FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5019688-19.2021.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:08
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Texto íntegra
23 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019688-19.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CARLOS BATISTA CANDIDO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CLEA FERREIRA ALVES CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO CARLOS BATISTA CANDIDO ajuizou, em 28 de junho de 2021, Ação de Suprimento Judicial, sob o rito da Jurisdição Voluntária, em face de CLEA FERREIRA ALVES, distribuída originariamente à 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, pleiteando, em síntese, o suprimento judicial da assinatura da Ré nos documentos necessários ao prosseguimento do procedimento administrativo de regularização fundiária do "Condomínio Santa Vitória", junto à Secretaria de Planejamento Urbano de Uberlândia/MG (SEPLAN), registrado sob o número 6798/2019. Em sua peça vestibular (IDs 4285008140 e 4291283004), o Autor alegou ser proprietário de uma fração de terra onde se constituiu o referido condomínio, composto por mais de quinhentos lotes comercializados de forma irregular. Noticiou a instauração de um programa de regularização fundiária pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que culminou na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e no envio de documentação à SEPLAN para dar início ao processo de regularização. A surpresa, segundo o Autor, adveio da constatação de que a Ré figurava como coproprietária na certidão do imóvel, inclusão que qualificou como "absolutamente irregular" e "fraudada", prometendo questioná-la em ação anulatória própria. Contudo, afirmou que a recusa da Ré em assinar a documentação estaria a prejudicar quinhentas famílias, motivando o presente pleito de suprimento. Adicionalmente, o Autor teceu graves acusações contra a Ré, imputando-lhe condutas criminosas relacionadas à gestão dos recebimentos das parcelas dos lotes, à luz de uma empresa por ela administrada (CLEA NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS – EIRELE), que teria falhado em prestar contas durante o período em que o Autor esteve preso sob acusação de homicídio. Mencionou, ainda, a existência de uma Ação de Prestação de Contas (processo n. 5018960-80.2018.8.13.0702), uma liminar concedida em processo distinto (n. 5036626-26.2020.8.13.0702) para suspender as atividades da Ré, e um inquérito policial (n. 0045962-42.2020) que apurava crimes como organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro envolvendo a Ré. Requereu, ao final, a concessão liminar da tutela de urgência para o imediato suprimento da assinatura e a procedência da demanda para confirmar tal medida. Juntou procuração, cópias de notificações extrajudiciais, ata de extinção do MTRU (Movimento dos Trabalhadores Rurais Unificados), comunicados do MP e SEPLAN, cópia de liminar concedida em outro processo (ID 4291283031), e documentos relacionados a inquérito policial. Inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita do Autor foi registrado como “NÃO”, e posteriormente foram recolhidas as custas iniciais (ID 4311923199). A Certidão de Triagem (ID 4296367999) apontou a existência de diversos processos conexos envolvendo as mesmas partes. Em 12 de agosto de 2021, o Juízo da 8ª Vara Cível, por meio da decisão ID 5107988027, indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo Autor, ao fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes para um juízo seguro sobre os fatos alegados, demandando ampla digressão probatória, e considerando o caráter de irreversibilidade da medida pretendida. O Autor apresentou pedido de reconsideração (ID 5124278009), reiterando os argumentos de prejuízo às famílias e a plausibilidade do direito. Em 03 de setembro de 2021 (ID 5569883074) e novamente em 10 de setembro de 2021 (ID 5657313120), o Juízo manteve o indeferimento da liminar. Após a citação da Ré (ID 5657313122), o Ministério Público manifestou-se (ID 5708108109) pela impossibilidade de análise de mérito devido a documentos bloqueados nos autos, o que levou o Juízo a determinar a verificação e, se o caso, a exclusão de tais documentos (ID 6308323040). Em 18 de novembro de 2021, a Ré, CLEA FERREIRA ALVES, apresentou Contestação e Reconvenção (IDs 7014803037 e 7014803039). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a tempestividade da peça e requereu os benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência (IDs 7015112995, 7015112996, 7015112997 e 7015112998). No mérito, impugnou veementemente as alegações do Autor, asseverando que a inclusão de seu nome na matrícula do imóvel decorreu de sua legítima condição de coproprietária, haja vista a união estável que mantivera com o Autor. Negou a existência de qualquer contrato de prestação de serviços com o Autor e refutou as acusações de condutas criminosas, rebatendo a validade dos documentos apresentados pelo Autor. Afirmou que as demais ações judiciais em curso, incluindo a de Prestação de Contas e a de Execução, trariam a verdade dos fatos. Salientou que não assinou o TAC e, portanto, não poderia ser compelida a assinar os documentos de regularização, sem prejuízo de seu direito de propriedade. Requereu a improcedência da ação principal e sugeriu a mediação do conflito, dada sua complexidade social e econômica. Em Reconvenção, a Ré pleiteou que os valores referentes às parcelas dos lotes do Condomínio Santa Vitória fossem depositados em juízo, com a apresentação de uma lista de condôminos e pagamentos, para que tais valores fossem utilizados mediante sua concordância e fiscalização da Associação de Moradores, e sob autorização judicial. Requereu, ainda, que o Reconvindo apresentasse todo o montante já recebido desde a data da assinatura do TAC, em 04 de junho de 2019. Em 08 de dezembro de 2021, o Autor apresentou Impugnação à Contestação (IDs 7376643085 e 7376643097), reiterando os argumentos iniciais e afirmando que a "suposta declaração de comprovação de sociedade conjugal é documento produzido pela Ré, além de ilegal é falso, perícia realizada e anexada". Em 22 de março de 2022, o Juízo da 8ª Vara Cível (ID 9014528102) deferiu o pedido de Justiça Gratuita da Ré/Reconvinte e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A Ré informou que o Autor não havia impugnado a Reconvenção (IDs 9444774239 e 9444789751), o que levou o Juízo a intimar o Autor/Reconvindo para apresentar resposta à Reconvenção no prazo de 15 dias (ID 9595471975). O Autor não apresentou resposta à Reconvenção. Em 12 de dezembro de 2022, a Ré informou sua intenção de produzir prova documental, juntando a Sentença proferida no processo nº 5036626-26.2020.8.13.0702 (ID 9678334946) e o Acórdão referente à Apelação Cível nº 1.0000.22.116813-1/001 (ID 9678338488), proferido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Sentença (ID 9678334946), da 2ª Vara Cível de Uberlândia, prolatada em 07 de fevereiro de 2022 no processo de "Obrigação de Não Fazer" movido pelo Autor contra a Ré, julgou improcedente o pedido. Naquela ocasião, o Juízo consignou expressamente que "restou patentemente demonstrado que autor e a Sra. Clea adquiriram o imóvel loteado em comunhão, sendo que cada parte é proprietária de 50% da integralidade do imóvel" e que, "independente da relação de união estável, também fartamente demonstrada documentalmente, a matrícula do imóvel sub judice não deixa dúvidas que ambos são proprietários em comunhão e condomínio". A decisão também refutou a existência de contrato de mandato entre as partes, reconhecendo que a Ré, na condição de coproprietária, detinha o direito de fruir e receber os proventos do bem. O Acórdão (ID 9678338488), proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG em 12 de dezembro de 2022, negou provimento ao recurso de apelação do Autor, mantendo a Sentença que reconheceu a copropriedade entre as partes e a improcedência do pedido de obrigação de não fazer. Em 08 de fevereiro de 2023, o Juízo da 8ª Vara Cível (ID 9721347545) novamente indeferiu a tutela de urgência na presente ação, reiterando a fundamentação de que os documentos eram insuficientes e a questão demandava ampla instrução probatória. O MPMG, em parecer (ID 9758692598), sugeriu a expedição de ofício à SEPLAN e à 10ª Promotoria de Justiça para informações sobre o trâmite da regularização do Condomínio Santa Vitória. O Juízo acatou o parecer (ID 9883665424 e 9927074702), e os ofícios foram encaminhados (IDs 9926796551 e 9926979303). Em 20 de outubro de 2023, o MPMG manifestou-se (ID 10095065050) entendendo que a SEPLAN detinha melhores condições de informar sobre o trâmite, aguardando tais informações. Em 04 de dezembro de 2023, nos autos do processo nº 5018960-80.2018.8.13.0702 (Ação de Prestação de Contas), o Juízo da 2ª Vara Cível (ID 10132846647) reconheceu a conexão e a prevenção de sua Vara, determinando a remessa da presente ação (nº 5019688-19.2021.8.13.0702) da 8ª para a 2ª Vara Cível para processamento conjunto. O Juízo da 8ª Vara Cível declinou de sua competência e remeteu os autos (ID 10132880704). Na 2ª Vara Cível, o Juízo (ID 10137009465) associou a presente ação ao processo de Prestação de Contas (nº 5018960-80.2018) e renovou a expedição de ofícios à SEPLAN e à 10ª Promotoria. Em 05 de março de 2024, o Autor, por seu advogado, apresentou manifestação (ID 10181043017), juntando o PARECER TÉCNICO Nº 349/2023/NCA/DPA/SMMAS da SEPLAN (ID 10181035792), datado de 05 de outubro de 2023. Este parecer técnico revelou que a demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) apresentada pelo empreendedor (Autor) era desfavorável, identificando diversas intervenções irregulares, como edificações (casa, chiqueiros, barracões) e descarte de resíduos sólidos dentro da APP, além de atividades de horticultura e aquicultura sem a devida regularização ambiental. O parecer solicitou diversas informações adicionais e retificações. Em 27 de janeiro de 2025, o Autor, por seu advogado, apresentou nova manifestação (ID 10379829966), informando que o processo de regularização estava caminhando e juntando um Orçamento/Acordo da CEMIG (ID 10379836018), no valor de R$ 1.352.775,71, para obras de infraestrutura elétrica no Condomínio Santa Vitória, a serem custeadas pelo Autor. Em 23 de abril de 2025 (ID 10388748878), o Juízo determinou que as partes especificassem os fatos controversos e as provas que pretendiam produzir. A Ré, em 04 de junho de 2025 (ID 10465236502), reafirmou sua contestação e reconvenção, declarando que não possuía mais provas a produzir e requerendo o julgamento do feito. O Autor, por sua vez, não se manifestou (ID 10467096904). Em 09 de outubro de 2025 (ID 10525229875), o Juízo declarou encerrada a fase de instrução e determinou a apresentação de razões finais. Em 31 de outubro de 2025, os advogados do Autor apresentaram carta de renúncia ao mandato (IDs 10571856025 e 10571862867). Em 04 de novembro de 2025, os patronos renunciantes do Autor apresentaram as razões finais (ID 10574525424), reiterando a necessidade de suprimento da assinatura e pedindo a confirmação da tutela provisória (embora a liminar tenha sido reiteradamente negada na presente ação, as razões finais fazem referência a uma liminar "anteriormente concedida", o que pode se referir à liminar concedida na ação de obrigação de não fazer, já julgada improcedente e confirmada em segunda instância). Em 05 de novembro de 2025, a Ré apresentou suas razões finais (ID 10575080464), reiterando a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, com o pedido de remessa para mediação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, inicialmente classificada como "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária" e tendo como pano de fundo a regularização fundiária de um loteamento irregular, coloca em xeque a possibilidade jurídica de se suprir judicialmente a assinatura de um coproprietário quando há um dissenso substancial sobre o direito de propriedade e a gestão do bem comum. 1. Da Ação Principal: Pedido de Suprimento Judicial da Assinatura da Ré A pretensão do Autor reside no suprimento da anuência da Ré para a continuidade do processo de regularização fundiária. O cerne da argumentação do Demandante repousa na alegação de que a inclusão da Ré como coproprietária na matrícula do imóvel, denominado Condomínio Santa Vitória, seria irregular e fraudulenta. Contudo, os elementos probatórios colacionados aos autos e as decisões transitadas em julgado em processos conexos desconstroem integralmente essa premissa fática. Conforme exaustivamente demonstrado e formalmente reconhecido na Sentença (ID 9678334946) proferida no processo nº 5036626-26.2020.8.13.0702 ("Obrigação de Não Fazer"), e confirmada pelo Acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9678338488), não subsistem dúvidas acerca da legítima condição da Ré, Clea Ferreira Alves, como coproprietária de 50% da integralidade do imóvel. Naquele feito, restou "patentemente demonstrado que autor e a Sra. Clea adquiriram o imóvel loteado em comunhão, sendo que cada parte é proprietária de 50% da integralidade do imóvel". O e. Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação interposto pelo Autor, foi categórico ao afirmar: "no caso em apreço, não há dúvida de que o autor e a ré Clea Ferreira são proprietários em comum dos imóveis, o que garante a cada um o direito de usar, fruir, gozar e receber os proventos gerados por eles, findando-se apenas quando do término da relação conjugal ou negocial". Tal decisão judicial, com força de coisa julgada, vincula as partes e este Juízo, impedindo qualquer rediscussão sobre a titularidade da propriedade ou a legitimidade da condição de coproprietária da Ré. A alegação do Autor de que a inclusão da Ré seria "fraudada" mostra-se, portanto, juridicamente infundada, pois contraria um provimento jurisdicional definitivo. A ação de suprimento judicial, inserida no âmbito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil), destina-se a integrar a vontade negocial em situações específicas, em que um consentimento formalmente necessário é recusado sem justa causa, ou quando há impedimento para sua manifestação, visando facilitar atos jurídicos que não envolvam litígio substancial sobre o direito em si. No entanto, o caso em tela não se amolda a tal hipótese. A recusa da Ré em assinar os documentos para a regularização fundiária não configura uma mera objeção formal, mas sim o exercício de um direito substantivo de coproprietária, fundado em legítimas preocupações com a gestão, os custos, as responsabilidades e os desdobramentos de um processo que afeta diretamente seu patrimônio. As decisões anteriores já afastaram a tese de que a Ré agiria como mera mandatária do Autor. Ao contrário, reconheceram que "nunca existiu contrato de mandato, mas mero conluio para a alienação do imóvel em conjunto, por meio da pessoa jurídica ré", e que "tanto o autor quanto a ré têm o direito de vender os imóveis e perceber seus frutos, devendo existir entre eles uma relação de anuência" (Acórdão, ID 9678338488). Ademais, a complexidade da regularização fundiária em questão é inegável, e o processo não se restringe a uma simples formalidade. O PARECER TÉCNICO Nº 349/2023/NCA/DPA/SMMAS da SEPLAN (ID 10181035792) revelou a existência de diversas e graves irregularidades ambientais no Condomínio Santa Vitória, incluindo construções em Área de Preservação Permanente (APP), descarte inadequado de resíduos, e atividades agropecuárias e de aquicultura sem a devida regularização. Tais pendências impõem obrigações e responsabilidades ambientais aos proprietários do imóvel, que não podem ser atribuídas unilateralmente. A anuência da Ré, portanto, não é um mero capricho, mas a prerrogativa de um coproprietário em avaliar e concordar com as medidas, ônus e custos de um processo que, como o demonstram os autos, é onerado por passivos ambientais e não é trivialmente solucionável. A reiterada negativa das tutelas de urgência nas fases iniciais desta ação (IDs 5107988027, 5657313120 e 9721347545) também corrobora a compreensão de que a questão demanda análise aprofundada da relação jurídica e patrimonial entre as partes, não sendo passível de solução por meio de medida liminar ou de provimento de jurisdição voluntária que contorne o dissenso de um dos titulares do domínio. Forçar a assinatura da Ré neste contexto violaria seus direitos fundamentais de propriedade e de defesa, consagrados na Constituição Federal, e desvirtuaria a natureza da jurisdição voluntária, transformando-a em instrumento para resolver um litígio substancial de direitos. Portanto, diante da inequívoca comprovação da copropriedade da Ré sobre o imóvel e da existência de um dissenso legítimo e complexo sobre a regularização fundiária e suas consequências, o pedido de suprimento judicial de assinatura mostra-se improcedente. 2. Da Reconvenção e da Incompatibilidade Processual A Reconvinte, CLEA FERREIRA ALVES, pleiteou, em sede de reconvenção (ID 7014803039), o depósito em juízo dos valores advindos da comercialização dos lotes no Condomínio Santa Vitória, bem como a apresentação de uma lista de condôminos e os respectivos pagamentos realizados pelo Autor desde a assinatura do TAC em 04 de junho de 2019. Tal pleito, contudo, é flagrantemente incompatível com a natureza da ação principal. A presente ação foi ajuizada sob o rito da jurisdição voluntária, conforme expressamente indicado pelo Autor em sua petição inicial e em conformidade com o artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisdição voluntária, distintamente da jurisdição contenciosa, caracteriza-se pela ausência de lide, ou seja, pela inexistência de um conflito de interesses entre partes adversas que exija a intervenção do Poder Judiciário para solucionar uma controvérsia de direito material. Sua finalidade é a gestão de interesses privados ou públicos, sem que haja uma disputa entre o autor e o réu. A reconvenção, por outro lado, constitui uma demanda do réu contra o autor, formulada no bojo da contestação, pela qual se busca ampliar o objeto litigioso do processo, introduzindo uma nova pretensão de caráter contencioso. Ao fazê-lo, a reconvenção instaura, por essência, uma lide, pressupondo a existência de interesses contrapostos e um litígio a ser dirimido. É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a reconvenção é inadmissível em procedimentos de jurisdição voluntária. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a instauração de uma lide por meio de reconvenção desvirtua a própria natureza da jurisdição voluntária, que não se presta à resolução de conflitos de interesses. A coexistência de uma pretensão de gestão de interesses e uma pretensão contenciosa no mesmo procedimento gera uma anomalia processual que compromete a adequada prestação jurisdicional. No caso em tela, o objeto da reconvenção – o depósito judicial de valores e a apresentação de documentos relativos à comercialização de lotes – é de cunho eminentemente contencioso e se insere no âmbito de uma ação de prestação de contas. Aliás, os autos já revelam a existência de uma ação de prestação de contas (processo nº 5018960-80.2018.8.13.0702), a qual se encontra na fase probatória entre as mesmas partes, tendo este próprio feito sido associado àquele (ID 10137009465) justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual. Desse modo, a Reconvinte dispõe do meio processual adequado – a ação de prestação de contas já em curso – para veicular suas pretensões de apuração e gestão dos valores decorrentes da comercialização dos lotes. A análise do mérito do pedido reconvencional no presente feito, de jurisdição voluntária, representaria uma indevida mescla de ritos e finalidades processuais, em desrespeito aos preceitos que informam a organização da tutela jurisdicional e a clareza procedimental. Não há que se cogitar de mérito da reconvenção em um procedimento que não lhe é compatível. Por conseguinte, a reconvenção não pode ser processada e julgada no âmbito desta ação de jurisdição voluntária, devendo ser julgada extinta sem resolução de mérito, por inadmissibilidade. 3. Da Litigância de Má-fé A Ré alegou litigância de má-fé por parte do Autor, ao fundamento de que ele teria distorcido os fatos. Embora as alegações do Autor sobre a fraudulentidade da inclusão da Ré como coproprietária tenham sido refutadas por decisão transitada em julgado, não se verifica, na conduta processual do Autor, dolo manifesto em alterar a verdade dos fatos ou em proceder de modo temerário, mas sim uma interpretação equivocada de sua situação jurídica e de um conflito de interesses que já se arrastava há tempos. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico ou de uma conduta que claramente extrapole o limite do direito de ação, o que não restou configurado neste processo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Suprimento Judicial, promovida por CARLOS BATISTA CANDIDO em face de CLEA FERREIRA ALVES. Outrossim, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível em procedimento de jurisdição voluntária e por haver meio processual adequado para sua discussão, qual seja, a ação de prestação de contas já em trâmite, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO apresentada por CLEA FERREIRA ALVES em face de CARLOS BATISTA CANDIDO, sem resolução de mérito, nos moldes do inciso IV do artigo 485, do CPC. Considerando a sucumbência integral do Autor na ação principal, CONDENO CARLOS BATISTA CANDIDO ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, CONDENO a Reconvinte, CLEA FERREIRA ALVES, ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvindo, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Ré/Reconvinte, CLEA FERREIRA ALVES, em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 9014528102), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento da Ação de Prestação de Contas nº 5018960-80.2018.8.13.0702, apensada a este feito, para a devida apuração e resolução das contas relativas à gestão do patrimônio comum, onde as pretensões contenciosas da Reconvinte, se reiteradas, deverão ser apreciadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito