FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008410-77.2022.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:08
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Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008410-77.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLAVIO MARIO DINIZ CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO FLAVIO MARIO DINIZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. O autor alega, em sua petição inicial (ID 9453772952), que é aposentado e que, em junho de 2021, percebeu um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado. O contrato, de número 347219007-7, seria no valor de R$ 12.867,18, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 315,14. Sustenta que jamais solicitou tal empréstimo e que os descontos mensais comprometeram sua subsistência. Pede, portanto, a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 9518754570). O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido no mesmo ato. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 9555604828). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, juntando o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 11.582,52 para uma conta de titularidade do autor (ID 9555596039), o que, segundo o réu, comprovaria a validade do negócio jurídico. Em impugnação à contestação (ID 9638196006), o autor esclareceu a dinâmica dos fatos. Afirmou que as negociações não ocorreram diretamente com o Banco Pan, mas com uma empresa intermediária chamada Silver Assistência Financeira, que o contatou via WhatsApp para oferecer a portabilidade de um empréstimo. Após o recebimento do valor em sua conta em 18/05/2021, o autor exerceu seu direito de arrependimento no dia seguinte, 19/05/2021, e devolveu a quantia integralmente por meio de um boleto bancário fornecido pela própria Silver Assistência Financeira. Juntou as conversas de WhatsApp (ID 9638246078), os áudios trocados (IDs 9638234039 a 9638244723) e o comprovante de pagamento do boleto de devolução (ID 9638195715). Intimado diversas vezes para apresentar o contrato assinado que comprovasse a anuência do autor (IDs 10192556707 e 10304919531), o banco réu limitou-se a pedir sucessivas dilações de prazo (IDs 10201166734 e 10439874290), sem jamais apresentar o referido documento. O autor reiterou o pedido de inclusão da empresa Silver Assistência Financeira no polo passivo e a suspensão dos descontos (IDs 10313030188 e 10525933609). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, uma relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme o artigo 14 do CDC. Além disso, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Cabia ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, por ser a parte com melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo. B. Da Questão Processual Incidental O autor requereu, por diversas vezes, a inclusão da empresa "Silver Assistência Financeira" no polo passivo da demanda. Contudo, a medida é desnecessária. A empresa intermediária atuou como correspondente bancária do réu, ou seja, como sua preposta na captação do cliente. Nos termos da legislação consumerista e da teoria da aparência, a instituição financeira responde solidariamente pelos atos de seus correspondentes. Eventual responsabilidade da intermediária é uma questão a ser resolvida entre ela e o Banco Pan, em ação de regresso, não podendo ser imposta como um obstáculo ao consumidor. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão. C. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço e a Inexistência de Vínculo Contratual A controvérsia central reside em verificar se houve uma contratação válida de empréstimo consignado pelo autor. A tese do banco réu se apoia unicamente no comprovante de depósito do valor na conta do autor (ID 9555596039). Embora a transferência tenha ocorrido, este documento, por si só, não é suficiente para provar a existência de um contrato de empréstimo consignado válido. Por outro lado, o autor apresentou um conjunto probatório robusto e coerente que desconstitui a validade do negócio. As conversas de WhatsApp (ID 9638246078) demonstram que a negociação foi feita com a intermediária Silver Assistência Financeira e que, no dia seguinte ao depósito, o autor manifestou expressamente sua desistência e solicitou meios para a devolução do dinheiro. O comprovante de pagamento do boleto (ID 9638195715), no valor exato do depósito, confirma a devolução do montante e a boa-fé do consumidor. O fato de o boleto ter sido emitido pela intermediária é irrelevante, pois foi esta quem conduziu toda a negociação em nome do Banco Pan. O ponto mais grave e decisivo contra o réu é sua omissão em apresentar o contrato assinado. Mesmo após múltiplas intimações e prazos concedidos (IDs 10192556707, 10304919531), o banco não trouxe aos autos o único documento capaz de provar a anuência do consumidor com os termos do empréstimo. Essa inércia processual gera uma forte presunção de que tal contrato, de fato, não existe ou está viciado. Portanto, mesmo que tenha havido uma proposta inicial, ela foi legalmente desfeita pelo exercício do direito de arrependimento do consumidor e pela devolução integral do valor. A persistência do banco em realizar os descontos no benefício do autor, mesmo após ter recebido o valor de volta (ainda que por meio de sua correspondente), configura uma falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado nº 347219007-7 é inexistente, e todos os débitos dele decorrentes são indevidos. D. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez que os descontos foram indevidos, os valores devem ser restituídos ao autor. A questão é se a devolução deve ser simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, "salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não há qualquer engano justificável por parte do banco. A instituição financeira foi notificada da desistência, recebeu o valor de volta por meio de sua preposta e, mesmo assim, deu início e continuidade aos descontos. A conduta do réu, especialmente sua recusa em apresentar o contrato em juízo, demonstra uma falta de diligência que ultrapassa o mero erro, caracterizando má-fé ou, no mínimo, culpa grave. Assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício do autor deverá ocorrer em dobro. E. Do Dano Moral O dano moral, nesta situação, é in re ipsa, ou seja, presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. Os descontos indevidos incidiram sobre o benefício de aposentadoria do autor, uma verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. A privação de parte de sua única fonte de renda, de forma arbitrária e injustificada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que afetam a dignidade da pessoa. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a vulnerabilidade do consumidor (pessoa idosa e aposentada) e a conduta reprovável do réu, que se omitiu em resolver o problema administrativamente e em cumprir as determinações judiciais de apresentação do contrato, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. F. Dos consectários legais Embora a Lei 14.905/2024 - nos pontos em que inclui o parágrafo único ao art. 389 e altera o art. 406, ambos do Código Civil -, tenha passado a produzir efeitos apenas a partir de 30/08/2024, cabe aplicar os critérios nela previstos inclusive a período anterior à sua vigência, não por causa de retroatividade da norma, mas porque, segundo entendimento vinculante do STJ (REsp 2199164/PR - tema 1.368), o art. 406 do Código Civil, mesmo antes de modificado, já vinculava à Selic a correção monetária e os juros de mora legais. No que toca à restituição devida, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária dos danos materiais deve observar a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data de seu arbitramento, ou seja, desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora de incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 347219007-7 e, consequentemente, do débito a ele vinculado. b) CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a cessar definitivamente os descontos das parcelas do referido empréstimo no benefício previdenciário do autor. c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor em razão do contrato declarado inexistente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data de cada desconto indevido. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito