FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1067735-95.2016.8.26.0576
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 1067735-95.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - J L Dezogo Me - - Jaqueline Lyra Dezogo - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste SP em face de J L Dezogo ME e outro. A exequente requereu a inclusão da empresa Francieli Dezogo, CNPJ nº 45.473.785/0001-58, no polo passivo da execução, sob o fundamento de ocorrência de sucessão empresarial de fato, alegando que a atividade econômica da executada originária estaria sendo exercida no mesmo endereço, sob o nome fantasia Jack Modas. Inicialmente, o pedido foi rejeitado por ausência de prova suficiente da sucessão. Posteriormente, diante de novas alegações, foi deferida a expedição de mandado de constatação, regularmente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 294, na qual se constatou o funcionamento da empresa Francieli Dezogo no endereço indicado, bem como a presença da executada Jaqueline Lyra Dezogo no local no momento da diligência. Em atenção ao ato ordinatório de fls. 296, a exequente reiterou o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial e de inclusão da referida empresa no polo passivo. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se os elementos colhidos nos autos, especialmente após a realização do mandado de constatação, autorizam, desde logo, a inclusão da empresa Francieli Dezogo no polo passivo da execução, sob o fundamento de sucessão empresarial. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça apresenta dados relevantes, como a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, a utilização do mesmo nome fantasia e a presença da executada originária no estabelecimento no momento da diligência. Tais circunstâncias reforçam os indícios anteriormente apontados pela exequente quanto à possível sucessão empresarial de fato. Todavia, embora consistentes, tais elementos ainda se apresentam como indícios, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a imediata ampliação subjetiva da execução, com a inclusão de terceiro no polo passivo, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, mostra-se mais adequado, à luz do devido processo legal, que a empresa apontada como sucessora seja previamente cientificada dos fatos que lhe são imputados, oportunizando-se manifestação específica sobre a alegada sucessão empresarial, antes de eventual decisão quanto à sua inclusão no polo passivo. Tal providência prestigia o contraditório substancial, evita nulidades futuras e permite que o Juízo forme convicção mais segura acerca da existência, ou não, da sucessão empresarial alegada. Diante do exposto, determino a inclusão da empresa Francieli Dezogo, CNPJ nº 45.473.785/0001-58, no feito, na qualidade de terceira interessada, para que se manifeste, no prazo legal, acerca da alegada sucessão empresarial. Para tanto, deverá a parte exequente recolher, no prazo de cinco dias, as taxas necessárias à diligência do Oficial de Justiça, para fins de intimação da referida empresa, sob pena de não prosseguimento do pedido. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)