FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000584-55.2026.8.13.0188
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:08
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000584-55.2026.8.13.0188 AUTOR: ANDREIA SILVA DE SOUSA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. A parte autora alega atraso superior a 24 horas em voo internacional de retorno (Roma/Itália para Belo Horizonte/MG), originalmente programado para o dia 28 de agosto de 2025. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.350,00 por danos materiais, além de danos morais. A ré, em contestação, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, defendeu que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito, e negou a existência de danos indenizáveis. Em audiência, não houve acordo e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo relativo ao Tema 1.417 do STF, uma vez que a manutenção de aeronave, mesmo que não programada, constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, não se amoldando à excludente de força maior discutida no referido precedente. No mérito, cumpre salientar que, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE636331, são aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal ao transporte aéreo internacional: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de pas-sageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Au-rélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Temos, ainda, que, segundo a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Observa-se que a aplicação da convenção de Montreal somente é cabível no que se refere aos danos materiais, pois as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS. É fato incontroverso a ocorrência do atraso no voo adquirido pela parte autora, partindo de Roma com destino final em Belo Horizonte, originalmente previsto para 28/08/2025. Os documentos sistêmicos da ré confirmam que a chegada ao destino final ocorreu apenas no dia subsequente, 29/08/2025, configurando um atraso superior a 24 horas em relação ao itinerário contratado. A falha na prestação do serviço é evidente, visto que o atraso de mais de um dia para o destino final é fato incontroverso. A alegação de necessidade de manutenção técnica não exime a ré do dever de indenizar, pois faz parte do padrão operacional esperado da companhia. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou que a reserva em Tiradentes/MG no valor de R$ 3.200,00 foi perdida e não reembolsada pela pousada devido ao cancelamento tardio causado pelo atraso do voo. Há também nota fiscal de alimentação no valor de R$ 13,00. Assim, demonstrado o nexo causal entre o atraso e a perda da hospedagem integral, bem como a despesa mínima com alimentação, a condenação em danos materiais deve totalizar R$ 3.213,00. No que tange aos danos morais, o atraso de 24 horas em voo internacional, aliado à falha na prestação de assistência material adequada, visto que a ré limitou-se à hospedagem sem garantir alimentação completa, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação gera desgaste físico e psicológico que atenta contra a dignidade do passageiro, fundamentando o dever de indenizar. Em observância ao art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Considerando o tempo de atraso, a falta de solução administrativa célere e o caráter punitivo-pedagógico, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor condizente com a razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.213,00 (três mil duzentos e treze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela TAXA LEGAL desde a citação. - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme TAXA LEGAL, ambos a partir da prolação desta sentença. Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exmª Drª Juíza de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. Nova Lima, 30 de março de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000584-55.2026.8.13.0188 AUTOR: ANDREIA SILVA DE SOUSA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 30 de março de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente