FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000119-97.2026.5.06.0020
sigla tribunal:TRT6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:20ª Vara do Trabalho do Recife
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE  ATOrd 0000119-97.2026.5.06.0020  RECLAMANTE: AILTON BATISTA LIMA  RECLAMADO: CONSORCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11edb41 proferido nos autos.  Vistos, etc.  1. O “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção.  Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo.  A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo.  Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos.  Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão.  Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução.  Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”.  Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário.  Diante do todo exposto e considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 15/05/2026, às 13:45, esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados)  se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST.  Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC.  2. Aguarde-se a audiência de INSTRUÇÃO, após o que serão analisados os requerimentos formulados na ata de audiência (#id:a5adf5a).  RECIFE/PE, 15 de abril de 2026.  SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CONSORCIO NOVATEC/ALTYS PARQUE DA CIDADE<br> - GGP SETAI AEROCLUBE SPE LTDA<br>