FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5007818-40.2026.8.24.0008
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:07/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:09
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Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5007818-40.2026.8.24.0008/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ELIS ANGELA SCHREIBER GIRARDI VOLLMER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIS ANGELA SCHREIBER GIRARDI VOLLMER (OAB SC033976)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1. DO OBJETO</p>
<p>Aparentemente satisfeitos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade,&nbsp;<strong>admito o processamento deste Cumprimento Definitivo de Senten&ccedil;a (Quantia Certa)</strong>.</p>
<p>2. ANOTA&Ccedil;&Atilde;O PREMONIT&Oacute;RIA E HIPOTECA JUDICI&Aacute;RIA</p>
<p>2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-f&eacute; e, assim, prevenir eventual ocorr&ecirc;ncia de fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o (artigo 792, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averba&ccedil;&atilde;o da admissibilidade desta a&ccedil;&atilde;o nos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (artigo 799, inciso IX, e artigo 828, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual &agrave; futura penhora de bens que j&aacute; sejam pass&iacute;veis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta a&ccedil;&atilde;o, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas auxiliares da Justi&ccedil;a.</p>
<p>2.2. A prova da dilig&ecirc;ncia acima dever&aacute; ser trazida a este Ju&iacute;zo no prazo de 10 (dez) dias de sua realiza&ccedil;&atilde;o (artigo 828, par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens espec&iacute;ficos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.</p>
<p>2.3. Antes, deve o Cart&oacute;rio atualizar as&nbsp;<em>Informa&ccedil;&otilde;es Adicionais&nbsp;</em>para constar positiva a op&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>Admitida Execu&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<p>2.4. Feito isso, saliento que a certid&atilde;o em quest&atilde;o dever&aacute; ser emitida pelo pr&oacute;prio advogado, clicando na fun&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>Certid&atilde;o para Execu&ccedil;&otilde;es</em>, na pr&oacute;pria capa do processo virtual (Sistema Eproc).</p>
<p>2.5. Tamb&eacute;m com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de senten&ccedil;a em quest&atilde;o, poder&aacute; o exequente&nbsp;realizar a hipoteca judici&aacute;ria, por sua conta e risco (par&aacute;grafo 5&ordm; do artigo 495 do C&oacute;digo de Processo Civil),&nbsp;mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia da senten&ccedil;a perante o Cart&oacute;rio de Registro Imobili&aacute;rio,&nbsp;a qual, uma vez constitu&iacute;da, implicar&aacute;, para o credor hipotec&aacute;rio, o direito de prefer&ecirc;ncia, quanto ao pagamento, em rela&ccedil;&atilde;o a outros credores, observada a prioridade no registro&nbsp;(artigo 495, par&aacute;grafos 2&ordm; e 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>2.6. Assim feito, no&nbsp;prazo de at&eacute; 15 (quinze) dias da data de realiza&ccedil;&atilde;o da hipoteca, a parte exequente dever&aacute; informar a este&nbsp;Ju&iacute;zo, requerendo a pronta intima&ccedil;&atilde;o da outra parte, para que tome ci&ecirc;ncia (artigo 495, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>3. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA PAGAMENTO VOLUNT&Aacute;RIO</p>
<p>3.1.&nbsp;<strong>Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias &uacute;teis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo n&atilde;o cumprido</strong>, conforme c&aacute;lculo elaborado pela parte exequente, sob pena da&nbsp;<u>multa de 10% (dez por cento)</u>&nbsp;e&nbsp;<u>honor&aacute;rios advocat&iacute;cios</u>&nbsp;no importe correspondente a&nbsp;<u>10% (dez por cento)</u>&nbsp;sobre o valor devido, conforme previs&atilde;o do par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 523 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>3.2. Saliento que&nbsp;<em><strong>a base de c&aacute;lculo sobre a qual incidem os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios &eacute; o valor da d&iacute;vida</strong>&nbsp;(quantia fixada em senten&ccedil;a ou em liquida&ccedil;&atilde;o), acrescido das custas processuais, se houver,&nbsp;<strong>sem a inclus&atilde;o da multa de 10%</strong>&nbsp;pelo descumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o dentro do prazo legal</em>&nbsp;(Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Recurso Especial 1.757.033, Relator Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva).</p>
