FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5056866-57.2023.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/04/2026
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Capturado em:21/10/2026, 22:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056866-57.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROBINSON JOSE MACHADO CPF: ***.***.***-** RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBINSON JOSE MACHADO, devidamente qualificado nos autos, opôs tempestivos EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA., também qualificada, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5032040-35.2021.8.13.0079. A parte embargante narrou que a execução promovida pela parte embargada visa à cobrança do valor de R$ 175.933,88 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), supostamente referente a uma Cédula de Crédito Bancário. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para cancelamento de averbações premonitórias e, ainda, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. No mérito, a parte embargante sustentou a nulidade do título executivo que aparelha a execução, argumentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, requisitos indispensáveis para a validade do processo executivo. Apontou a inépcia da petição inicial da execução, destacando que a planilha de débito apresentada pela exequente (ID 6941058003 dos autos apensos) se refere a valores e condições de um contrato que não foi juntado aos autos, enquanto o único instrumento contratual apresentado (ID 10108459906) corresponde à CCB nº 803685, com valor e parcelamento distintos da dívida executada. Com base nesses fundamentos, requereu a procedência dos embargos para declarar a nulidade e a consequente extinção da execução, com a condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência. A petição inicial dos embargos (ID 10108449136) veio acompanhada de procuração (ID 10108449137), declaração de hipossuficiência (ID 10108475208) e do contrato que o embargante alega ser diverso daquele que originou a dívida (ID 10108459906). A decisão de ID 10267894160 deferiu a gratuidade da justiça ao embargante, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de garantia do juízo. Inicialmente, a parte embargada não foi devidamente intimada para apresentar impugnação, o que gerou a oposição de embargos de declaração (ID 10341566290). A decisão de ID 10573579163 acolheu os declaratórios, reconheceu o erro material e determinou a regular intimação da parte embargada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 10586801994), na qual defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentou que a execução se baseia na Cédula de Crédito Bancário nº 941653, e não na CCB nº 803685, havendo um equívoco de interpretação por parte do embargante. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a profissão de médico do embargante seria incompatível com a hipossuficiência declarada. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. Intimada para recolher as custas prévias referentes a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (ID 10590893762), a parte embargada apresentou a guia e o comprovante de pagamento (IDs 10596249396 e 10596261141). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10590893109), a parte embargada manifestou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10596237957), enquanto a parte embargante permaneceu silente, conforme certificado no ID 10604033764. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos. Tal conclusão é corroborada pela manifestação expressa da parte embargada e pela inércia da parte embargante em indicarem a necessidade de produção de provas adicionais (IDs 10596237957 e 10604033764). II.I. Das questões preliminares Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares pendentes. II.I.I. Da indisponibilidade de bens e da tutela de urgência A parte embargante alega ter sofrido constrição indevida e requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das averbações premonitórias realizadas. Contudo, a alegação não procede. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, não se confunde com um ato de constrição patrimonial, como a penhora ou o arresto. Trata-se de uma medida de natureza meramente acautelatória, destinada a conferir publicidade à existência da demanda executiva perante terceiros, a fim de prevenir a fraude à execução. Essa anotação, por si só, não implica restrição ao direito de propriedade ou à livre disposição dos bens, mas apenas informa sobre o risco de uma futura expropriação. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de tutela de urgência para o cancelamento de tais averbações. Para tanto, seria necessária a demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a parte embargante não demonstrou a presença de tais requisitos, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que evidenciem um perigo iminente de dano irreparável decorrente da simples manutenção das averbações. Assim, REJEITO os pedidos. II.I.II. Da inépcia da inicial da execução A parte embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento de que o demonstrativo de débito apresentado seria insuficiente e divergente do contrato firmado. A analise dessa preliminar, no entanto, deve ser POSTERGADA, pois a controvérsia acerca da suficiência e da correção do demonstrativo de débito, bem como a eventual divergência entre os valores apresentados e o instrumento contratual, são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda executiva. II.II.III. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte embargada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, argumentando que este exerce a profissão de médico, o que indicaria capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastar tal presunção, caberia à parte impugnante apresentar provas concretas de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso, a parte embargada limitou-se a uma alegação genérica, baseada unicamente na profissão do embargante, sem juntar qualquer documento, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos, que pudessem efetivamente infirmar a declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da justiça gratuita deferido ao embargante. II.II. Do mérito Superadas as questões preliminares, presentes os pressuposto processuais, sem nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia central no presente caso reside em verificar se a documentação que aparelha a execução principal (nº 5032040-35.2021.8.13.0079) possui a aptidão legal para configurar um título executivo extrajudicial dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, estabelece que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Para que o procedimento executivo seja válido, é imprescindível que a petição inicial venha instruída com o próprio título que representa a dívida, conforme determina o art. 798, I, “a”, do CPC. No caso em análise, a parte embargada, em sua impugnação, afirma categoricamente que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário nº 941653, referente a uma operação de repactuação de crédito pessoal no valor original de R$ 125.007,33. A planilha de débito que instrui a execução (ID 6941058003 dos autos apensos) de fato faz referência a este valor e contrato. Ocorre que, da minuciosa análise dos autos da execução, verifica-se que o referido título, a saber a CCB nº 941653, não foi juntado ao processo. O único instrumento contratual acostado pela parte embargante, e que se encontra nos autos, é a CCB nº 803685 (ID 6941057998 da execução principal), cujo valor, prazo e condições são manifestamente diversos daqueles indicados na petição inicial da execução e na respectiva planilha de débito. Portanto, a execução está desprovida do seu elemento fundamental: o título executivo que lhe serve de base. A simples menção ao número do contrato e a apresentação de um demonstrativo de débito, elaborado unilateralmente pelo credor, não são capazes de suprir a exigência legal de instrução da execução com o próprio instrumento contratual. A ausência do título impede a verificação da certeza da obrigação, da liquidez do valor pleiteado e da exigibilidade da dívida, pois é no contrato que se encontram estipulados os encargos, as taxas de juros, a forma de amortização e as condições para o vencimento antecipado. Dessa forma, a ausência do instrumento contratual que embasa a pretensão executiva compromete de forma irremediável os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O título executivo que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível é nulo, e a execução deve ser fulminada. Nesse sentido, o art. 803, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;". A nulidade, no caso, é patente, pois o título que se alega executar sequer se encontra nos autos, tornando impossível a aferição de seus requisitos essenciais. Diante do exposto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para declarar a nulidade da execução. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo integralmente o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução para DECLARAR a nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Em consequência, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 5032040-35.2021.8.13.0079. Condeno a parte embargada, SICOOB CREDICOM, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a estes embargos à execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nestes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condeno a parte exequente, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência relativos ao processo de execução nº 5032040-35.2021.8.13.0079, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado daquela causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. TRASLADE-SE, com urgência, cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 5032040-35.2021.8.13.0079) e, desde já, SUSPENDO os efeitos da última decisão (ID 10611795538) que deferiu a penhora sobre os aluguéis recebidos pelo executado Robinson José Machado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso, observando-se o regular processamento sem necessidade de nova intimação, salvo se houver modificação do julgado. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, caso o apelado suscite, em contrarrazões, as preliminares previstas no § 1º do art. 1.009 do CPC, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto o recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, PROCEDA-SE à imediata extinção da demanda executiva (processo nº 5032040-35.2021.8.13.0079), TORNANDO-SE SEM EFEITO as averbações premonitórias e eventuais penhoras realizadas. Na sequência, REMETAM-SE ambos os autos à Contadoria para as providências relativas às custas finais. Decorrido o prazo para pagamento, com a inércia da parte, EXPEÇA-SE a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), remetendo-a à Advocacia-Geral do Estado. Por fim, oportunamente, ARQUIVEM-SE os presentes embargos e a execução principal, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem