FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5284020-59.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:08/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO

			
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

			
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento

			
gab.camilanina@tjgo.jus.br

			
9ª Câmara Cível
			
		
	




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5284020-59.2026.8.09.0051


9ª CÂMARA CÍVEL


COMARCA DE GOIÂNIA


AGRAVANTE: I4 MOTORS LTDA


AGRAVADO: GABRIEL ALVES FONSECA 


RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA- Juiz Substituto em Segundo Grau



 


DECISÃO LIMINAR


 


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I 4 MOTORS LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa ajuizada em seu desfavor por GABRIEL ALVES FONSECA.


 


Na petição incidental, o autor visa o redirecionamento da obrigação originada em demanda movida contra a empresa IP IMPORTS e seus sócios, sob a alegação de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade.


 


Nesse contexto, o autor postula, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de ativos financeiros e veículos da empresa requerida no valor de R$ 284.931,13. 


 


A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de documentos, incluso um parecer do Ministério Público lavrado em inquérito policial que investiga os sócios por crimes de estelionato.


 


Distribuído o incidente, o magistrado proferiu o seguinte despacho (mov. 05, na origem):


 


“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 133 e seguintes, 300 e 301 do Código de Processo Civil: 


a-) RECEBO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 


b-) DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de bens da empresa requerida, I4 MOTORS LTDA (CNPJ: 06.696.775/0001-20), até o limite do valor de R$ 284.931,13 (Duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e treze centavos). 


Antes, porém, deve-se esclarecer que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento 19/2018, criou a CENOPES - Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados e instituiu a cobrança de taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios. 


Assim sendo, determino a intimação da parte interessada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o recolhimento das custas judiciais(taxa de serviço) relativas à emissão dos atos de constrição nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, conforme determina o Provimento de nº 19, de 08 de junho de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES somente após a comprovação do(s) recolhimento(s) da(s) taxa(s) (salvo nos casos de isenção legal). 


Após, remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES para a realização do arresto/bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada I4 Motors Ltda, CPF/CNPJ nº 06.696.775/0001-20, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 284.931,13 (Duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e treze centavos). 


DEFIRO A RESTRIÇÃO NA MODALIDADE TEIMOSINHA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. 


O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para conta judicial vinculada a este processo junto ao BANCO DO BRASIL. Após, intime-se a parte credora para viabilizar a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.”


 


Nas razões recursais, a empresa agravante afirma que a desconsideração da personalidade jurídica constitui providência excepcional, dependente da demonstração concreta dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. 


 


Arrazoa que não há prova séria de administração de fato da I 4 por Edmar Camargo ou Alexandre Bisinotto; não há demonstração de fluxo patrimonial comum; não há prova de sucessão empresarial; não há identidade societária; não há demonstração de que Alexandre Remor seja interposto, “laranja” ou testa de ferro; e não há sequer elemento confiável que autorize, em juízo de plausibilidade qualificada, atingir o caixa de uma terceira sociedade empresária.


 


Alega haver vício na decisão recorrida por ter se baseado em conteúdo falso em rede social.


 


Discorre acerca do arresto liminar e a gravidade do dano reverso e a desproporcionalidade da constrição.


 


Requer a concessão de tutela recursal/efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando-se o levantamento de eventual bloqueio efetivado em nome da I4 Motors Ltda. e a cessação da modalidade “teimosinha”, até julgamento final do recurso. 


 


No mérito, postula o provimento do recurso para cassar/reformar a decisão agravada e revogar a tutela cautelar de arresto/bloqueio deferida contra a I4 Motors Ltda. Subsidiariamente, requer que qualquer análise constritiva ulterior somente ocorra após o contraditório efetivo da agravante e exame dos documentos ora indicados.


 


Preparo comprovado (mov. 1, doc. 16).


 


É o breve relatório. Decido.


 


É facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão.


 


Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300, da Lei Processual Civil, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 


 


Saliente-se que nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada.


 


No caso, não se constata a existência dos requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela recursal ao presente agravo, porquanto precedentes sólidos do Superior Tribunal de Justiça admitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, com o objetivo de coibir o uso da pessoa jurídica como escudo para o patrimônio pessoal do devedor. 


 


Ao contrário, os elementos de prova e aspectos jurídicos constantes dos autos indicam, em tese, a existência de risco de frustração da execução, o que justifica a medida constritiva deferida na origem.


 


Ademais, a medida possui natureza acautelatória e visa resguardar a efetividade do processo, não se revelando neste momento desproporcional.


 


Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


 


Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.


 


Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo legal.


 


Intimem-se. Cumpra-se.


 


Goiânia, datado e assinado digitalmente.


 


PÉRICLES DI MONTEZUMA 


Juiz Substituto em Segundo Grau


Relator