento da sucessão trabalhista, à luz dos arts. 10 e 448, da CLT, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. A transferência da carteira de clientes envolve a incorporação do principal bem do fundo de comércio. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-40-17.2018.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA (COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1.1 - A Corte de origem registrou que não há bens livres desembaraçados da 1.ª ré nos autos e que a execução se processa no interesse do credor. Assim, uma vez quitado o quantum debeatur pelo devedor principal, é possível seu prosseguimento em face do devedor subsidiário, não sendo necessário o esgotamento de tentativas de se executar bens dos sócios da 1ª demandada para que se busque a efetivação do crédito exequendo. 1.2 - Observa-se que o Tribunal Regional proferiu sua decisão em conformidade com o princípio da persuasão racional, valorando livremente o conjunto probatório produzido nos autos, apresentando argumentação explícita a respeito de seu convencimento sobre os pontos considerados imprescindíveis ao julgamento da lide, nos termos do art. 371 do CPC/2015. Portanto, ainda que resulte contrária ao interesse da parte, a decisão proferida pela Corte Regional não ofende seus direitos, restando afastada a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, consequentemente, de negativa de prestação jurisdicional do acórdão guerreado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPRA DE PARCELA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA 1.ª RECLAMADA. ALIENAÇÃO DE PARTE IMPORTANTE DO SEGUIMENTO EMPRESARIAL. EVIDENTE TRANSPOSIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, § 2.º, DA CLT). 2.1 - O Colegiado consignou que parte importante do segmento empresarial, cuja existência é imprescindível para o empreendimento, foi alienada - com a compra de parcela da carteira de clientes da 1.ª reclamada -, em clara transposição de fundo comercial, o que evidencia a existência de sucessão trabalhista nos autos. 2.2 - A jurisprudência desta Corte considera caracterizada a sucessão trabalhista quando há a compra de carteira de clientes de planos de saúde, nos moldes preconizados nos arts. 10 e 448 da CLT, tendo em vista o fato de a transação envolver a incorporação do principal bem da empresa sucedida: o fundo de comércio, de modo que a empresa sucessora deve responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida, independentemente de o negócio jurídico ter sido celebrado em razão de intervenção da ANS. Diante do registro do Tribunal Regional de que houve evidente transposição de fundo comercial com a compra de parte da carteira de clientes da 1.ª ré pela 2.ª demandada, resta configurada a sucessão de empregadores, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 3.1 - O Tribunal de origem consignou que após a realização de pesquisas, restou evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da 1.ª reclamada e que os créditos apontados pela ora agravante nos autos da ação de inventário 004826991.2005.8.26.0100, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões, possuem natureza litigiosa, dificultando sua disponibilização ao autor. Nesse contexto, o Juízo de 1.º Grau direcionou a execução contra a 2.ª reclamada para a satisfação do crédito exequendo. 3.2 - Sobre o benefício de ordem na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da reclamada, não é necessário que sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução, situação constatada pelo Tribunal Regional. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, inadimplente a devedora principal e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-307-29.2011.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021). Ainda, cite-se o precedente deste E. TRT 2ª Região, cujas razões de decidir passo a adotar: "AGRAVO DE PETIÇÃO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES (FUNDO DE COMÉRCIO). SUCESSÃO TRABALHISTA. No caso, incontroverso que a agravante assumiu a carteira de clientes da executada, não subvertendo essa realidade o fato de o negócio ter sido intermediado pela ANS, visto que é o procedimento determinado por lei (artigo 24, da Lei 9.656/98). Destaco, inclusive, que a referida lei, em seu artigo 1º, inciso III, conceitua como carteira, "o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos". Assim, entende-se que a agravante incorporou ao seu empreendimento tanto os clientes, quanto os direitos e obrigações provenientes dos contratos, que constituíam o principal bem do fundo de comércio da executada, dando continuidade às atividades exploradas por esta. Tais circunstâncias, independentemente de qualquer previsão no termo de transferência, seria suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, em sede trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Agravo de petição patronal improvido pelo Colegiado Julgador." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000361-82.2019.5.02.0606; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Posto isto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, determinar a inclusão de MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 00.453.863/0001-14, no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional). Intime-se a suscitada acerca da presente decisão, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 8 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e seguintes da CLT), sob pena de penhora. ID 9f9a223: Quanto ao requerimento de penhora no rosto dos autos do Processo 1001149-73.2022.5.02.0321 em trâmite na 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, conforme consta no andamento processual daquele processo (ID 0a8a315), não há numerário suficiente para novos registros de penhora. Indefiro. Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANDREIA KETTUNI DA SILVA AMORIM<br>