FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003800-56.2025.8.13.0512
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:09
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo RECURSO Nº: 5003800-56.2025.8.13.0512 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANDRESSA PACHECO GOMES OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): EVS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA CPF: 30.805.503/0001-03 RECORRIDO(A): M2 CONSULTORIA E SERVICOS LTDA CPF: 44.414.337/0001-10 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003800-56.2025.8.13.0512 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Curvelo , 13 de Março de 2026 VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5003800-56.2025.8.13.0512 VOTO Aberta a Sessão de Julgamento, procedidas as formalidades legais, o Juiz Relator, Dr. MANOEL JORGE DE MATOS JÚNIOR, apresentou relatório oral, proferindo, em seguida, seu voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os(as) Juízes(as) de Direito, integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Região da Comarca de Curvelo/MG, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. EMENTA. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PLATAFORMA DE JOGOS ONLINE – PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE VALORES MEDIANTE DEPÓSITOS VIA PIX – ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DAS RECORRIDAS À CADEIA DE FORNECIMENTO – DIVERGÊNCIA DE CNPJ NOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS EMPRESARIAIS POR TERCEIROS – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, II, DO CDC) – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL ÀS RÉS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado nos autos que os valores foram transferidos a partir de orientação fornecida por plataforma virtual fraudulenta, sem comprovação de que as recorridas tenham integrado a cadeia de consumo ou efetivamente recebido os montantes indicados, resta configurada hipótese de fortuito externo, consistente em fraude praticada por terceiros, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A divergência entre o CNPJ constante dos comprovantes de pagamento e aquele pertencente à primeira recorrida, bem como a notícia de utilização indevida de dados empresariais da segunda por terceiros, evidenciam a ausência de participação direta no evento danoso. Inexistente conduta ilícita imputável às rés, não há falar em reparação por danos materiais ou morais, sendo o prejuízo decorrente de ato de terceiro estranho à relação jurídica discutida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Participaram do julgamento, além do relator, Dr. MANOEL JORGE DE MATOS JÚNIOR, os(as) Juízes(as), DRª CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ e DRª. VANESKA DE ARAÚJO LEITE. Dr. MANOEL JORGE DE MATOS JÚNIOR – Relator O recurso é tempestivo, eis que apresentado no prazo legal, estando também presentes os demais pressupostos recursais. Assim, CONHEÇO do recurso inominado interposto. ANDRESSA PACHECO GOMES OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ocorrência de golpe praticado por terceiros, a ausência de comprovação do nexo causal e a incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a recorrente, em síntese, que não se trataria de golpe, mas de inadimplemento contratual por parte da plataforma de jogos online, cujos valores teriam sido recebidos pelas recorridas, que integrariam a cadeia de consumo. Alega que as contas destinatárias dos depósitos PIX pertenciam às rés, razão pela qual deveriam responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as recorridas, pugnando pela manutenção da sentença. A EVS Intermediação de Negócios e Cobrança Ltda. sustenta ilegitimidade passiva e demonstra divergência entre o CNPJ constante dos comprovantes de transferência e o seu próprio. A M2 Consultoria e Serviços Ltda. afirma ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seu CNPJ por terceiros, tendo inclusive procedido à baixa da empresa e registrado boletim de ocorrência. Impugnam, ainda, o pedido de justiça gratuita. Decide-se. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, verifica-se que foi juntada declaração de hipossuficiência, bem como documentação relativa à sua condição laboral, indicando remuneração compatível com salário mínimo e vínculo empregatício recentemente encerrado. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Os elementos constantes dos autos não evidenciam capacidade econômica suficiente a infirmar tal presunção. O fato de a recorrente ter realizado depósitos de pequeno valor em plataforma virtual não é, por si só, indicativo de suficiência financeira. Assim, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à admissibilidade, o recurso é tempestivo e adequado, estando a recorrente devidamente representada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Perlustrando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em definir se as recorridas podem ser responsabilizadas pelos valores transferidos pela autora a plataforma de jogos online que, ao final, não disponibilizou o saque prometido, bem como se há dano moral indenizável. A recorrente sustenta tratar-se de inadimplemento contratual. Contudo, a análise dos fatos revela que a autora realizou depósitos via PIX para chaves indicadas por plataforma virtual denominada “JJJ789.TOP”, com promessa de ganhos financeiros e posterior liberação de valores mediante novos aportes. O contexto fático demonstra típica dinâmica de fraude virtual, em que a vítima é instada a realizar sucessivos depósitos para liberação de supostos créditos. Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade das recorridas à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do referido diploma estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, o §3º do mesmo dispositivo dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, não se verifica comprovação de que as recorridas tenham integrado, de fato, a cadeia de fornecimento da plataforma de jogos. A EVS demonstrou que o CNPJ constante dos comprovantes de transferência não corresponde ao seu, havendo divergência numérica relevante. Tal circunstância enfraquece a alegação de que tenha sido destinatária dos valores. Quanto à M2 Consultoria e Serviços Ltda., há notícia de utilização indevida de seu CNPJ por terceiros para abertura de contas em intermediadoras de pagamento, com registro de ocorrência policial e baixa da empresa. Ainda que se cogite eventual falha de instituições financeiras na abertura de contas, não há prova de que a empresa tenha participado do evento danoso ou se beneficiado dos valores transferidos. Ademais, a própria narrativa da inicial indica que a autora aderiu voluntariamente a plataforma virtual de jogos, efetuando depósitos sucessivos com expectativa de lucro elevado. A situação retrata hipótese de fortuito externo, consistente em fraude praticada por terceiros alheios às recorridas, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Não se pode olvidar que a responsabilidade objetiva nas relações de consumo não se confunde com risco integral. A imputação de responsabilidade exige demonstração mínima de vínculo entre o fornecedor e o evento danoso, o que não se verificou no caso concreto. No que se refere aos danos morais, ausente a comprovação de ato ilícito imputável às recorridas, inexiste fundamento para condenação indenizatória. O prejuízo experimentado pela autora, embora lamentável, decorre de fraude perpetrada por terceiros, não sendo possível transferir a responsabilidade a pessoas jurídicas que não se demonstrou terem participado do esquema. Por fim, não se vislumbra necessidade de produção de prova complexa, sendo o conjunto probatório suficiente ao deslinde da controvérsia no âmbito do Juizado Especial. CONCLUSÃO À luz de tais considerações, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo sua execução eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. É como voto. Curvelo, data constante no sistema MANOEL JORGE DE MATOS JÚNIOR. Juiz de Direito Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5003800-56.2025.8.13.0512 VOTO De acordo com o voto do Relator. Curvelo, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000