FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0803998-08.2019.8.18.0031
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/04/2026
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Capturado em:21/10/2026, 22:03
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803998-08.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, IVONETE DA SILVA CLARO REU: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ESPÉCIE ORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO (ID n.º 7113703) proposta por LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA e IVONETE DA SILVA CLARO em face de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Alega a parte autora que mantem a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma área de terreno, localizado no bairro Dirceu Arcoverde, Rua “O” Quadra 44, Lote 11 e 12, Bairro Dirceu Arcoverde, na cidade de Parnaíba, zona urbana da cidade , com uma área de 600.00m² e um Perímetro de 100,00m, pertencente a Luís Carlos Pereira da Silva, CPF ***.***.***-**, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Além disso, a parte requerente frisou que possui o imóvel urbano há mais de 10 (dez) anos. Nesse sentido, a parte suplicante alegou que está comprovada está a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa, animus domini, prolongada ao longo dos anos, restando tão somente obter judicialmente o seu domínio, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente. O demandante alegou que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo. Ressaltou que o promovente, desde que entrou para o imóvel, agiu como se fosse o próprio dono. Ao final, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos, declarando o autor como proprietário do imóvel em discussão, consequentemente, instando-se o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se, para tanto, o correspondente mandado de averbação. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 7113704, 7113705, 7113706, 7113707, 7113708, 7113709, 7113710). Despacho inicial (ID n.° 7124047) determinando a intimação da parte requerente para emendá-la, devendo: a) trazer a qualificação completa dos confinantes, com seus respectivos endereços; b) incluir seu cônjuge no polo ativo da demanda, visto que, conforme consta na sua qualificação, o autor é casado. A parte autora apresentou emenda inicial no ID n.° 7336688 e juntou certidão de casamento no ID n.° 7336925. Despacho (ID n.° 8083891) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a citação da parte ré, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa. O réu JOSE LUIZ DA SILVA FILHO foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. (certidão de ID n.° 72457790). O Estado do Piauí se manifestou no ID n.° 9057292 e alegou desinteresse no processo. Edital de citação dos terceiros incertos e não sabidos (ID n.° 9146618). A União se manifestou no ID n.° 12093456 e alegou que não possui interesse jurídico em integrar a lide. Contestação da ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO – APPM (ID n.° 13271590) em que a parte ré aduz, preliminarmente, a impugnação do valor da causa e a falta de interesse de agir. Em seguida, a requerida sustentou que o autor cometeu esbulho possessório, pois, na qualidade de comodatário, recusou-se a devolver o bem emprestado, privando-a do exercício pleno da posse. Alegou que o esbulho se configurou quando o requerente deixou de contribuir com os pagamentos em 2019 e, após ser notificado verbalmente para desocupar o imóvel, permaneceu injustamente no local e ainda ajuizou ação indevida. Além disso, a parte demandante afirmou que, no comodato, o proprietário mantém a posse indireta, e, com a alienação do imóvel ou sua retomada, pode promover a ação de reintegração de posse. Citou precedentes que reconhecem que, extinto o comodato por notificação, a permanência do ocupante caracteriza esbulho. Assim, a suplicada defendeu que a posse do suplicante é ilegal e que é cabível a reintegração da posse em seu favor. Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução de mérito; a total improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 13271592, 13271844, 13271848, 13271849, 13271851, 13271853, 13271854, 13271857, 13271858). Intimado para réplica (ID nº 13305823), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Manifestação de GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA (ID n.° 23159323) em que requereu a habilitação no processo, uma vez que que alegou ser o legítimo proprietário do Lote de n. 12; seja julgada improcedente a ação. Juntou documentos (ID’s n.° 23159326, 23159328, 23159338). Despacho (ID n.° 40444080) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte demandante apresentou a emenda inicial no ID n.° 41113420 e corrigiu o valor da causa. Edital de citação da parte ré (ID n.° 70282698). É o relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem. O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos (ID nº 44951792), verifica-se que embora conste da certidão de ID n.º 42882534, que o imóvel usucapiendo é de propriedade, também, de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, observa-se da análise do registro de imóveis do lote 12, da quadra 44 (ID n.º 23159328), houve transmissão ao réu do referido imóvel. Portanto, defiro o pedido de habilitação ID n.º 23159323, devendo a secretaria proceder a inclusão no polo passivo da parte GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA e do seu causídico junto ao sistema PJe. Insta salientar que a parte autora omitiu nestes autos a existência da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo n.º 0802853-43.2021.8.18.0031) ajuizada pelo ora réu GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA em desfavor do ora autor, julgada procedente com resolução do mérito confirmando a liminar deferida e tornando definitiva a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Sr. GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA, tendo sido proferido acordão (ID n.º 57308765) mantendo a sentença em todos os seus termos. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, pelo decurso de período no exercício da posse, sem oposição do proprietário. Conforme ensina a doutrina, um de seus objetivos é sancionar o proprietário desidioso, conforme ocorre com a prescrição: “(...) O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (...) O fundamento deste modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isto a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário.” (in Direitos Reais, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 259). A usucapião ordinária está prevista no art. 1.242 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: “posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo” (Direito Civil Brasileiro, Volume 4, ed. Saraiva, São Paulo, 2009, p. 258). Dessa forma, exige-se, para o reconhecimento da usucapião ordinária, a posse sem oposição, animus domini, justo título e boa-fé e o decurso de 10 anos. É necessária, pois, a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. Para fins de reconhecimento da posse, também é necessária a busca pelo atendimento de sua função social, tendo como escopo a atual codificação e seu espírito de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a Carta da República, que trouxe, como pilar, a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela à moradia, ao trabalho, ao aproveitamento do solo e ao mínimo existencial; sendo a posse, por isso, uma extensão dos bens da personalidade. De fato, a construção do conceito de posse deve levar em conta o direito social primário à moradia e o acesso aos bens vitais mínimos, aptos a conferir dignidade à pessoa humana em um plano substancial (art. 1º, III, CF), sempre em resguardo à pessoa e à entidade familiar. Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende. In casu, resta incontroverso a inexistência de posse da parte autora sobre parte do imóvel objeto da lide, qual seja, o lote 12 localizado na Quadra 44, Bairro Dirceu Arcoverde, na cidade de Parnaíba diante da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº: 0802853-43.2021.8.18.0031) ajuizada pelo ora réu GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA em desfavor do ora autor, julgada procedente com resolução do mérito confirmando a liminar deferida e tornando definitiva a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Sr. GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA, tendo sido proferido acordão (ID n.º 57308765) mantendo a sentença em todos os seus termos. Para a configuração da usucapião ordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.242 do Código Civil, o que não restou observado no presente caso, assim, de rigor a improcedência do pedido se a parte autora deixa de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). A propósito, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorre da posse prolongada no tempo - A usucapião ordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos ( CC, art. 1.242)- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé. (CC, art. 1.243)- Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 50020353020178130480, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) “Apelação. Ação de usucapião ordinária. Improcedência. Ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição de propriedade. Falta de comprovação do requisito temporal, isto é, a posse ininterrupta e sem oposição pelo mínimo de tempo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10010269220198260505 SP 1001026-92.2019.8.26.0505, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 29/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022)Referido conflito possessório perdura até os dias de hoje, como se pode observar no processo n.º 0801385-15.2019.8.18.0031 (cumprimento de sentença). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A espécie "Usucapião Ordinário" está prevista no art. 1.242 e seguintes do Código Civil, e tem como requisitos a aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. II. O conjunto probatório anexado aos autos não apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os apelantes são os legítimos proprietários do imóvel objeto da Ação de Usucapião Ordinário, posto que não demonstraram o justo título e boa-fé, bem como o lapso temporal exigidos pelo art. 1.242, do CC. III. Desta feita, exsurge inegável a configuração da mera posse precária do bem usucapiendo pelos autores, haja vista que, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pelos mesmos, e desconstituir a propriedade registral do Espolio de Francisco Bezerra da Silva, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da usucapião ordinária, quais sejam, a continuidade da posse, a pacificidade da posse, o animus domini, o justo título e a boa-fé., tanto pelo período aquisitivo de cinco anos, como pelo período aquisitivo de dez anos (art. 1.242, caput e parágrafo único do CC). IV. Em relação ao valor da causa atribuída de ofício pelo MM. Magistrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra exorbitante, uma vez que, o próprio causídico que representa os apelantes ao emendar a inicial, atribuiu o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme fls. 50/51. V. Embora fosse superada a questão da ilegitimidade da notificação arguida pelos apelantes, constituída à fl. 132, mesmo assim, a usucapião na modalidade ordinária não seria conhecido, por ausência de apresentação do justo título, documento essencial para o provimento deste instituto. VI. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.242 do CC/2002, nota-se que os apelantes não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0036635-10.2011.8.06.0112, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00366351020118060112 CE 0036635-10.2011.8.06.0112, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Acrescente-se, ainda, que o requerente também não detém justo título que autorize a declaração da usucapião ordinária seja do lote o lote 12 localizado na Quadra 44, Bairro Dirceu Arcoverde, na cidade de Parnaíba, seja, no tocante a outra parte do imóvel, referente ao lote 11 localizado na quadra 44, Bairro Dirceu Arcoverde, na cidade de Parnaíba. Sobre a definição de justo título, para efeito de usucapião ordinária, oportuna a lição de Benedito Silvério Ribeiro, que cita o ilustre Caio Mário da Silva Pereira: “A conceituação de justo título, por não encontrar definição normativa, ficou relegada aos estudiosos e à jurisprudência, motivo de desencontros ou divergências [...]. No entanto, cabe ressaltar desde logo que os vários julgados encontrados nos repositórios de jurisprudências, em sua grande parte, fazem referência ao justo título como proveniente das aquisições ‘a non domino’. [...] Daí a razão de em casos já mencionados ter sido feito referência à aquisição ‘a non domino’ como a mais comum no campo da prescrição aquisitiva. O justo título exigido para embasar usucapião ordinária precisa qualificar-se como certo, real e válido, não podendo ser presumido [...]. Por conseguinte, sendo o justo título o documento, mesmo ilegítimo, que serve de base à aquisição de direito real, gerando obrigação de transferência, mas que não se aperfeiçoou, constituindo instrumento hábil à transmissão, dispensando o registro (ou transcrição, para usar expressão corriqueira na doutrina e na jurisprudência), cabe, todavia, realçar que abstratamente precisa ofertar capacidade, pelo menos em tese, de transferir o domínio. Repetindo lição de Caio Mário da Silva Pereira, a conceituação do justo título leva, pois, em consideração a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é nesse sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder, em tese, de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la. Assim, se a compra e venda, a doação, a arrematação etc. Transmitem a propriedade (em tese), constituem justo título para a aquisição ‘per usucapionem’ no caso de ocorrer uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco, que lhe retirem aquele efeito na hipótese. Inquinado, porém, de falha, não mais poderá ser atacado, porque o lapso de tempo decorrido expurgou-o da imperfeição, e consolidou a propriedade do adquirente.” (Ribeiro, Benedito Silvério; Tratado de Usucapião - Vol. 2 - 5ª Edição, p. 812/814, Ed. Saraiva - 2009) Ainda, o justo título é o documento que cria no possuidor a crença de que é proprietário do bem. Sobre a questão, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 277, in verbis: “8.2.5.1. Justo Título Justo título é o instrumento que conduz o possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade. No sistema brasileiro, a transferência da propriedade demanda que sejam satisfeitos os três planos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Não sendo satisfeita uma das três esferas, inexiste transmissão de propriedade, pois nada se adquire quando não se aliena. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa.” É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que justo título “para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (cum animo domini) (Resp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).” (STJ – REsp n.º 1.334.591 – RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018). E mais, “USUCAPIÃO ORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO. 1 - A usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade. 2 - Nos temos do art. 1.242 e parágrafo único do CC, para se adquirir o imóvel pela usucapião ordinária, além dos requisitos posse mansa, pacífica, contínua e duradoura e boa-fé, deve estar comprovado o justo título. 3 - o justo título deve ser título válido, perfeito e eficaz para demonstrar a existência de um negócio lícito, devendo ser ofertado por quem tem o domínio do imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO – Apelação (CPC): 03933066620158090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2017) “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I- Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e § 1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Conforme artigo 551 do Código Civil revogado, adquire a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. III - Julga-se improcedente a ação de usucapião ordinário quando a parte autora deixa de apresentar o justo título, um dos pressupostos essenciais para o deferimento da presente demanda. IV - Considera-se justo título o documento válido para transmitir a propriedade imobiliária, o domínio, como as escrituras de compra e venda, de permuta, de doação, o formal de partilha, a carta de arrematação, a própria sentença de usucapião e que, inclusive, esteja também registrado no registro imobiliário, pois, sem esta formalidade, não há transmissão de domínio. V - A posse exercida por tolerância ou permissão do proprietário não gera para o possuidor o ânimo de dono, mormente quando ausente justo título, tornando-se, assim, impossível a usucapião. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO”. (TJGO, APELACAO CIVEL 392901-21.2008.8.09.0158, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 11/12/2012, DJe 1229 de 23/01/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. ACESSIO POSSESSIONES. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não houve violação à defesa do réu, pela dispensa de oitiva de testemunha cujo comparecimento independia de intimação. Agravo retido improvido. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE POSSES. IRREGULARIDADE. Aquisição do domínio pelo exercício de posse por período mínimo de dez anos que depende de justo título. A existência de vício em uma das contratações que culminaram com a cessão de posse ao ora autor, descaracteriza o justo título. No caso, acessio possessiones não foi implementada, porque não há prova de que as empresas que haviam recebido a posse efetivamente a exerceram. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência invertida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 70069855526 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017) Fato é que o autor nunca possuiu justo título e boa-fé, visto que sempre teve ciência não ser ele o proprietário do bem. Concluindo, o justo título para fins de usucapião deve ser compreendido como documento que, a princípio, seria hábil para a transferência da propriedade ou de direitos reais, mas que, diante da existência de irregularidade formal ou material, a parte fica impossibilitada de fazê-lo. O título deve ser, portanto, em tese, hábil a transferir a propriedade. In casu, a parte demandante em nenhum momento juntou tal documento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte no curso desse feito. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba