FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0804214-40.2025.8.14.0040
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:07/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: R F BENTO BICICLETAS E ACESSORIOS Endereço: PRINCESA ISABEL, 214, QUADRA020 LOTE 002, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL FERNANDES BENTO Endereço: Rua 11, 296, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JR COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: CANDIDO SILVEIRA, 198, PAVMTO2 ANDAR MEIO FRENTE, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90540-010 Nome: PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL LTDA Endereço: GUARATUBA, 177, SALA 2000 E 2001, SAGUACU, JOINVILLE - SC - CEP: 89221-660 PROCESSO n. 0804214-40.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: I. PRESENÇA da parte autora R F BENTO BICICLETAS E ACESSORIOS, sócio proprietário RAFAEL FERNANDES BENTO, CPF ***.***.***-**, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Presente sua advogada Gabriele Santos Mezin - OAB/SP 516.214. II. PRESENÇA da parte requerida: JR COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA, preposta Katia Adriana Celente - CPF *********-**, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Bruno Bevilaqua Tussi, OAB/RS 85.629. III. PRESENÇA da parte requerida: PROGRESS COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, Rafaela Dambrosio da Silva, CPF ***.***.***-**, acompanhada de sua advogada Ligia Walleska Mendonça de Oliveira - OAB/SC 76.427. Aberta a audiência, o MM. Juiz deu início ao prazo de tolerância de 15 (quinze) dias minutos para comparecimento da parte autora. Antes de finalizar o prazo, o autor acessou ao ambiente virtual e o MM Juiz deu prosseguimento a instrução, tomando o depoimento pessoal do requerente sócio proprietário da parte autora, RAFAEL FERNANDES BENTO, CPF ***.***.***-**, gravado em recurso audiovisual. Ato contínuo, passou a oitiva da informante Marianna Cruz, arrolada pela parte JR COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA, ouvida como informante em razão de ser funcionária da parte requerida, gravado em recurso audiovisual. Finalizado os depoimentos, a parte requerida JR COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA, formulou requerimento de expedição de ofício ao SPC e SERASA para aferir o histórico de negativação da autora e confissão ficta do autor. Em contrapartida, a parte autora impugnou os pedidos e requereu a total procedência da ação. Ao final, o MM. Juiz deferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA para juntada do histórico de negativações da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos. Encerrada a fase instrutória, nada mais havendo, determinou a conclusão dos autos para julgamento e foi encerrada a presente audiência às 13h57min, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por R F BENTO BICICLETA E ACESSÓRIOS, devidamente qualificada nos autos, em face de J R COMÉRCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA e PROGRESS COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de manutenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Em síntese, a parte autora aduz que manteve relação jurídica com a requerida, contudo, após a quitação da última parcela do débito, ocorrida em maio de 2024, a anotação restritiva não foi oportunamente baixada, permanecendo ativa nos cadastros da Serasa Experian até 07/02/2025. Sustenta que tal omissão configurou ato ilícito, gerando abalo à sua honra objetiva e prejudicando suas atividades comerciais no mercado. Citada, a parte ré apresentou contestação, refutando a pretensão indenizatória sob o argumento de que a autora possui extenso histórico de inadimplência, o que afastaria a caracterização do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a manutenção de inscrição desabonadora em nome da pessoa jurídica autora, após a quitação da dívida em maio de 2024, possui o condão de gerar dano moral indenizável, considerando o perfil de crédito da demandante e o tempo de permanência da anotação até sua exclusão em 07/02/2025. Inicialmente, compulsando os autos e, especificamente, as informações enviadas pela Serasa Experian no documento de 13/03/2026, verifica-se que a empresa autora ostenta uma situação de inadimplência. O histórico apresentado pelo órgão de proteção ao crédito revela a existência de 58 (cinquenta e oito) pendências financeiras, além de 08 (oito) anotações de devedores conveniados, 02 (duas) pendências bancárias e 18 (dezoito) protestos lavrados em cartório. Nota-se que as inscrições pretéritas e concomitantes àquela discutida nestes autos possuem naturezas diversas e envolvem múltiplos credores, tais como GETNET ADQUIRENCIA (vencimento em 26/03/2025), ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (diversas anotações entre 2021 e 2024), CONSULT CENTER DO BRASIL, LINX SISTEMAS, BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS, SICREDI, entre outros. No que tange à responsabilidade civil, é cediço que para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a coexistência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, ainda que se admita que houve uma demora injustificada na exclusão da anotação após o pagamento realizado em maio de 2024 — considerando que a baixa ocorreu apenas em 07/02/2025 —, a pretensão indenizatória esbarra em óbice intransponível relativo à inexistência de dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete da Súmula 385, estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento. Embora o enunciado se refira originalmente a casos de ausência de notificação prévia, sua aplicação foi ampliada pela Corte Superior para abranger situações de inscrições indevidas ou mantidas indevidamente quando o devedor já possui o nome por outras dívidas legítimas, dada a ausência de abalo ao crédito ou à honra que já se encontravam comprometidos. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, a caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, fama e reputação no mercado. Ora, é logicamente impossível sustentar que uma única anotação mantida por alguns meses a mais do que o devido tenha causado prejuízo à reputação de uma empresa que já possui 58 pendências financeiras e quase duas dezenas de protestos ativos, conforme detalhado no documento (Ref. APJUR 20260313135136427). A multiplicidade de registros desabonadores (pendências financeiras com diversos fornecedores, dívidas bancárias junto ao SICREDI e inúmeros protestos em cartório) retira da autora a condição de possuidora de honra objetiva incólume a ser protegida pela via indenizatória no que diz respeito ao seu histórico de crédito. A manutenção indevida de uma anotação, diante de tamanha massa de inadimplência pretérita e contemporânea, configura mero dissabor ou irregularidade administrativa despida de potencialidade lesiva capaz de gerar obrigação pecuniária de natureza reparatória. Assim, constatada a existência de legítimas e inúmeras inscrições anteriores e concomitantes ao fato objeto da lide, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, por aplicação direta do entendimento sumulado pelo STJ, não havendo que se falar em reparação por dano que não se aperfeiçoou no plano fático-jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por R F BENTO BICICLETA E ACESSÓRIOS em face de J R COMÉRCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA e PROGRESS COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ e da comprovação de histórico de inadimplência da parte autora. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial