FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001193-73.2018.5.02.0502
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:08/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA  ATOrd 1001193-73.2018.5.02.0502  RECLAMANTE: CAMILA PARADIZO DE SOUZA  RECLAMADO: TABOAO SCHOOL CURSOS LIVRES LTDA - EPP E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9760568 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.  TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.  ROBERTO RIBEIRO DE LIMA  DESPACHO    Vistos  Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada pelo executado WESSON ROGERIO MARQUES FACANHA, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de verba salarial. Alega, ainda, a existência de prévia penhora de 20% sobre seus vencimentos em outro processo.   A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção do bloqueio ou subsidiariamente a fixação em 30%.  É o breve relatório.   Decido. De início, registro que a consulta ao sistema Sisbajud demonstra que o valor efetivamente bloqueado nestes autos perfaz o montante de R$ 1.219,05.  A análise do extrato bancário anexado (ID 63b1e8b) comprova que a conta atingida é utilizada para o recebimento de salários, evidenciado pelos depósitos sob a rubrica "TRF SAL"  Contudo, a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo legal afasta a proteção para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Sendo o crédito trabalhista exequendo de inequívoca natureza alimentar, admite-se a penhora percentual dos vencimentos do devedor.  Nesse aspecto, destaco que a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, mediante o julgamento do Recurso de Revista Repetitivo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que resultou na fixação do Tema nº 75, estabelecendo que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Portanto, perfeitamente cabível a constrição sobre parte da renda salarial alcançada pelo bloqueio, desde que respeitados os limites constitucionais e jurisprudenciais.  Compulsando a documentação, verifica-se que no processo nº 1000592-67.2018.5.02.0502 já foi determinada a penhora de 20% do salário líquido do executado, conforme decisão proferida naqueles autos (ID d02de01). Considerando a referida constrição preexistente e a necessidade de conferir efetividade à presente execução, reputo razoável e proporcional a fixação da penhora nestes autos no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado.  Tendo em vista que o devedor deixou de colacionar aos autos os seus contracheques, o cálculo do percentual deve observar o valor líquido efetivamente creditado em sua conta a título de salário. Conforme o extrato de ID 63b1e8b, o último depósito salarial integral ("TRF SAL") anterior ao bloqueio ocorreu em 05/02/2026, no valor de R$ 2.440,74.  Aplicando-se o percentual deferido (30%) sobre o referido salário líquido (R$ 2.440,74), chega-se ao valor penhorável de R$ 732,22.  DISPOSITIVO - IMPUGNAÇÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada por WESSON ROGERIO MARQUES FACANHA, para limitar a constrição a 30% do seu salário líquido mensal comprovado nos autos.  Por conseguinte, determino:  a) manutenção do bloqueio e a consequente transferência para conta judicial à disposição deste Juízo do valor de R$ 732,22  (setecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).  b) A liberação e desbloqueio do saldo remanescente, no importe de R$ 486,83 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em favor do executado.  DA PENHORA MENSAL Ultrapassada a questão do bloqueio já ocorrido via Sisbajud, passo à análise do pedido sucessivo. O exequente requer seja penhorado percentual do salário do executado WESSON ROGERIO MARQUES FACANHA, de forma continuada, até o limite do valor exequendo.  Pois bem, em nosso ordenamento jurídico já não persiste a vedação do artigo 649, IV, do CPC de 1973, pois o artigo 833 § 2º do CPC, em vigor, prevê expressamente a possibilidade de penhora em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.  Como delineado alhures, a matéria foi definitivamente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de observância obrigatória, proferida no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que deu origem ao Tema nº 75. A tese vinculante, com acórdão publicado em 8/4/2025, foi fixada nos seguintes termos:  "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"  Assim, com fundamento na tese vinculante supracitada, a penhora deverá observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, garantindo-se que lhe reste mensalmente, no mínimo, o valor correspondente a um salário mínimo legal.  No presente caso, o executado WESSON ROGERIO MARQUES FACANHA percebe rendimentos líquidos no valor de superiores a R$ 3.000,00 (ID 0de35c). Considerando que a aplicação de um percentual de penhora sobre tal montante, cumulado com a constrição anterior, não ultrapassa a marca de 50% e não compromete o mínimo existencial do devedor, pois lhe garante valor remanescente igual/superior ao salário mínimo legal, e observando os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, defiro a penhora no percentual de **30% (trinta por cento)** sobre os referidos ganhos, até o limite do débito exequendo (R$ 19.000,00 atualizado até 01/04/2026).  Por medida de celeridade e economia processual, concedo força de OFÍCIO a esta decisão para que seja entregue a empregadora através e oficial de justiça.  EMPRESA EMPREGADORA: Condomínio Edifício Tour Saint Jacques, CNPJ 55.215.545/0001-07, no endereço Rua Jesuíno Arruda, 901, Jardim Paulista - São Paulo/SP CEP: 04532-082. Os créditos deverão ser bloqueados e colocados a disposição do presente processo. A transferência será feita por depósito judicial para a conta do Juízo (a guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/).  Intime-se. Cumpra-se.  TABOAO DA SERRA/SP, 07 de abril de 2026.  JULIANA HEREK VALERIO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CAMILA PARADIZO DE SOUZA<br>