<p>3.3.&nbsp;<u>A intima&ccedil;&atilde;o do devedor dever&aacute; observar</u>&nbsp;o par&aacute;grafo 2&ordm; e incisos, bem como os par&aacute;grafos 3&ordm; e 4&ordm; do artigo 513 do C&oacute;digo de Processo Civil, isto &eacute;:&nbsp;<u><strong>a)</strong></u>&nbsp;por interm&eacute;dio de seu advogado constitu&iacute;do no processo de conhecimento,&nbsp;<u>exceto&nbsp;se</u>&nbsp;a senten&ccedil;a ou decis&atilde;o&nbsp;no processo principal n&atilde;o tiver transitado em julgado h&aacute; mais de 1 (um) ano da data do requerimento;&nbsp;<u><strong>b)</strong></u>&nbsp;por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento;&nbsp;<u><strong>c)</strong></u>&nbsp;por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria P&uacute;blica ou quando a senten&ccedil;a ou decis&atilde;o exequenda tiver transitado em julgado h&aacute; mais de 1 (um) ano do requerimento inicial; e&nbsp;<u><strong>d)</strong></u>&nbsp;<u>nos casos de intima&ccedil;&atilde;o pessoal, considerar-se-&aacute; realizada a intima&ccedil;&atilde;o quando o devedor houver mudado de endere&ccedil;o sem pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao Ju&iacute;zo</u>&nbsp;(artigo 274, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>3.4. Conste na&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o que, passado o prazo de pagamento volunt&aacute;rio (15 dias &uacute;teis), a parte executada ter&aacute; o prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis para apresentar Impugna&ccedil;&atilde;o, independente de penhora e/ou nova intima&ccedil;&atilde;o (artigo 525 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>3.5. Advirto ao executado que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel o parcelamento do d&eacute;bito na forma prevista para a execu&ccedil;&atilde;o por quantia certa (par&aacute;grafo 7&ordm; do artigo 916 do &nbsp;C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>4. PAGAMENTO VOLUNT&Aacute;RIO</p>
<p>4.1. Havendo not&iacute;cia de pagamento volunt&aacute;rio ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>4.2. Decorrido o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, presumir-se-&aacute; quitado o d&eacute;bito (artigo 526, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, por analogia).</p>
<p>4.3. Nessa hip&oacute;tese, voltem conclusos para senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>5. IMPULSO PROCESSUAL</p>
<p>5.1.&nbsp;<u>Independente de nova intima&ccedil;&atilde;o</u>, a parte exequente dever&aacute; verificar se houve ou n&atilde;o o pagamento do d&eacute;bito no prazo assinalado e, em n&atilde;o havendo manifesta&ccedil;&atilde;o da parte executada, dever&aacute; desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de d&eacute;bito com os encargos impostos nesta decis&atilde;o, al&eacute;m de indicar bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de arquivamento conforme item 23.</p>
<p>5.2.&nbsp;<strong>Oposta Impugna&ccedil;&atilde;o ao Cumprimento de Senten&ccedil;a ou Obje&ccedil;&atilde;o &agrave; Executividade</strong>, intime-se a parte executada/impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da Taxa de Servi&ccedil;os Judiciais, conforme artigos 2&ordm;, inciso III, 5&ordm;, inciso III, e 6&ordm;, inciso V, todos da Lei estadual 17.654, de 27 de dezembro de 2018, caso n&atilde;o o tenha feito,&nbsp;sob pena de n&atilde;o conhecimento da Impugna&ccedil;&atilde;o ao Cumprimento de Senten&ccedil;a.</p>
<p>5.3. Recolhidas as custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.</p>
<p>5.4.&nbsp;Se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes,&nbsp;<strong>voltem os autos imediatamente conclusos&nbsp;</strong>para an&aacute;lise.</p>
<p>6. INDICA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS PELO DEVEDOR</p>
<p><u>Se a parte exequente n&atilde;o tiver indicado bens, ou se a parte executada n&atilde;o pagar e nem nomear espontaneamente bens pass&iacute;veis de penhora</u>, desde logo,&nbsp;<u>havendo requerimento expresso</u>,&nbsp;<strong>defiro a intima&ccedil;&atilde;o do devedor</strong>, por carta com AR (sendo pessoa jur&iacute;dica) e ARMP&nbsp;(quando pessoa f&iacute;sica), para, em 5 (cinco) dias &uacute;teis,&nbsp;<strong>indicar bens pass&iacute;veis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentat&oacute;rio &agrave; Dignidade da Justi&ccedil;a</strong>, implicando na imposi&ccedil;&atilde;o de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do d&eacute;bito (artigo 774, inciso V, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>Para tanto, dever&aacute; a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/dilig&ecirc;ncias.&nbsp;</p>
<p>7.&nbsp;PESQUISA DE ENDERE&Ccedil;OS</p>
<p>7.1. Acaso necess&aacute;rio, proceda-se &agrave; busca do endere&ccedil;o da parte r&eacute; atrav&eacute;s da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDERE&Ccedil;OS).</p>
<p>7.2. Obtida a localiza&ccedil;&atilde;o, renove-se a tentativa de intima&ccedil;&atilde;o nos termos da decis&atilde;o que a ordenou.&nbsp;</p>
<p>7.3. Infrut&iacute;fera a busca por novos endere&ccedil;os atrav&eacute;s da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endere&ccedil;os da parte passiva MAURA PRISCILA FIORE, CPF: ***********, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes &oacute;rg&atilde;os e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Pol&iacute;cia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Tr&acirc;nsito; (d) CELESC - Centrais El&eacute;tricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de &Aacute;gua e Saneamento; (f) SAMAE &ndash; Servi&ccedil;o Aut&ocirc;nomo Municipal de &Aacute;gua e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concession&aacute;rias do servi&ccedil;o p&uacute;blico de telefonia fixa ou m&oacute;vel e/ou (i) Institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p>
<p>7.4. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvar&aacute; para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o) aos cadastros dos referidos &oacute;rg&atilde;os/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibiliza&ccedil;&atilde;o no EPROC, ressaltando-se que a autoriza&ccedil;&atilde;o limita-se ao acesso aos endere&ccedil;os da parte passiva, exclu&iacute;da qualquer outra informa&ccedil;&atilde;o pessoal.</p>
<p>7.5.&nbsp;Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23.</p>
<p>8. PENHORA, DEP&Oacute;SITO E AVALIA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS POR MANDADO</p>
<p>8.1.&nbsp;<strong>Decorrido o prazo legal para pagamento volunt&aacute;rio,&nbsp;<u>expe&ccedil;a-se o competente mandado</u>,&nbsp;</strong>inclusive para avalia&ccedil;&atilde;o,<strong>&nbsp;</strong>entrega e dep&oacute;sito em m&atilde;os da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto dever&aacute; conter a indica&ccedil;&atilde;o do dia, do m&ecirc;s, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descri&ccedil;&atilde;o dos bens penhorados, com as suas caracter&iacute;sticas e a nomea&ccedil;&atilde;o do deposit&aacute;rio dos bens (artigo 838 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>8.2. N&atilde;o encontrados bens penhor&aacute;veis, o Oficial de Justi&ccedil;a, independentemente de nova determina&ccedil;&atilde;o judicial, dever&aacute; descrever na certid&atilde;o os bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jur&iacute;dica (artigo 836, par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>8.3. Caso a penhora n&atilde;o haja se efetivado na presen&ccedil;a do executado, hip&oacute;tese esta na qual se reputar&aacute; intimado, a intima&ccedil;&atilde;o da penhora ser&aacute; feita ao seu advogado constitu&iacute;do nos autos ou, se n&atilde;o houver, dever&aacute; ser&aacute; intimado pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia por via postal (artigo 841 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>9. SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil)</p>
<p>9.1. DEFIRO&nbsp;a pesquisa de numer&aacute;rio e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do C&oacute;digo de Processo Civil), procedendo-se, ato cont&iacute;nuo, ao bloqueio (penhora eletr&ocirc;nica) do quanto necess&aacute;rio &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito (<u>conforme &uacute;ltimo c&aacute;lculo apresentado pela parte exequente</u>), a incidir sobre numer&aacute;rio existente nas contas banc&aacute;rias e em eventuais aplica&ccedil;&otilde;es junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras do sistema nacional.</p>
<p>9.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>9.3.&nbsp;Positivo&nbsp;o bloqueio de valores existentes em contas banc&aacute;rias e/ou aplica&ccedil;&otilde;es financeiras em nome da parte executada, em raz&atilde;o da absoluta falta de praticidade de que a transfer&ecirc;ncia do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada ap&oacute;s esgotado o prazo de manifesta&ccedil;&atilde;o do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, par&aacute;grafo 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil),&nbsp;<u>transfira-se para assegurar a justa remunera&ccedil;&atilde;o do capital bloqueado.</u></p>
<p>9.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, par&aacute;grafos 2&ordm; e 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), sob pena de convers&atilde;o do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo),&nbsp;<u>oportunidade em que a peti&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser cadastrada como "IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O SISBAJUD</u>", a fim que o sistema reconhe&ccedil;a como tal a partir da funcionalidade Tramita&ccedil;&atilde;o &Aacute;gil, com a imediata intima&ccedil;&atilde;o da parte contr&aacute;ria para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>9.5. As intima&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser feitas na pessoa do procurador; se n&atilde;o houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.</p>
<p>9.6. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o (art. 854, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 5 (cinco) dias e, ap&oacute;s,&nbsp;voltem conclusos (no localizador&nbsp;<em>Urgentes</em>) para delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>9.7. Na in&eacute;rcia da parte devedora, defiro desde j&aacute; a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para libera&ccedil;&atilde;o dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados banc&aacute;rios atualizados.&nbsp;</p>
<p>10.TEIMOSINHA</p>
<p>10.1. DEFIRO a utiliza&ccedil;&atilde;o do SISBAJUD com reitera&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetiva&ccedil;&atilde;o de penhora de numer&aacute;rio depositado em contas banc&aacute;rias de titularidade da parte executada,&nbsp;do quanto necess&aacute;rio &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito (<u>conforme &uacute;ltimo c&aacute;lculo apresentado pela parte exequente</u>).</p>
<p>10.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>10.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas banc&aacute;rias e/ou aplica&ccedil;&otilde;es financeiras em nome da parte executada, em raz&atilde;o da absoluta falta de praticidade de que a transfer&ecirc;ncia do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada ap&oacute;s esgotado o prazo de manifesta&ccedil;&atilde;o do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, par&aacute;grafo 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remunera&ccedil;&atilde;o do capital bloqueado.</p>
<p>10.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, par&aacute;grafos 2&ordm; e 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), sob pena de convers&atilde;o do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo),&nbsp;<u>oportunidade em que a peti&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser cadastrada como "IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O SISBAJUD</u>", a fim que o sistema reconhe&ccedil;a como tal a partir da funcionalidade Tramita&ccedil;&atilde;o &Aacute;gil, com a imediata intima&ccedil;&atilde;o da parte contr&aacute;ria para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>10.5. As intima&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser feitas na pessoa do procurador; se n&atilde;o houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.</p>
<p>10.6. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o (art. 854, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 5 (cinco) dias e, ap&oacute;s, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>10.7. Na in&eacute;rcia da parte devedora, defiro desde j&aacute; a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para libera&ccedil;&atilde;o dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados banc&aacute;rios atualizados.</p>
<p>11. RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil) e&nbsp;PENHORA DE VE&Iacute;CULOS</p>
<p>11.1. Efetue-se a pesquisa de ve&iacute;culos pelo RENAJUD, nos moldes da Orienta&ccedil;&atilde;o n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a.</p>
<p>11.2.&nbsp;<u>Sendo positiva a pesquisa</u>, determino a penhora do ve&iacute;culo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utiliza&ccedil;&atilde;o do&nbsp;RENAJUD&nbsp;para anotar &ldquo;restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia&rdquo;, servindo a juntada desta anota&ccedil;&atilde;o nos autos como termo (artigo&nbsp;845, par&aacute;grafo&nbsp;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Al&eacute;m disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) ve&iacute;culo(s) penhorado(s) junte-se o dossi&ecirc; obtido junto ao SISP.</p>
<p>11.3.&nbsp;A avalia&ccedil;&atilde;o do(s) ve&iacute;culo(s) corresponder&aacute; ao valor apurado na Tabela de Pre&ccedil;os M&eacute;dios, divulgado pela Funda&ccedil;&atilde;o Instituto de Pesquisas Econ&ocirc;micas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprova&ccedil;&atilde;o nos autos.&nbsp;</p>
<p>11.4.&nbsp;Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo&nbsp;841 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>11.5. Intime-se o credor para se manifestar quanto &agrave;s prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudica&ccedil;&atilde;o) e 880 (aliena&ccedil;&atilde;o particular), ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>11.6.&nbsp;Na hip&oacute;tese de escolha pela aliena&ccedil;&atilde;o judicial, e n&atilde;o se tratando de ve&iacute;culo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriat&oacute;rios conforme item 11.8 e seguintes.</p>
<p>11.7. Em se tratando de ve&iacute;culo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduci&aacute;rio &nbsp;para que, em 15 (quinze) dias,&nbsp;manifeste&nbsp;<u>sua&nbsp;anu&ecirc;ncia&nbsp;com a&nbsp;aliena&ccedil;&atilde;o&nbsp;</u><u>total</u>&nbsp;do&nbsp;ve&iacute;culo&nbsp;por hasta p&uacute;blica, com prefer&ecirc;ncia de cr&eacute;dito para quita&ccedil;&atilde;o da&nbsp;aliena&ccedil;&atilde;o&nbsp;fiduci&aacute;ria,&nbsp;<u>apresentando o saldo devedor atualizado</u>. Na mesma oportunidade, dever&aacute; o credor fiduci&aacute;rio informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em rela&ccedil;&atilde;o ao respectivo ve&iacute;culo.</p>
<p>11.7.1. Os dados do credor fiduci&aacute;rio dever&atilde;o ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>11.7.2. Acaso manifestada a discord&acirc;ncia do credor fiduci&aacute;rio, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manuten&ccedil;&atilde;o da penhora, ciente de que nesta hip&oacute;tese dever&aacute; aguardar eventual quita&ccedil;&atilde;o e baixa da restri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>11.7.3. Havendo concord&acirc;ncia do credor fiduci&aacute;rio com a aliena&ccedil;&atilde;o integral do ve&iacute;culo, prossiga-se com os atos expropriat&oacute;rios conforme item 11.8 e seguintes.</p>
<p>11.7.4. Acaso tenha havido concord&acirc;ncia do credor fiduci&aacute;rio, mas o saldo devedor atualizado do contrato de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria supere o valor de avalia&ccedil;&atilde;o do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realiza&ccedil;&atilde;o de atos in&uacute;teis &agrave; efetividade da execu&ccedil;&atilde;o, intime-se-a para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriat&oacute;rios.</p>
<p>11.8. Para prosseguimento dos atos expropriat&oacute;rios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, n&atilde;o havendo prefer&ecirc;ncia, determino a nomea&ccedil;&atilde;o, mediante rod&iacute;zio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.&nbsp;</p>
<p>11.9. Em qualquer das hip&oacute;teses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expe&ccedil;a-se mandado de remo&ccedil;&atilde;o, ficando a parte exequente como deposit&aacute;ria.</p>
<p>11.9.1. Nesta hip&oacute;tese, caso a parte exequente n&atilde;o saiba informar a localiza&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, intime-se o devedor&nbsp;para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em&nbsp;Ato&nbsp;Atentat&oacute;rio&nbsp;&agrave; Dignidade da Justi&ccedil;a, com comina&ccedil;&atilde;o de multa de at&eacute; 20% (vinte por cento) sobre o valor da d&iacute;vida, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>11.9.2. Indicada a localiza&ccedil;&atilde;o, reitere-se a tentativa de remo&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito, ficando desde logo deferida a avalia&ccedil;&atilde;o pelo Oficial de Justi&ccedil;a, caso requerido expressamente pela parte e na aus&ecirc;ncia de par&acirc;metro para avalia&ccedil;&atilde;o via Tabela Fipe.</p>
<p>11.9.3. N&atilde;o informada a localiza&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, insira-se no sistema Renajud a&nbsp;restri&ccedil;&atilde;o&nbsp;de&nbsp;Circula&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>11.10.&nbsp;Sob as penas da litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; (artigo 81 do C&oacute;digo de Processo Civil), a parte solicitante dever&aacute; informar imediatamente ao Ju&iacute;zo quaisquer das causas de cancelamento da negativa&ccedil;&atilde;o, mormente as previstas no artigo&nbsp;782, par&aacute;grafo&nbsp;4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil (pagamento e garantia ou extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o), devendo o Cart&oacute;rio, diante de tal comunica&ccedil;&atilde;o, proceder &agrave; exclus&atilde;o do registro com urg&ecirc;ncia e, ap&oacute;s, remeter os autos conclusos.</p>
<p>11.11.<u>&nbsp;Em sendo negativo o resultado da dilig&ecirc;ncia acima</u>, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23.</p>
<p>12.&nbsp;PENHORA DE IM&Oacute;VEL</p>
<p>12.1. A penhora de im&oacute;veis, independentemente de onde se localizem,&nbsp;<u>quando apresentada certid&atilde;o atualizada da respectiva matr&iacute;cula</u>, ser&aacute;&nbsp;realizada&nbsp;por termo nos autos, independente de nova decis&atilde;o, uma vez que j&aacute; deferida (artigo 845, par&aacute;grafo 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>12.2. Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>12.3. Ap&oacute;s, &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de todo o im&oacute;vel (artigo&nbsp;843 do C&oacute;digo de Processo Civil), procedidas as respectivas intima&ccedil;&otilde;es, inclusive dos copropriet&aacute;rios.</p>
<p>12.4. Na exist&ecirc;ncia de outros credores com averba&ccedil;&otilde;es/registros na matr&iacute;cula do bem, proceda-se &agrave; respectiva intima&ccedil;&atilde;o, conforme previsto no artigo&nbsp;889, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>12.5. Desde j&aacute; fica o credor ciente de que dever&aacute; se manifestar quanto &agrave;s prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudica&ccedil;&atilde;o) e 880 (aliena&ccedil;&atilde;o particular), ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>12.6&nbsp;Na hip&oacute;tese de escolha pela aliena&ccedil;&atilde;o judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, n&atilde;o havendo prefer&ecirc;ncia, determino ao Chefe de Cart&oacute;rio a nomea&ccedil;&atilde;o, mediante rod&iacute;zio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.</p>
<p>12.7. Definidas as datas do leil&atilde;o judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo&nbsp;889 do C&oacute;digo de Processo Civil (copropriet&aacute;rio, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores).</p>
<p>13. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO</p>
<p>Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empres&aacute;rias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se j&aacute; n&atilde;o constar instru&iacute;da a peti&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certid&atilde;o simplificada e certid&atilde;o de inteiro teor contendo a &iacute;ntegra do contrato social com sua &uacute;ltima atualiza&ccedil;&atilde;o vigente, emitidas h&aacute; menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro &oacute;rg&atilde;o que for competente para o registro.</p>
<p>14.&nbsp;INFOJUD</p>
<p>14.1&nbsp;<u>Se infrut&iacute;feras as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud)</u>, diante do conv&ecirc;nio celebrado entre o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ) e a Receita Federal, desde j&aacute; defiro a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Infojud (Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o ao Judici&aacute;rio), que tem como objetivo atender &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es de informa&ccedil;&otilde;es cadastrais e de declara&ccedil;&atilde;o de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judici&aacute;rio &agrave; Receita Federal, bem como levando-se em conta os princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia (inciso LXXVIII, artigo 5&ordm;, Constitui&ccedil;&atilde;o Federal) e do resultado, segundo o qual toda execu&ccedil;&atilde;o realiza-se no interesse do credor.</p>
<p>14.2. Efetue-se a busca das declara&ccedil;&otilde;es de Imposto de Renda da parte executada MAURA PRISCILA FIORE, CPF: ***********, referentes aos 3 &uacute;ltimos anos por meio do Sistema Infojud.</p>
<p>14.2.1. Cumpra-se de acordo com o Ap&ecirc;ndice VI do C&oacute;digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a.</p>
<p>14.3.&nbsp;&nbsp;<u>Em se tratando de Pessoa Jur&iacute;dica</u>, considerando que atualmente a consulta das declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda das pessoas jur&iacute;dicas, via Infojud, apresenta o resultado somente at&eacute; o ano de 2017, visando &agrave; efetividade da presente execu&ccedil;&atilde;o, determino a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; Receita Federal para que apresente as declara&ccedil;&otilde;es de Imposto de Renda da empresa executada MAURA PRISCILA FIORE, CPF: ***********, relativas aos tr&ecirc;s (3) &uacute;ltimos anos.&nbsp;</p>
<p>14.3.1. Serve a presente decis&atilde;o como of&iacute;cio, podendo ser encaminhada ao endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: gabinete.drfblu.sc@rfb.gov.br.</p>
<p>14.4. Ap&oacute;s a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do&nbsp;item 23.</p>
<p>15. CNIB</p>
<p>15.1. Se infrut&iacute;feras as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens m&oacute;veis (Renajud) a fim de que seja respeitada a grada&ccedil;&atilde;o legal,&nbsp;desde j&aacute;,&nbsp;com fundamento no artigo&nbsp;5&ordm; do Provimento n&ordm;&nbsp;39/2014 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a,&nbsp;DEFIRO&nbsp;o pedido que sejam tornados indispon&iacute;veis bens im&oacute;veis de propriedade da parte executada,&nbsp;mediante&nbsp;utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema CNIB&nbsp;&ndash; Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Im&oacute;veis.</p>
<p>15.2. Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indica&ccedil;&otilde;es da supracitada Resolu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>15.3. Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspens&atilde;o do processo na forma do artigo&nbsp;921, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>16. SNIPER</p>
<p>16.1. Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, DEFIRO desde logo o&nbsp;uso do Sistema Sniper&nbsp;(Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada.</p>
<p>O sistema, criado pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), &eacute; uma ferramenta tecnol&oacute;gica que acelera e simplifica a pesquisa de bens para os servidores e ju&iacute;zes de todos os tribunais brasileiros conectados &agrave; Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio.</p>
<p>16.2. Na sequ&ecirc;ncia,&nbsp;<u>junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo N&iacute;vel 1,</u>&nbsp;intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito,&nbsp;no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23.</p>
<p>17. SERASAJUD</p>
<p>17.1. Decorrido o prazo sem Impugna&ccedil;&atilde;o ao Cumprimento de Senten&ccedil;a e sem pagamento volunt&aacute;rio, a fim de compelir o devedor &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, DEFIRO o pedido de sua inclus&atilde;o no cadastro de &oacute;rg&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito,&nbsp;pelo per&iacute;odo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, par&aacute;grafo 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016,&nbsp;proceda-se &agrave;&nbsp;anota&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito de MAURA PRISCILA FIORE, CPF: ***********, por meio do sistema SERASAJUD.</p>
<p>17.2. A responsabilidade pelo levantamento da restri&ccedil;&atilde;o em caso de pagamento do d&eacute;bito, eventual acordo ou extin&ccedil;&atilde;o da demanda ficar&aacute; a cargo da parte promovente, cuja medida dever&aacute; ser requerida expressamente.</p>
<p>17.3. Consigno, outrossim, que&nbsp;<em>a inscri&ccedil;&atilde;o ser&aacute; cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execu&ccedil;&atilde;o ou se a execu&ccedil;&atilde;o for extinta por qualquer outro motivo&nbsp;</em>(par&aacute;grafo 4&ordm; do artigo 782).&nbsp; Assim, com o pagamento do d&eacute;bito executado, dever&aacute; a parte exequente comunicar imediatamente este Ju&iacute;zo, com a inclus&atilde;o da tarja&nbsp;<em>Urgente</em>&nbsp;na peti&ccedil;&atilde;o e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restri&ccedil;&atilde;o pelo Cart&oacute;rio Judicial.</p>
<p>18. DO PROTESTO DA DECIS&Atilde;O</p>
<p>18.1. Quanto ao protesto de devedor residente ou localizado em Santa Catarina, o Tribunal de Justi&ccedil;a disponibilizou no sistema Eproc funcionalidade espec&iacute;fica (Bot&atilde;o de Protesto) que permite &agrave; parte credora requerer diretamente o protesto extrajudicial, sem necessidade de determina&ccedil;&atilde;o judicial.</p>
<p>O procedimento deve ser realizado pela pr&oacute;pria parte interessada, atrav&eacute;s do bot&atilde;o "Protesto Extrajudicial" dispon&iacute;vel no menu "A&ccedil;&otilde;es" do processo eletr&ocirc;nico Eproc, onde dever&aacute; preencher os dados necess&aacute;rios, sendo as informa&ccedil;&otilde;es encaminhadas automaticamente &agrave; Central Nacional de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos dos Tabeli&atilde;es de Protesto (Cenprot).</p>
<p>N&atilde;o compete ao Poder Judici&aacute;rio, ent&atilde;o, determinar ou realizar o protesto extrajudicial, sendo ato de iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte credora, que arcar&aacute; com eventuais inconsist&ecirc;ncias decorrentes do procedimento.</p>
<p>18.2. Assim, <strong>em se tratando de executado residente ou localizado em Santa Catarina</strong>, cabe &agrave; parte exequente utilizar a ferramenta "Protesto Extrajudicial" dispon&iacute;vel no sistema Eproc, caso seja de seu interesse, procedendo diretamente &agrave; solicita&ccedil;&atilde;o nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina.</p>
<p>18.3. Diferentemente, <strong>se a parte executada residir ou estiver localizada <u>fora</u> do Estado de Santa Catarina</strong>, acaso requerido, nos termos do artigo 517, par&aacute;grafo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>defiro a expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o para a lavratura do protesto extrajudicial</strong>, &agrave;s expensas da parte exequente.</p>
<p>18.4. Dever&aacute; a parte exequente apresentar a certid&atilde;o de teor da decis&atilde;o junto ao Tabelionato competente (par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 517 do C&oacute;digo de Processo Civil).&nbsp;</p>
<p>18.5. Havendo o pagamento integral do d&eacute;bito, dever&aacute; a pr&oacute;pria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do d&eacute;bito protestado.</p>
<p>18.6. A parte executada dever&aacute; informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasi&atilde;o em que o processo dever&aacute; vir imediatamente concluso para delibera&ccedil;&atilde;o quanto ao contido no par&aacute;grafo 4&ordm; do artigo 517 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>19. DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD/EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO AO INSS</p>
<p>19.1. Efetue-se consulta ao sistema&nbsp;PREVJUD&nbsp;ou, em caso de impossibilidade,&nbsp;oficie-se ao INSS&nbsp;para, em 20 dias, informar a exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo empregat&iacute;cio ou eventual benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio recebido por&nbsp;<strong>MAURA PRISCILA FIORE, CPF: ***********</strong><strong>,</strong>&nbsp;devendo ser informado tamb&eacute;m&nbsp;<strong>o valor da atual remunera&ccedil;&atilde;o percebida pela parte executada.&nbsp;</strong></p>
<p>19.2. Na segunda hip&oacute;tese, para agilizar a comunica&ccedil;&atilde;o, serve a presente decis&atilde;o como of&iacute;cio, que poder&aacute; ser encaminhado ao endere&ccedil;o de correspond&ecirc;ncia eletr&ocirc;nica do referido &oacute;rg&atilde;o/institui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>19.3. Sobrevindo a resposta, intime-se a&nbsp;parte exequente para prosseguimento do feito,&nbsp;no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23.</p>
<p>20.&nbsp;CONSULTA VIA INFOSEG</p>
<p>20.1. Desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG&nbsp;a fim de obter informa&ccedil;&otilde;es acerca da&nbsp;exist&ecirc;ncia de eventual&nbsp;v&iacute;nculo&nbsp;empregat&iacute;cio (indicando o empregador e a remunera&ccedil;&atilde;o) da&nbsp;pessoa&nbsp;f&iacute;sica&nbsp;executada MAURA PRISCILA FIORE, CPF: ***********.</p>
<p>20.1.&nbsp;Sobrevindo a resposta, intime-se a&nbsp;parte exequente para prosseguimento do feito,&nbsp;no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23.</p>
<p>21. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS</p>
<p>21.1. DETERMINO a utiliza&ccedil;&atilde;o do Rob&ocirc; de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.</p>
<p>21.2.&nbsp;Sobrevindo a resposta, intime-se a&nbsp;parte exequente para prosseguimento do feito,&nbsp;no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.</p>
<p>22. DA REITERA&Ccedil;&Atilde;O DOS SISTEMAS AUXILIARES</p>
<p>22.1. A reitera&ccedil;&atilde;o de pleito de penhora gen&eacute;rico ou via utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas automatizados mantidos por conv&ecirc;nios com o Poder Judici&aacute;rio (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situa&ccedil;&atilde;o concreta que demonstre a utilidade da repeti&ccedil;&atilde;o da medida,&nbsp;<strong><u>al&eacute;m do decurso do prazo m&iacute;nimo de um ano desde o &uacute;ltimo pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do respectivo sistema</u></strong>, sob pena da renova&ccedil;&atilde;o da dilig&ecirc;ncia refletir apenas um intermin&aacute;vel esfor&ccedil;o jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judici&aacute;rio (e consequentemente &agrave; popula&ccedil;&atilde;o).</p>
<p>22.2. A esse respeito o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; decidiu que&nbsp;<em>o exequente deve demonstrar ind&iacute;cios de modifica&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do executado para motivar o requerimento de realiza&ccedil;&atilde;o de nova dilig&ecirc;ncia tendente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud&nbsp;</em>(AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gon&ccedil;alves).</p>
<p>22.3. Demais disso,&nbsp;<em>a permiss&atilde;o de apresenta&ccedil;&atilde;o de requerimentos seguidos e n&atilde;o motivados para que o juiz realize a dilig&ecirc;ncia prevista no artigo 655-A do CPC representaria, al&eacute;m da transfer&ecirc;ncia para o Judici&aacute;rio, do &ocirc;nus de responsabilidade do exequente, a imposi&ccedil;&atilde;o de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador</em>&nbsp;(AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gon&ccedil;alves).</p>
<p>22.4. Assim, considerando que a pretens&atilde;o executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do C&oacute;digo de Processo Civil), deve ele pr&oacute;prio, via de regra, buscar os meios necess&aacute;rios a tornar poss&iacute;vel a satisfa&ccedil;&atilde;o do seu cr&eacute;dito, a partir de indica&ccedil;&atilde;o precisa de meios pelos quais se poder&aacute; alcan&ccedil;ar o patrim&ocirc;nio do devedor e viabilizar a sua expropria&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>22.5. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decis&atilde;o, restar&atilde;o ainda algumas op&ccedil;&otilde;es &agrave; parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a exist&ecirc;ncia: a)&nbsp;<u>de bens im&oacute;veis</u>&nbsp;ou outros direitos reais sobre bens im&oacute;veis em nome da parte executada, mediante certid&atilde;o expedida pelo Registro de Im&oacute;veis das comarcas de domic&iacute;lio e/ou resid&ecirc;ncia do devedor, cujo acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o &eacute; p&uacute;blico; b)&nbsp;<u>de outros bens e/ou direitos&nbsp;</u>pass&iacute;veis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de T&iacute;tulos e Documentos das comarcas de domic&iacute;lio e/ou resid&ecirc;ncia do devedor; c)&nbsp;<u>de quotas sociais</u>&nbsp;de que seja titular o devedor, por certid&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada a ser solicitada &agrave; Junta Comercial do respectivo Estado do domic&iacute;lio e/ou resid&ecirc;ncia do executado.</p>
<p>23. SUSPENS&Atilde;O, ARQUIVAMENTO E PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O INTERCORRENTE</p>
<p>23.1. N&atilde;o localizados bens penhor&aacute;veis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspens&atilde;o, pelo per&iacute;odo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo&nbsp;(artigo 921, inciso III, par&aacute;grafos 1&ordm;, 3&ordm; e 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>23.2. Advirto &agrave; parte exequente, por fim, que: a) a execu&ccedil;&atilde;o&nbsp;ser&aacute; suspensa, por uma &uacute;nica vez, pelo prazo m&aacute;ximo&nbsp;de 1 (um) ano, sendo que o&nbsp;respectivo in&iacute;cio do prazo prescricional&nbsp;ser&aacute; a ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou de bens penhor&aacute;veis, independentemente de decis&atilde;o judicial; e b) somente a efetiva constri&ccedil;&atilde;o patrimonial &eacute; apta a interromper o curso da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, n&atilde;o bastando para tal o mero peticionamento em Ju&iacute;zo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assun&ccedil;&atilde;o de Compet&ecirc;ncia, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).</p>
<p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section>
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